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a) CORRETA
b) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. A percepção do adicional de insalubridade depende da exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente. Eliminado o agente insalubre, o empregado não mais faz jus ao respectivo adicional, uma vez que este possui natureza de salário-condição. Dessa forma, a reiteração em seu pagamento constitui liberalidade do empregador, independe do tempo de percepção do adicional (TRT-22 - RECORD: 602200810122007 PI 00602-2008-101-22-00-7, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 15/06/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 8/7/2009)
c) Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
d) Súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
e) Súmula 448/TST - 11/07/2017. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). CLT, arts. 189 e 190.
«I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
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A) Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
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Complementando Item C.
Súmula 132 do TST: I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
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e)
a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial oficial é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional em razão da exigência legal da realização da perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, ainda que a atividade não se insira na relação oficial exemplificativa elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ---> galera, além do laudo pericial, necessita-se da classificação da insalubridade pelo MTE.
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c)
o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização de horas extras e horas de sobreaviso, como forma de reparação integral do risco à vida sofrido pelo trabalhador.
SOBREAVISO o cara ta em casa. Destarte, nao será devido a ele o adicional, pois ele ta em casa. rs
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Letra A)Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
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a) CORRETO. O adicional de periculosidade será devido quando: - houver exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; - riscos de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; - atividades em motocicleta; - radiações ionizantes e substâncias radiotivas; - operador de bomba de gasolina.
b) ERRADO. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (até aqui está correto), entretanto, havendo percepção por dez anos ou mais, haverá incorporação do adicional ao salário do empregado para reparar os riscos sofridos. Errado, a assertiva quis induzir ao princípio da estabilidade financeira, porém tal princípio versa sobre gratificações, conforme acentua súmula 372 do TST. Logo, uma vez o obreiro não mais exposto a riscos, não há que falar em continuidade do pagamento de adicional por periculosidade.
c) ERRADO. Súmula 132 TST:
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
d) ERRADO. O EPI é um paliativo na atividade insalubre, não um meio eficaz de evitar acidentes. Súmula 289 TST.
e) ERRADO. Além da perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho, o pagamento do meio inslaubre de trabalho é decorrente da previsão legal, exceto para um caso: limpeza, higienização e recolhimento de lixo de banheiro de universidade (TST-E-RR-102100-02.2007.5.04.0018, SBDI-I, Rel. Min. Brito Pereira). Dispensa-se a perícia quando a empresa já paga o adicional de periculosidade espontaneamente.
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Gabarito letra A
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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Súmula 132 do TST: I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
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DESGRACAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
Em 29/05/2018, às 12:36:50, você respondeu a opção E.Errada!
Em 23/05/2018, às 09:22:45, você respondeu a opção E.Errada!
Em 28/04/2018, às 14:04:19, você respondeu a opção C.Errada!
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Para complementar:
Julgado do STF sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade torna definitiva a suspensão da Súmula 228 do TST:
''O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).''
SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375438
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GABARITO LETRA "A" de Ah misseravi
A) CORRETO. O adicional de periculosidade será devido quando: - houver exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; - riscos de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; - atividades em motocicleta; - radiações ionizantes e substâncias radiotivas; - operador de bomba de gasolina. Ademais:
Art. 193, CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
B) ERRADO. súmula 372 do TST.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)
C) ERRADO. Súmula 132 TST:
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
D) ERRADO. O EPI é um paliativo na atividade insalubre, não um meio eficaz de evitar acidentes. Súmula 289 TST.
E) ERRADO. Além da perícia feita por médico ou engenheiro do trabalho, o pagamento do meio inslaubre de trabalho é decorrente da previsão legal, exceto para um caso: limpeza, higienização e recolhimento de lixo de banheiro de universidade (TST-E-RR-102100-02.2007.5.04.0018, SB
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Incorporação é diferente de integração!
Incorporação => permanente.
Integração => temporária ("acabou o dano, acabou o adicional")
Súmula nº 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNOS
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
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*Teor do art. 193, parágrafo 3º da CLT = São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. [...] § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
*ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
- é salário condição, nunca incorpora, cessa quando o empregado já não se expõe mais a atividade de risco;
- por mais que a perícia seja obrigatória na RT que apura insalubridade ou periculosidade, não basta a constatação da atividade nociva no laudo pericial, devendo os agentes estar enquadrados em NR do MTE;
- a base de cálculo será o SALÁRIO BASE do empregado, diferente do adicional de insalubridade (que é o salário mínimo), e o percentual é de 30%;
- caso seja habitual sua percepção, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extraordinárias; o que não se aplica às horas de sobreaviso (já que o empregado não está na empresa, e por constituir salário condicional);
- a mera entrega dos EPI não elide a responsabilidade do empregador, já que deve restar comprovada a neutralização dos riscos no ambiente de trabalho, e a fiscalização do uso dos equipamentos pela empresa;
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A – Correta, conforme artigo 193, § 3º, da CLT:
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
B – Errada. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécies de “salário-
condição”. Portanto, eliminado o agente insalubre, o empregado não mais faz jus ao respectivo
adicional.
C – Errada. O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de
indenização de horas extras, mas não integra o cálculo das horas de sobreaviso, nos termos da
Súmula 132 do TST:
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de
indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco,
razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas
horas.
D – Errada. O mero fornecimento gratuito de EPI não exime o empregador do pagamento do
adicional de insalubridade, pois ele deve tomar todas as medidas necessárias, nos termos da
Súmula 289 do TST:
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento
do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação
da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
E – Errada. O laudo pericial não é suficiente. É preciso haver previsão no rol do MTE, conforme
Súmula 448, I, do TST:
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado
tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Gabarito: A
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A
Correta, conforme art. 193, II, parágrafo 3º da CLT: são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. [...] § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
B
Havendo percepção por 10 anos ou mais, não há o que se falar em incorporação (permanência) de adicional. Ademais, uma vez o obreiro não mais exposto a riscos, não há que falar em continuidade do pagamento de adicional por periculosidade.
C
O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização de hora extras, mas não integra horas de sobreaviso, pois o empregado não se encontra em condições de risco, conforme fundamentação na Súmula 132 TST, II.
D
O mero fornecimento de EPI não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado, conforme fundamentação da Súmula 289 do TST.
E
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo, sendo necessário classificação da atividade insalubre, elaborada pelo ministério do Trabalho, conforme súmula 448 do TST.
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GABARITO A
ART. 193, §3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos AO VIGILANTE por meio de acordo coletivo