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ID
2536513
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve no capítulo dos direitos sociais, inserido no título dos direitos e garantias fundamentais. Sobre esse direito, no ordenamento jurídico brasileiro e conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO

    b) lockout é proibido

    c) 72 horas

    d) não é exclusiva do MPT

    e) greve é caso de suspensão do CT

  • GABARITO LETRA A

     


    a) CORRETA

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

     

    b) INCORRETA

    LOCKOUT - É a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, ou para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica. A Lei nº 7.783/1989 proíbe o lockout, garantindo aos obreiros todos os direitos trabalhistas durante o período de paralisação do trabalho por iniciativa do empregador, considerando o período de lockout como de interrupção do liame empregatício.

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

     

    c) INCORRETA - 72 horas

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

     

    d) INCORRETA - O Dissídio Coletivo de Greve não é de competência exclusiva do MPT.

    Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

     

    e) INCORRETA - SUSPENSÃO DO CT: supende o trabalho e o salário.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

    OBS: TODOS OS ARTIGOS MENCIONADOS ENCONTRAM-SE NA LEI 7783/89 

  • CORRETA - A

    Art.14, Lei 7.783/89 (...)

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superviniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifiquesubstancialmente a relação de trabalho.

  • patricia deu o melhor comentario rs

     

  • EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Aposentadoria provisória por Invalidez.

    * Aborto Criminoso.

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Mandato Sindical.

  • Entendo que uma forma fácil de acertar a questão seria avaliar da perspectiva da aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" aos contratos de trabalho. Vocês entendem que é possível utilizar a teoria da imprevisão nesses casos?

  • Adoraria que todos os comentários fossem objetivamente eficazes como o da Patrícia Mascarenhas. OBRIGADAAA PAT!!!

    ...concurseiro com tempo pra ler longos discursos? só os iniciantes rss

  • Valeu Julia okvibes!!!

  • Eu entraria com recurso nessa questão .... na letra A : não constitui abuso do direito de greve, na vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a paralisação motivada por acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. 


    De acordo com o parágrafo único do art. 14 da lei 7783/89 vem expresso que: Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: .....


    OU SEJA, A ALTERNATIVA A FORA RESTRINGIDO SOMENTE AO ACORDO COLETIVO



    E NA LETRA C : é abusiva a greve envolvendo serviços funerários, quando não assegurado o atendimento básico aos usuários e não forem notificados da paralisação a entidade patronal correspondente ou os empregadores interessados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. 


    Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

    IV - funerários;


    Art. 13 - Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    Art. 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.



    ANALISANDO ESTES 3 ARTIGOS, entendi que na letra C teve abuso dos empregados em serviços ou atividades essenciais devido a notificação ser em no mínimo 72 h ; o descumprimento desta norma deveria ser considerado como abusiva ( eu acho)



  • d) a iniciativa da instauração do dissídio coletivo de greve é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, cabendo ao Tribunal do Trabalho decidir sobre o exercício abusivo ou não do direito de greve.

    Errada, art. 8º da Lei 7.783/89. O dissídio coletivo de greve pode ser suscitado pelas partes e pelo MPT. A legitimidade do Parquet desponta na hipótese de greve em atividades essenciais, capazes de lesionar o interesse público, em consonância com o §3º do art. 114 da CRFB. É que o MPT é guardião dos interesse sociais e individuais indisponíveis, nos termos do caput do art. 127 e inc. II do art. 129 da Constituição do Brasil.

    e) uma vez firmado Acordo Coletivo de Trabalho encerrando a greve, haverá direito ao pagamento dos salários do período de afastamento aos trabalhadores que aderiram ao movimento grevista, em não havendo cláusula expressa quanto aos efeitos do período de paralisação nos contratos individuais de trabalho.

    Errada, o período de greve (paralisação do serviço), a rigor, é enquadrado como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, segundo dicção do art. 7º da Lei 7.783/89. Por consectário, em regra, não serão devidos salários nos movimentos de greve, salvo se a categoria em acordo com os empregadores ou a Justiça do Trabalho decidir de modo diverso.

  • a) não constitui abuso do direito de greve, na vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a paralisação motivada por acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    Certo, art. 14 da Lei 7.783/90. A greve se destina, precipuamente, a viabilizar a negociação coletiva por melhores condições de trabalho aos empregados. De sorte que, na hipótese de deflagração de greve durante a vigência de ACT ou CCT, a paralisação tenderá a ser taxada de abusiva, tendo em vista à cláusula subjacente de pacificação social. Nada obstante, caso sobrevenham fatos ou acontecimentos que modifiquem substancialmente as relações de trabalho, a greve poderá ser deflagrada para que outrossim se modifiquem as normas previstas em ACT ou CCT, de forma à adequá-las ao novo contexto social. Do mesmo modo, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas no ACT ou CCT, os empregados poderão se valer do movimento paredista.

    b) Tratando-se de um direito fundamental de caráter coletivo, compete aos sindicatos das respectivas categorias econômica ou profissional a decisão sobre o momento conveniente para deflagrar greve ou lockout, assim como para definir os interesses que devam ser defendidos.

    Errado, art. 17. De fato, os empregados têm direito à greve, mas o empregador não dispõe dessa prerrogativa. É que o empregador já possui poderes de direção, fiscalização, punição e, até mesmo, de dispensa do empregado, de forma que se pudesse dispor ainda do lockout (fechar a empresa para o trabalho do empregado) haveria hipertrofia de poderes a um dos lados, nem se podendo mais pensar em direito coletivo em face da disparidade dos sujeitos coletivos. É dizer o direito de greve dos empregados tem o condão de erigi-los no âmbito coletivo ao patamar do empregador.

    c) é abusiva a greve envolvendo serviços funerários, quando não assegurado o atendimento básico aos usuários e não forem notificados da paralisação a entidade patronal correspondente ou os empregadores interessados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

    Errada, a comunicação deverá se dar 72h antes do início da greve (art. 13 da Lei 7.783/89). Isso porque os serviços de funerária são elencados pela lei como essenciais (inc. IV, art. 10 da Lei 7.783/89). Assim sendo, o sindicato ou empregados, além de garantir cobertura mínima de atendimento (manutenção parcial do serviço), deverão avisar não só aos empregadores como aos usuários com 72h de antecedência.

    CONTINUA...

  • Ítalo, a frase "João não vai ao estádio ver seu time hoje" não é falsa num contexto em que João, Pedro e Lucas estão impedidos de ir ao estádio.

    A alternativa está absolutamente correta.

  • Complementando...

    B)

    Lei 7783

    Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    C)

    Lei 7783

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.