SóProvas


ID
2536522
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI 9784/99

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA A:

     

    a) Os atos que apresentarem defeitos sanáveis, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, serão convalidados pela própria Administração com efeitos ex nunc. /  O correto é  “ex tunc”, isto é, retroativos: corrige o defeito do ato desde o momento em que foi praticado.

     

    Bons estudos, galeraaaaaa!

  • Letra (c)

     

    a) Errado. L9784 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (Ex-Tunc)

     

    b) Errado. A possibilidade de aplicação da reformatio in pejus conforme preceitua o artigo 64 da Lei nº. 9.784/99, dispondo que:

    “Art. 64 - o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência”.

     

    e) Errado.  A  Administração não pode revogar os atos administrativos vinculados.

  • GABARITO LETRA C

     

    a) INCORRETA 

    O EFEITO É EX TUNC

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Conceito de convalidação suprir o vicio com efeitos retroativos, é feita via de regra pela administração, mas pode ser feiremos administrado.

     

    B) INCORRETA

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    c) CORRETA

    LEI 9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    d) INCORRETA 

    As características nucleares de um ato revogável são conveniência, oportunidade e discricionariedade.

     

    e) INCORRETA 

    DICA do dia

    Não podem ser revogados:  1 - Atos vinculados; 2 - Atos que geram direito adiquirido; 3 - Atos consumados; 4 - Atos integrantes de procedimento admistrativo; 5 - Atos Complexos.

  • Depois que a vaca foi para o brejo vem um monte de gente  falando que ato vinculado não pode ser revogado.

    A licença pode ser revogada sim, a exemplo das obras públicas não iniciadas.

  • Em regra atos vinculados não podem ser revogados(pq não existe margem de liberdade), porém o STF criou uma exceção que é a licença para construir desde que a obra não tiver sido iniciada e passivel indenização.

  • Estou com o Tiago Costa nessa, a administração não pode revogar os atos vinculados. Essa exceção ai que a galera anda falando nos comentários não é aceita totalmente, causando divergência, mudo meu posicionamento quando aparecer algo realmente concreto sobre o assunto. 

    Complementando:

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: SEPOG - RO Prova: Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental


    (...) V para a afirmativa verdadeira e F para a afirmativa falsa.

    (V) Tal revogação tem por base o poder discricionário do administrador e só pode ser aplicada sobre atos discricionários.

    (V) Já que não houve ilegalidade no ato administrativo, os eventuais direitos adquiridos, que dele se originaram, serão mantidos.

    (V) A revogação de um ato opera efeitos que não retroagem à sua origem - efeitos ex nunc.

    As afirmativas são, respectivamente,

    d - V - V - V

  • Caro "patrulheiro Ostensivo"

    RE 105634 PR

     Ementa
    - LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR. I. COMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180). INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

  • ratifico o comentario da julia para rechaçar:

     

    DICA do dia

    Não podem ser revogados: 

    1 - Atos vinculados;

    2 - Atos que geram direito adiquirido;

    3 - Atos consumados;

    4 - Atos integrantes de procedimento admistrativo; 5 - Atos Complexos.

  • mas a licença para reformar poderá ser revogada ! alguem explica ai 

  • o que esta errado na primeira ?

  • Isaias Gois, 

     

     O erro da alternativa "a" está no efeito (ex nunc - não retroage), tendo em vista que o correto seria efeito "ex tunc" - àquele que retroage. 

  • @ Felipe Costa

     

    licença é´cassada e n revogada

  • Apesar de eu ter acertado, como se trata de um concurso para juiz, achei a letra E bastante polêmica:

     

    Em relação à licença para construção, existe uma discussão acerca da possibilidade de revogação da prerrogativa. Isso ocorre porque, a princípio, a doutrina se posiciona no sentido de que não é possível a revogação de atos vinculados, haja vista o fato de que a revogação decorre de análise de pressupostos de conveniência e oportunidade, o que não se admite para atos previstos em lei sem margem de escolha.

     

    Ocorre que, no que tange ao ato de licença para construções e reformas, a doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a sua revogação desde que justificada por razões e interesse público superveniente, sendo que, nesses casos, o ente estatal deverá indenizar o particular pelos prejuízos comprovados. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado a seguir:

     

    ADMINISTRATIVO. AÇAO POPULAR. APROVAÇAO E LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO DE NOVE ANDARES NA ORLA MARÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇAO LOCAL E NORMAS DA ABNT.  LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCLUSAO DA OBRA. VIOLAÇAO AO ART.  1.299 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA.

    I. Aprovado  e licenciado  o  projeto  para  construção  de  edifício  pelo  Poder  Público Municipal, em  obediência à legislação  correspondente e às  normas  técnicas  aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser  (a)  cassada,  quando  comprovado  que  o  projeto  está  em  desacordo  com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado;  (b)  revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou (c)  anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi  aprovado em desacordo com as  normas edilícias vigentes.

    (...)

    REsp  1011581 I RS RECURSO ESPECIAL 2007/0284721-0. DJe 20.08.2008

     

    Portanto, a despeito de se tratar de ato vinculado, a licença para construir, excepcionalmente, admite revogação por razão de interesse público devidamente justificada.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 3ª Edição

  • Entendimento Cespe:

     

    Prova CNJ 2012 - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Item: A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade.

    Gabarito Preliminar: Errado. Gabarito Definitivo: Certo.

    Justificativa do Cespe: Já existe entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade. Por esse motivo, opta-se por alterar o gabarito do item.

     

    Sou defensor da FCC, mas na letra E ai ela vacilou. Se tem divergência sobre o tema , deixa pra cobrar na discusiva.

  • Sobre a letra "E". A doutrina e a jurisprudência se firmaram no sentido de que é possível a revogação da licença desde que justificada por razões de interesse público. REsp 1011581-RS. DJE 20-08-2008

  • A questão é passível de anulação, pois é possível a revogação da licença para construir, se não iniciadas as obras. Caberia discussão pela letra E.

  • A licença é ato vinculado. Logo, para sua extinção, é necessário um ato de CASSAÇÃO ou CADUCIDADE, e não revogação.

  • Atos de efeitos contínuos: ato que suprime vantagens, ato único de efeitos permanentes (AgRg no Ag 909.400, STJ).

     

    Atos de efeitos sucessivos, ato de reduz vantagem do servidor, o prazo para o MS se renova mês a mês.

    -----

     

    Os poderes administrativos são irrenunciáveis e se preordena ao atendimento da finalidade pública (MSZP).

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • SÓ P/ NÃO PERDER O COSTUME  :: 

    MACETENÃO podem ser REVOGADOS :  VCC PODEE DA? Não , pois não posso revogar!

    V - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

  • Dá até gosto quando você começa a ler a alternativa e aquilo tudo vai soando familiar.

  • Esquematizando:

     

     

    ANULAÇÃO

    >> EFEITOS EX-TUNC

    >> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM

    >> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR

    >> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO

     

    REVOGAÇÃO

    >> EFEITOS EX-NUNC

    >> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM

    >> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER

    >> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)

     

     

    OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE

     

     

     

    GABARITO LETRA C

     

  • ANULAÇÃO - EX TUNC

    REVOGAÇÃO - EX NUNC

    CONVALIDAÇÃO - EX TUNC

    OBS - Só é possível REVOGAR Ato Discricionário. A Revogação é por si mesma um Ato Discricionário. Revoga-se um Ato Discricionário após realização de CONTROLE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.

  • Em relação à alternativa E, possibilidade de revogação ou não de licenças.  Nas palavras de Rafael Oliveira:

     

    ''Existe [...] discussão doutrinária e jurisprudencial em relação à revogação da licença para construir.

     

    1.° entendimento: possibilidade da revogação da licença para construir, antes de iniciada a obra, com indenização ao administrado. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e STF.

    2.° entendimento: impossibilidade de revogação da licença para construir, tendo em vista o seu caráter vinculado, cabendo ao Poder Público desapropriar o direito de construir do administrado (desapropriação do direito). Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    Entendemos que a retirada da licença para construir, no caso, não deve ser efetivada por meio da revogação, uma vez que inexistem conveniência e oportunidade no ato vinculado. O meio jurídico adequado e proporcional consagrado no ordenamento jurídico para retirada de bens e de direitos dos administrados é a desapropriação. Portanto, a licença válida não pode ser anulada ou revogada, mas o direito de construir pode ser desapropriado pelo Poder Público, com fundamento no art.5.0 , XXIV, da CRFB.''

     

    Oliveira, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 5. ed. rev., atual. e ampl.

  • Colegas,  a licença é sempre um ato de polícia, ou seja, se concede a licença porque o particular pretende exercer uma atividade que é fiscalizada pelo Estado. A licença se diferencia da autorização de polícia, pelo fato de ser esta VINCULADA, enquanto que a autorização de polícia é discricionária.
    Na licença se o individuo cumprir todos os requisitos propostos na lei, ele tem direito a licença, fala-se que o ato é VINCULADO.

    Asssim, a administração não pode revogar os atos vinculados.

    Além disso, a anulação opera efeito ex tunc, o que significa dizer que retroage. Todavia, devemos atentar para o fato de que, em decorrência da segurança jurídica e de modo a evitar o enriquecimento ilícito, alguns efeitos do ato serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade, mas, cuidado, o que se mantém são os efeitos do ato, e não o ato propriamente.

    Abraços...

  • Mas temos de concordar que a banca foi extremamente infeliz ao colocar o termo "licença".  Eu diria até que foi de má fé , pois o examinador com certeza sabe que na doutrina / mundo jurídico temos opiniões que sustenam a revogação da licença em alguns casos.  Ele poderia ter colocado qualquer outra coisa , para ilustrar um ato vinculado , mas ele coloca justamente a licença , a única que tem controvérsia. 

     

    Se era para avaliar sobre possibilidade de revogar atos vinculados , porque não formular a alternativa:

     

    "D) Pode haver revogação de ato administrativo vinculado"

     

    Questão muito mais objetiva e JUSTA com o candidato.  E não colocar algo que nao é pacificado para seduzir o candidato a errar a questão. 

  • Com relação à possibilidade de revogação da licença para construir alguém sabe qual a posição majoritária da doutrina?

  • Se essa E fosse uma questão do CESPE, estaria correta. Há julgado do STF, conforme colocado pelo colega Thiago Garcia.

  • Embora a parcela relevante da doutrna entenda que licença é ato vinculado e não pode ser revogada, eu chamo a atenção para a questão da licença ambiental. Esta pode ser revogada ou cassada, a depender do caso, mesmo que a empresa atenda todos os requisitos da concessão. Há julgados recentes do STJ preconizando que não se aplica nem a teoria do fato consumado. Então, a questão poderia sim duas alternativas verdadeiras.

  • QUANDO UMA CRIATURA HUMANA DESPERTA PARA UM GRANDE SONHO E SOBRE ELE LANÇA TODA A FORÇA DA SUA ALMA, TODO O UNIVERSO CONSPIRA AO SEU FAVOR!!

  • É cassação pra remoção de licença, não revogação propriamente dita.

  • A licença para construir pode ser revogada... posição jurisprudencial

  • O ato vinculado, em regra, não pode ser revogado. Contudo, a licença - que é ato vinculado - poderá ser revogada quando for a) licença para construir e b) licença para interesse particular (Lei 8.112). Essa alternativa "E" está tecnicamente imprecisa.

  • Gabarito: C.

     

    Pesquisando sobre a alternativa "E", gostaria de compartilhar dados doutrinários e de jurisprudência:

     

    1. Há decisões judiciais reconhecendo a possibilidade (PODE) de revogação de licença.

     

    2. No link abaixo um julgado comprovando isso, quando a licença for para construir e ainda não tiver iniciado a obra licenciada. Portanto, embora seja a licença um ato vinculado, essa vinculação não se dá em caráter absoluto.

     

    3. Entretanto, existem mais vedações que possibilidades (abaixo link de aula de Maria Sylvia Zanella Di Pietro abordando esse tema). A Di Pietro cita outra possibilidade de revogação que é a de permissão de uso de um bem público. É interessante o posicionamento dela. Vale ler.

     

    4. É possível que a banca tenha considerado errada a assertiva por ter "aberto o leque", sendo que as possibilidades de revogação de ato vinculado contemplem hipóteses bastante restritas.

     

    Fonte:

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/464044800/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1039392-rj-rio-de-janeiro

    https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm

  • E) Como já mencionado, existe polêmica que poucos livros mencionam. Trata-se da possibilidade de revogação da licença para construir.


    O STF possui julgados, antigos, é verdade, no sentido de que, em tema de construção, a licença obtida só gera direito oponível à Administração depois de iniciada a construção. Se a obra, uma vez obtida a licença, ainda não se iniciou, poderá ela ser REVOGADA (STF, 2ª T., RE 105.634).


    Ex.: construtora obtém licença para construir um prédio; anos depois, ela ainda não iniciou as obras; prestes a vencer a licença, ela pede renovação; a administração pública nega a renovação e, mais ainda, revoga a licença, pois nova legislação urbanística está em vigor. Isso é perfeitamente possível e ocorre com frequência. Até porque, como se sabe, não há direito adquirido a regime jurídico.


    Vejam só: "não se pode revogar a licença para a construção quando esta já se tenha iniciado, pois então já se configurou direito adquirido. Fora disso, ela pode ser revogada, pois não enfrenta uma situação jurídica constituída" (STF, 1ª T., RE 90.159).


    Logo, é incorreto, a meu ver, simplesmente dizer que "licenças não podem ser revogadas". A depender do caso concreto, elas poderão ser, sim, revogadas.

  • GABARITO LETRA C

     

    (a) Os atos que apresentarem defeitos sanáveis, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, serão convalidados pela própria Administração com efeitos ex nunc. (incorreta)

    O EFEITO É EX TUNC

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Conceito de convalidação suprir o vicio com efeitos retroativos, é feita via de regra pela administração, mas pode ser feiremos administrado.

     

    (b) O órgão competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, dispensando-se a oitiva do recorrente na hipótese de reformatio in pejus. (incorreta)

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    (c) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo certo que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (correta)

    LEI 9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    (d) O poder de revogar atos administrativos fundamenta-se juridicamente na normal competência de agir da autoridade administrativa e tem como características nucleares a renunciabilidade, a transmissibilidade e a prescritibilidade.

    As características nucleares de um ato revogável são conveniência, oportunidade e discricionariedade.

     

    (e)Pode haver revogação de ato administrativo vinculado, a exemplo da licença.

    DICA do dia

    Não podem ser revogados: 1 - Atos vinculados; 2 - Atos que geram direito adiquirido; 3 - Atos consumados; 4 - Atos integrantes de procedimento admistrativo; 5 - Atos Complexos.

    FONTE: Comentário da JÚLIA OKVIBES.

    obs. resolvi transcrever porque estava muito bom e muito embaixo e também porque todo mundo so comentava a letra c.

  • Acredito que o motivo pela qual a Letra "E" não foi considerada errado,foi por não especificar qual licença se tratava.

    De acordo com a Doutrina e Jurisprudência, a ressalva para a impossibilidade de revogação de atos vinculados, se encontra apenas na Licença para construir.

    Espero ter contribuído.

    Obrigada.

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a convalidação produz efeitos retroativos, vale dizer, ex tunc, e não meramente prospectivos (ex nunc), consoante aduzido na parte final da afirmativa, o que a torna equivocada.

    b) Errado:

    A presente assertiva viola o teor do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    Como daí se extrai, em caso de reformatio in pejus, o recorrente deve ser cientificado, em ordem a que exerça o direito de se manifestar previamente, antes da tomada de decisão.

    c) Certo:

    Trata-se aqui de proposição em perfeita conformidade com a norma do art. 54, caput e §1º, da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

    Logo, inteiramente correta esta opção.

    d) Errado:

    A revogação de atos administrativos é efetiva pela autoridade competente para tanto. Trata-se, pois, de exercício de uma competência administrativa. E, como tal, apresenta as características da irrenunciabilidade, da intransmissibilidade e da imprescritibilidade, bem ao contrário, portanto, do aduzido pela Banca.

    e) Errado:

    A revogação se baseia em reexame de mérito do ato administrativo. Apenas os atos discricionários possuem mérito administrativo, o mesmo não se podendo afirmar em relação aos atos vinculados. Logo, não é cabível a revogação de atos vinculados.


    Gabarito do professor: C

  • De acordo com o art. 54 caput e § 1º da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé e, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • Letra C: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Isso significa que a Administração não poderá anular após estes 5 anos atos adm. favoráveis ao destinatário. Mas se for comprovada má-fé, a Adm. pode fazer isso a qualquer tempo.

    Além disso, a revogação dos atos administrativos é efetiva pela autoridade competente para tanto.

    Vai na fé e luta que uma hora dá certo.

  • Erro do item E:

    A licença não pode ser revogada quando se trata de ato administrativo vinculado.

    Ex:"A Administração Pública concedeu a licença paternidade ao Servidor Público Federal"

    Pode revogar a licença? Claro que não, pois trata-se de um ato administrativo que quando preenche os requisitos legais, a Administração não tem poder para revogá-la.