SóProvas


ID
2536537
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama. O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal. Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal. No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução. À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.


No caso hipotético,

Alternativas
Comentários
  • A) Correta

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (TRATA-SE DE PECULATO IMPRÓPRIO OU PECULATO-FURTO) 

    b) Como o bem pertence ao particular, é peculato sobre o bem e não sobre o uso. Trata-se de MALVERSAÇÃO. 
     

    c)        Houve peculato e não excesso de exação, na medida em que os valores não eram indevidos.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos

     

    d) Na denunciação caluniosa,
      Art. 339 § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.


    e) creio se tratar de prevaricação, por atender um interesse pessoal. no delito de condescendência criminosa não há interesse pessoal, mas sim uma indulgência - clemência/perdão - que não caracteriza um interesse pessoal. 
     

  • a) CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, praticou o crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do CP, também chamado de peculato IMPRÓPRIO.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois o STF possui entendimento no sentido de que o “peculato de uso” não é punível, não se enquadrando o uso no conceito de “desvio” previsto no tipo penal do art. 312 do CP.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois a assistente praticou, aqui, o crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois apesar de Júlia ter praticado contra Rafael o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP, haverá causa de aumento de pena de UM SEXTO (não um terço), por ter se valido de anonimato, nos termos do art. 339, §1º do CP.

     

    e) ERRADA: Item errado, pois para que haja o crime de condescendência criminosa é necessário que o agente pratique a conduta POR INDULGÊNCIA, ou seja, por ter perdoado a falta praticada pelo subordinado, nos termos do art. 320 do CP. No caso, não foi essa a motivação do agente. Paulo praticou a conduta para SATISFAZER INTERESSE PESSOAL, motivo pelo qual praticou o crime de prevaricação, do art. 319 do CP.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-trabalho/

  • Em relação a Letra B:

    b) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.

    ERRADO, pois o peculato de uso de bem infugível e não consumível é fato atípico. Em resumo:

    Apropriação para uso: tratando-se de coisa consumível, com o uso ocorre crime + ato de improbidade, pois o agente não vai conseguir restituir integralmente a coisa. Tratando-se de coisa não consumível ocorre um fato atípico + ato de improbidade.

    Entretanto, no caso de prefeito municipal, o peculato de uso é crime mesmo quando a coisa não é consumível, conforme art. 1, inc. 2 do decreto lei 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

  • Complicado a banca trocar 1/6 por 1/3....questãozinha desleal hahaha

  • Mas a prevaricação exige que o funcionário deixe de praticar um ato de ofício?

    É considerado um ato de ofício do Diretor de Secretaria a comunicação do fato criminoso??

  • questão top

  • DICAS RÁPIDAS

    A) PECULATO IMPRÓPRIO = PECULATO FURTO

    B) PECULATO DE USO NÃO É CRIME (STF)

    C) EXCESSO DE EXAÇÃO : EXIGIR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INDEVIDO(A) OU USA DE MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO COBRANÇA DEVIDA 

        PECULATO FURTO: FUNCIONÁRIO PÚBLICO ( JÚLIA ) NÃO TEM A POSSE DA RES FURTIVA MAS TEM ACESSO FACILITADO A ELA ( RES )

    D) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TEM AUMENTO DE 1/6 E NÃO 1/3 ( QUESTÃO MALDOSA)

    E) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA SÓ QUANDO FOR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO NO TRABALHO OU NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE

       PREVARICAÇÃO:DEIXA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATO DE OFÍCIO OU PRATICÁ-LO EM DESACORDO COM LEI PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL ( NO CASO ELE TINHA UMA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL COM A AUTORA DO PECULATO FURTO - SENTIMENTO PESSOAL)

     

    FÉ/FOCO/FORÇA

     

  • Excelente questão, de cara já havia marcado a A, depois fui na desleal E, não me atentei ao fato do "casinho" amoroso entre os dois safados.. ¬¬

    Essa questão fez jus ao fato narrado rs!!!!!!

     

     

  • E) O tipo penal descrito é o de PREVARICAÇÃO;

    Veja que no Código Penal (art.319 e art.320) descrevem tipos penais diferentes.



    A condescendência se refere especificamente a atos (ou omissões) praticados pelo superior hierárquico em relação ao seus subordinado, no sentido de não responsabilizá-lo por algo de errado que fez.



    Já a prevaricação, se refere a atos (ou omissões) diversas, relativas à terceiros.



    Veja o exemplo:

    - delegado deixa de responsabilizar um policial subordinado que cometeu crime de peculato: estará cometendo crime de condescendência criminosa.

    - delegado deixa de responsabilizar um funcionário do Detran, sem nenhum vínculo de subordinação, também pelo crime de peculato: estará cometendo o crime de prevaricação.



    De forma que, a diferença está no vínculo de hierarquia e nada tem a ver com o sentimento pessoal.

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-penal/108624-prevarica%C3%87%C3%83oxcondescend%C3%8Ancia-criminosa

  • A meu ver o erro da alternativa da letra D não é apenas o percentual de aumento, uma vez que em momento algum a questão falou que foi instaurado qualquer procedimento contra Rafael. Sem a instauração do procedimento de investigação não há adequação típica imediata, e o juiz não instaurou nenhum procedimento, ele apenas enviou ofício para a adoação das medidas cabíveis, mas a questão não chegou a informar que houve a instauração do procedimento contra Rafael. Sem a instauração do procedimento, Júlia incorreu em calúnia contra Rafael.

  • letra B- uso de bens, serviços, mão de obra pública e infração administrativa. Exceção: Prefeito.

    Letra e-  finalidade específica utilizada para prática do delito (atender um sentimento e interesse pessoal) caracterizando o crime de  prevaricação.

  • O comentário mais confiável é de Leilane Cheles. Acrescento que, além do erro na fração da causa de aumento da pena na letra D, também não houve a consumação do delito de denunciação caluniosa, pois o ofício do magistrado não é ato que deflagra a instauração de procedimento investigatório administrativo.
  • José Mário, sim. O Diretor de Secretaria tem obrigação de comunicar fatos criminosos dos quais tenha conhecimento.

  • Mauro Moraes arrasou nas dicas, matou a questão!

  • Só para acrescentar nos estudos, é interessante saber a diferença entre os crimes funcionais próprios dos crimes funcionais improprios:

    Crime funcional impróprio ocorre Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.

    Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312). Porém, se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público, o tipo penal da conduta é o crime comum de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168).

    já o crime funcional próprio ocorre Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica "subsidiária" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão.

    Por exemplo, se o crime de prevaricação (Código Penal, Art. 319) é praticado por empregado não funcionário público, essa conduta não se caracteriza como crime.

    bons estudos! 

  • Excelente questão!!!

    Ótima para aprender!

  • Fcc não respira, estava quase tendo um piripaque!

  • parece uma fofoca no âmbito judicial...

  • Não conseguir ler a questão até o fim caracteriza:

    (a)peculato

    (b)procrastinação

    (c)prevaricação

    (d)preguiça

     

    FORÇA guerreiros!

  • Mt boa questão, o fd é ter que decorar quantidade de pena, isso mata o estudante...

  • Eu chorei só de ler :'(

  • Errei, pois nunca soube que peculato-furto é chamado de peculato impróprio.

  • Resumindo, nem chegou pra trabaiá e o negócio já tá fervendo...

  • Resumindo: Questão que se  o cara for analisar com calma perde meia hora! Melhor chutar kkkkk

  • Item (A) - A conduta de Júlia, narrada no caso hipotético, subsume-se perfeitamente ao crime de peculato impróprio tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal: “Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário." A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - A figura conhecida como peculato de uso é considerada atípica pela jurisprudência do STF. Neste sentido, vale transcrever o entendimento da Corte contido no Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)". Logo, a conduta contida neste item está errada. 
    Item (C) - A conduta de Júlia não se subsume ao crime de excesso de exação na modalidade prevista no artigo 316, § 2º, do Código Penal. A uma porque não foi ela que recebeu os valores. A duas porque os valores não se destinavam aos cofres públicos. E, por fim, porque a sua conduta, como mencionado o item (A), corresponde perfeitamente ao crime de peculato impróprio. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - A alternativa contida neste item está errada, uma vez que o uso do anonimato nos casos de denunciação caluniosa é causa de aumento de pena em 1/6 e não em um 1/3. 
    Item (E) - Paulo deixou de praticar ato de ofício (comunicar ao juiz ou ao tribunal) para satisfazer sentimento pessoal consubstanciado na preservação de sua amante dos eventuais efeitos sancionatórios decorrentes do crime supostamente praticado por ela. Com efeito, praticou o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal e não o de condescendência criminosa. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • QUANDO TERMINEI A LEITURA, DEI INÍCIO NOVAMENTE, KKKKK. SE FOSSE DIA DE PROVA EU IRIA NO CHUTE.


  • Vou esperar virar filme, abraços.

  • qual é o erro da letra B?

  • No meu entender, a alternativa "A" está errada. Os objetos materiais do peculato são: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Ao citar qualquer outro bem móvel, temos a chamada interpretação analógica. Assim, observa-se que deverá haver valor econômico no objeto subtraído. Houve, na verdade, subtração de documento do qual a autora não dispunha da posse em razão do cargo, configurando crime de " Subtração ou inutilização de livro ou documento. Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público". O simples fato de subtrair o documento não configura peculato. Diferente do caso concreto, não retratado na alternativa "A", em que a autora, utilizando-se do documento, subtraiu dinheiro. Nesse caso, a subtração do documento seria meio para a prática do peculato impróprio.

  • GABARITO: A

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • A letra B não é peculato, haja vista depositário fiel praticar apenas um munus publico (favor) e não tem equiparação a funcionário, o texto tenta confundir a pessoa colocando o depositário fiel como funcionário publico, mas no caso ele foi designado a ser depositário não pelo fato de ser funcionário.

  • rauny saraiva de salles é crime de peculato mesmo. houve subtração de valores:  "três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. "

  • rauny saraiva de salles é crime de peculato mesmo. houve subtração de valores:  "três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. "

  • que loucura essa vara kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Por qual razão a letra E estaria errada?

  • Essa foi pra separar o joio do trigo...no caso eu sou joio kkkkk

  • O que podemos aprender com essa questão?

    --- > Que o peculato, embora seja um crime previsto no Capítulo dos Crimes Contra a Administração Pública, não versa apenas sobre crimes em detrimento do patrimônio da Administração Pública! O peculato pode se configurar quando o agente tem a posse ou o acesso (facilidade em razão do cargo) a dinheiro PARTICULAR.

    ---> No caso da questão os valores eram do trabalhador, mas mesmo assim caracteriza-se o Peculato Impróprio, pois a agente subtraiu em razão da facilidade de acesso.

    E o que mais Igor?

    ---> Diferenças entre o peculato próprio e impróprio.

    ---> O peculato próprio pressupõe que você, agente, tem a posse em razão do cargo (praticamente um depositário), apropria-se ou o desvia em proveito próprio ou alheio. (Pode ser peculato apropriação ou peculato desvio)

    ---> O peculato impróprio, também chamado de peculato furto, é quando o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Você não tem a posse do bem móvel, mas tem facilidade no furto por conta da qualidade de funcionário.

  • peculato de uso não é crime no código penal. No entanto, no código penal militar é tipificado como crime.

  • Subtração da guia é peculato impróprio? Não seria o dinheiro? Alguém mais achou complicado este português?

  • Larissa, a E (que também marquei, por achar que tava certa e por não saber que peculato impróprio é o peculato furto) tá errada porque a condescendência criminosa é praticada "por indulgência". É a pessoa que tem tendência a perdoar, tolerante... Não foi o caso da questão porque o diretor não comunicou o crime da servidora pra deixar o relacionamento extraconjugal com ela em segredo.

  • Peculato impróprio = Peculato-furto.

  • obrigada por esclarecer, Roberto!

  • GABARITO: A

    O peculato impróprio é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria nem desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se da facilidade que o cargo lhe proporciona.

  •  b) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.

    De acordo com o STF, o “peculato de uso” não caracteriza crime (HC n. 108.433 – Inf. 712). Também é a posição do STJ (HC n. 94.168).
    Portanto, se o funcionário público apropriar-se, desviar ou subtrair bem para uso imediato e o devolver no mesmo estado em que o encontrou não haverá peculato. Ex. funcionário público que leva o computador da repartição onde trabalha para casa, utiliza durante a noite e o devolve no dia seguinte.

  • Que loucura, comecei a ler do início para o fim, e quando cheguei no fim, parecia que estava no início de novo! kkkkkkk

  • acertei, porém e uma questão chata do caralhoo

  • Em relação ao peculato de uso, não aconteceu, isso porque, para ser o funcionário deve estar com a posse em razão do cargo, pois bem, ele tem a posse sim, mas não em razão do cargo e sim por estar designado como depositário fiel, e depositário fiel exerce apenas um múnus publico e não é considerado para fins penais como exercício publico.

  • A letra E esta errada porque ele deixou de responsabilizar ou comunicar o fato não por indulgencia e sim por questões pessoais, por isso o crime é de prevaricação.

  • Dá para revisar muita coisa com essa questão:

    I) O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal.

    Baseado no fato

    João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.

    Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.

    Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):

    O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?

    NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

    O mais correto seria afirmar que teríamos ato de improbidade administrativa.

    ---------------------------------------------------------------------------

    II) Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado.

    No peculato Furto ( Impróprio ) O Agente se vale da qualidade de funcionário , mas não detém a posse em razão do cargo.

    ------------------------------------------------------------------------------

  • Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)"

    Gab. A

    Ótima questão.

  • DIGA NÃO À QUESTÃO-TEXTÃO

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (=PECULATO IMPRÓPRIO)

  • A - (CORRETA) - No peculato impróprio (também chamado de peculato furto), o funcionário subtrai ou concorre para subtração de dinheiro, valor ou bem. Nessa figura, o agente não tem a posse nem a detenção, mas se vale da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    • Art. 312 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    B - (INCORRETA) - Predomina o entendimento que não configura o delito quando o funcionário público usa bem infungível com a intenção de devolve-lo (peculato de uso). Isso porque o agente não estaria se apropriando e nem desviando a coisa, mas apenas usando indevidamente. Entretanto, poderá haver a caracterização de ilícito administrativo ou impropriedade administrativa. O caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe peculato com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado.

    C - (INCORRETA) - Está relacionado com a exigência de tributo ou contribuição social indevida ou de forma vexatória.

    • Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    D - (INCORRETA) - É aumentada de sexta parte no caso de anonimato ou nome suposto.

    • Art. 339. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    E - (INCORRETA) - O motivo de ocultar dos superiores hierárquicos foi por causa de sentimento pessoal, caracterizando prevaricação e não condescendência criminosa.

    • Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • eita, furdunço

  • ------------------------------------------------- 

    C) ao utilizar os valores extraídos do feito judicial, a assistente da sala de audiências Júlia praticou o crime de excesso de exação, na modalidade prevista no §2° do art. 316 do Código Penal.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze 

    -------------------------------------------------

    D) o Chefe da Seção de Execução Rafael foi vítima de denunciação caluniosa, sendo o uso de anonimato pelo(a) agente do crime causa de aumento da pena em um terço.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -------------------------------------------------

    E) ao ocultar dos superiores hierárquicos o panorama de ocorrência de valores indevidamente extraídos do feito judicial e utilizados por Júlia, com base na motivação narrada, Paulo praticou a conduta de condescendência criminosa.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • -------------------------------------------------

    B) o Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.

    A figura conhecida como peculato de uso é considerada atípica pela jurisprudência do STF. Neste sentido, vale transcrever o entendimento da Corte contido no Informativo nº 712: "É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)". Logo, a conduta contida neste item está errada.

  • Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama.

    O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal.

    Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado.

    Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo, não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal.

    No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução.

    À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.

    No caso hipotético,

    A) ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio. [Gabarito]

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato impróprio ou Furto

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Não houve peculato por parte de Paulo, fiel depositário não é equiparado a servidor publico, ele exerce munus publico, no caso é apropriação indebita

  • deveria ser contratado pra escrever novela o fulano q fez essa questão kkkkk

  • Passou de 2 linha eu não leio

  • Essa vara tá mais movimentada que a vara trabalhista do Recife-PE. Recife é o cabra numa audência, a tia da coxinha grita da porta perguntando se alguém vai querer lanchar e qual o suco.

    Ahhhh cabaré da gota!

    GAB LETRA A

    Ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio.

    Lembrando que fiel depositário não é servidor público. Não comunicaram o fato ao magistrado anterior e cometeram prevaricação, pois um estava coisando com o outro e queriam manter A GAIA EM segredo. (MOTIVOS PESSOAIS)

  • Como responder esse tipo de questão?

    Se você tempo na prova separe cada parágrafo

    Vamos ao enunciado:

    FCC. 2017. Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama.

     

    O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal. [IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – Lei 8.429/92 – Art. 9, inciso IV ]

     

    Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. [PECULATO IMPRÓPRIO – Art. 312, §1º, CP]

     

    Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal. [PREVARICAÇÃO – Art. 319, CP]

     

    No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução. [DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – Art. 332, CP]

     

    À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.

    RESPOSTA A (CORRETO)

     

    _______________________________________________

    CORRETO. A) ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio. CORRETO.

    Art. 312, §1º, CP.

    Peculato impróprio = Peculato Furto = Peculato Subtração.

     

  • Como é para Magistratura e não tem cálculo em prova de magistratura, recomendo deixar para o final esse tipo de questão longa. Só fazer se SOBRAR tempo.