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ID
253681
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução. De acordo com a EC n. 61/2009, o Presidente do STF não mais compõe o CNJ, órgão que tem sede na Capital Federal.

II. A composição do Conselho Nacional de Justiça é considerada bastante democrática, visto que dele participam representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, membros do Ministério Público e, inclusive, cidadãos brasileiros natos.

III. Ao contrário do que se verifica em relação aos membros da Corte Constitucional (STF), o ordenamento constitucional vigente exige graduação em Direito de todos os membros do STJ, pois os integrantes deste Tribunal Superior serão, necessariamente, membros da magistratura, do Ministério Público ou advogados.

IV. Não se aplica a regra do "quinto constitucional" para a composição dos tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT).

V. Os Tribunais Regionais Eleitorais são órgãos da Justiça Eleitoral. De suas decisões, segundo prescreve o texto magno vigente, poderá haver recursos. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

    Corrigindo o itens errados

    I - O Presidente do Supremo Tribunal Federal compõe o CNJ sim.
    II - Não tem representantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
    IV - Quinto constitucional se aplica sim na composição dos Tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT).
    V - Registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • I. O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução. De acordo com a EC n. 61/2009, o Presidente do STF não mais compõe o CNJ, órgão que tem sede na Capital Federal. 

    ERRADA. PELA EC 61, O PRES DO STF É O PRES DO CNJ


    II. A composição do Conselho Nacional de Justiça é considerada bastante democrática, visto que dele participam representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, membros do Ministério Público e, inclusive, cidadãos brasileiros natos. 
    ERRADO. NÃO HÁ DO PL NEM DO PE


    III. Ao contrário do que se verifica em relação aos membros da Corte Constitucional (STF), o ordenamento constitucional vigente exige graduação em Direito de todos os membros do STJ, pois os integrantes deste Tribunal Superior serão, necessariamente, membros da magistratura, do Ministério Público ou advogados. CERTO

    IV. Não se aplica a regra do "quinto constitucional" para a composição dos tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT). 
    ERRADO APLICA SIM


    V. Os Tribunais Regionais Eleitorais são órgãos da Justiça Eleitoral. De suas decisões, segundo prescreve o texto magno vigente, poderá haver recursos. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.

    ERRADO. SÃO IRRECORRÍVEIS

  • Cuidado Luis as decisões irrecorríveis são somente do TSE, ainda assim com excessões, quanto as decisões do TRE cabem recurso:

    Art. 121
    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

  • I. O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução.
    De acordo com a EC n. 61/2009, o Presidente do STF não mais compõe o CNJ, órgão que tem sede na Capital Federal.

    O que alguns livros desatualizados afirmam é que ocorre a escolha de UM MINISTRO do STF pelo próprio Tribuna, não necessariamente o PRESIDENTEl;
    e quem preside o CNJ é o MINISTRO do STF, o que não quer dizer que seja o PRESIDENTE DO STF a compor o CNJ


    MAS... a EC n. 61/2009 diz que O PRESIDENTE DO STF COMPÕE E PRESIDE O CNJ....

    na melhor que a FONTE - CNJ para nos dizer a verdade..  =)
    http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/composicao



    "VOCÊ  É DO TAMANHO DE SEU ESFORÇO"
  • I. O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução. De acordo com a EC n. 61/2009, o Presidente do STF não mais compõe o CNJ, órgão que tem sede na Capital Federal. ERRADA
    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)        I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    II. A composição do Conselho Nacional de Justiça é considerada bastante democrática, visto que dele participam representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, membros do Ministério Público e, inclusive, cidadãos brasileiros natos. ERRADA

    Em conformidade com os incisos do art. 103-B, o CNJ não possui integrantes dos Poderes Legislativo ou Executivo

    III. Ao contrário do que se verifica em relação aos membros da Corte Constitucional (STF), o ordenamento constitucional vigente exige graduação em Direito de todos os membros do STJ, pois os integrantes deste Tribunal Superior serão, necessariamente, membros da magistratura, do Ministério Público ou advogados. CERTA

    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre CIDADÃOS com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada
  • IV. Não se aplica a regra do "quinto constitucional" para a composição dos tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT). ERRADA

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 
    I - UM QUINTO dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;


    V. Os Tribunais Regionais Eleitorais são órgãos da Justiça Eleitoral. De suas decisões, segundo prescreve o texto magno vigente, poderá haver recursos. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais. ERRADA:

    Em conformidade com o art. 121, § 4º nos TRE os recursos apenas são admitidos excepcionalmente 

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

            I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

            II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

            III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

            IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

             - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

  • APESAR DE ESTAR A ASSERTIVA III CORRETA, PEDRO LENZA ASSIM LECIONA (PÁG. 537, DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO):

    TEM DE SER JURISTA O MINISTRO DO STF? O ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO DE 1891 FALAVA SOMENTE EM NOTÁVEL SABER, SEM QUALIFICÁ-LO. A CONSTITUIÇÃO DE 1934 (art. 47) PASSOU A QUALIFICAR O NOTÁVEL SABER DE JURÍDICO. EM RAZÃO DA PERMISSÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891, O STF JÁ CHEGOU A TER MINISTRO QUE NÃO ERA JURISTA, VALE LEMBRAR O MÉDICO CANDIDO BARATA RIBEIRO, NOMEADO PELO PRESIDENTE FLORIANO PEIXOTO, NOS TERMOS DO DECRETO DE 23.10.1893, EM RAZÃO DA VAGA OCORRID COM O FALECIMENTO DO BARÃO DE SOBRAL, TOMANDO POSSE EM 25.11.1893.

    O SENADO DA REPÚBLICA, CONTUDO, EM SESSÃO SECRETA DE 24.09.1894, NEGOU A APROVAÇÃO DO NOME DE BARATA RIBEIRO, NOS TERMOS DO PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO, QUE CONSIDEROU DESATENDIDO O REQUISITO DE "NOTÁVEL SABER JURÍDICO" (DCN, DE 27.09.1894,P.1136). ASSIM, BARATA RIBEIRO DEIXA O CARGO DE MINISTRO DO STF EM 29.09.2894, TENDO FICADO POR POUCO MAIS DE 10 MESES (...).

    PORTANTO, ATUALMENTE E DESDE O PARECER DE JOÃO BARBALHO, DE 1894, PASSOU-SE A ENTENDER QUE TODO MINISTRO DO STF TERÁ DE SER, NECESSARIAMENTE, JURISTA, TENDO CURSADO A FACULDADE DE DIREITO.
  • Caros colegas,
    cuidado com o que vcs estão afirmando na questão V...... ela não está errada em razão da recorribilidade ou não das decisões do TRE.
    O equívoco da questão é dizer que os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos nos respectivos TRE's.
    De acordo com o art. 7º da lei nº 9096/95 (lei dos partidos políticos), o estatuto do partido será registrado no TSE, observem:
    "Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Breves comentários ao Sistema de Composição do STF....
    Realmente é uma falácia o atual sistema posto para a admissão de Ministro do STF...
    Como bem informou o colega que me antecedeu, já houve casos nesse Brasil, onde um MÉDICO já foi MINISTRO do STF, felizmente por pouco tempo (nada contra os médicos, mas tudo a favor da melhor composição possível do STF)...
    Como observou o colega acima, o Senado tem observado 'rigorosamente' (discreto sorriso) os requisitos notável saber jurídico e reputação ilibada...
    Mas a observância desses requisitos não impedem que o Executivo nomeie os seus apadrinhados políticos, pois nos dias atuais, só não é bacharel em direito quem não quer, haja vista que já há inclusive cursos Telepresenciais do Curso de Direito deferidos pelo MEC (UNISUL - santa catarina), então dizer que esse requisito vai 'selecionar' alguém, é a mesma coisa que dizer que não há corrupção no Brasil...
    Acho que a norma constitucional deveria ser alterada, pois creio que o mister constitucional de guardião constitucional deverá ser realizada por que detenha largo e profundo conhecimento técnico da matéria, passando longe, mais muito longe da seara política...
    Então seria muito mais legítimo, democrático e republicano, que os seus próprios pares indicassem em eleições abertas os componentes para o STF, e mais, o seu mandato deveria ter um prazo certo e determinado, sem direito a reconduções seguidas ao mandato atual...
    Desse modo creio que a ingerência pelo Executivo nas tarefas constitucionais e de relevantíssima importância do STF ficariam ilesas de qualquer pressão externa, legitimando ainda mais as suas decisões...
  • Registra no TSE!

    Abraços

  • Quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:

    Tribunais de Justiça (art. 94)

    Tribunais Regionais Federais (art. 94);

    Tribunais Regionais do Trabalho (art. 111-A, CF);

     Tribunal Superior do Trabalho (art. 115, inciso I, CF).

    ** Por sua vez, a composição dos TREs é encontrada no art. 120, §1º.

  • Constituição Federal:

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

    III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.