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ID
253708
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

    A perda do cargo público é hipótese legalmente prevista na vigente Constituição Federal que, no bojo do art. 41, estatui serem estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, dispondo, logo a seguir, no § 1º do mesmo dispositivo, que a perda do cargo público decorrerá de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar, com garantia de ampla defensa; e, verificada a insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica também realizado com garantia de ampla defesa.
    Contempla a Constituição Federal, ainda, uma quarta situação de perda do cargo público, a despeito da estabilidade deferida no caput do art. 41, prevendo a possibilidade de exoneração do servidor estável quando, adotadas medidas preliminares de saneamento das despesas com pessoal, ativo e inativo, continuarem estas acima de limites previstos em lei complementar (art. 169). Antecedendo, todavia, a exoneração de servidores estáveis com vista à adequação de despesas aos limites fixados, determina-se a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como sejam desligados servidores não estáveis (art. 169, § 3º). Adotadas tais providências preliminares e continuando excessivo o gasto com pessoal, resta autorizada a exoneração de estáveis (§ 4º).
  • Lei 8.112

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
  • OLA PESSOA,

                       Ainda não consegui entender que a resposta da questão é a letra b)

                      Achei que a alternativa e) estava certa, mais vi que no finalzinho está a palavra mandato eletivo federal, sabemos que há a possibilidade de acumular cargo público com o mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

                     Ao meu ver a letra c) o servidor responsabilizado por improbidade administrativa, pode responder PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE SUAS FUNÇÕES: CIVIL, pois está causando prejuízo ao erário PENAL, pois é um crime, e ADMINISTRATIVO, pois a penalidade para improbidade administrativa é a demissão. Porém não há COMUNICABILIDADE,  pois são independentes entre si, também achei estranho o final onde fala que especialmente se sobrevier uma sentença penal.

                    Alternativa a) não tem nem o que falar, reversão é o retorno do servidor que estava aposentado.

    Por exclusão daria pra acertar, mais caso alguem tenha entendido a alternativa b, por favor me avisa flw? bons estudos
  • Pessoal, na minha opinião a alternativa "b" está errada. A assertiva fala em garantia excepcional de emprego, sendo que os detentores de emprego público não podem adquirir estabilidade prevista aos estatutários, haja vista serem regidos pela CLT.
  • Respondendo a pergunta do colega, a letra D está errado pois a questão fala de acumulação de cargo eletivo federal (presidente, senador, deputado federal) e o unico cargo que admite acumulação é eletivo municipal (vereador). Abraços
  • Para mim a letra B está incompleta pois faltou a hipótese de perda de estabilidade no caso da avaliação periódica de desemprenho.
  • Esse é o tipo de questão onde se deve fazer uma análise cuidadosa. De toda forma, acho que o gabarito está errado, tendo em conta as justificativas abaixo.

    a) Não vejo o que se discutir, haja vista tratar-se de reintegração e não reversão.

    b) Eu vejo um grande problema quando a alternativa fala que a estabilidade é uma garantia excepcional de emprego. Temos nessa situação um conflito de terminologias jurídicas, já que emprego é relação contratual, regido precipuamente pela CLT. E como vimo a questão não especificou tratar-se de emprego em sentido amplo ou estrito.
    Porém, o maior motivo de minha discordância com o gabarito está no comentário referente à letra C.

    c) O problema nessa alternativa está no fato da imprecisão com que são empregadas as palavras. A alternativa fala em comunicação entre as esferas penal e administrativa. Ok, sabemos que as esferas são independentes e que a comunicação acontece especificamente quando a esfera penal absolve por negativa de autoria ou inexistência de fato, o que leva, também, à absolvição administrativa.
    Porém, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em um obra Direito Administrativo Descomplicado 18ª ed., afirmam que quando a esfera penal condena crime que tenha ocorrido em concomitância com uma infração administrativa, automaticamente a condenação deverá haver na esfera administrativa, ocorrendo claro, de forma diferente.
    Ex.: Imagine um servidor que rouba bens da administração. Ele vai responder administrativa e penalmente. Caso ele seja condenado por peculato na esfera penal, a administração também deverá puni-lo, hava vista não ser possível a esfera penal condenar e a administração dizer que nada aconteceu.
    Por esse motivo eu marquei a letra C e acho ser a que mais se coaduna com os ditames administrativos.

    d) Não vejo problema. Por tratar de mandato eletivo federal não há possibilidade de acumulação de remuneração. A única hipótese de acumulação de remuneração de função com cargo são os vereadores.

  • Francamente... não dá para acreditar que a alternativa B seja a correta, pois os estudiosos de Direito Administrativo são enfáticos ao diferenciarem emprego, função e cargo público. Conforme já dito por dois colegas acima, não dá para considerar emprego sinônimo de cargo e, por isso, dotado de estabilidade. Empregado não é servidor público, mas sim empregado público. Tendo em vista a grande diferenciação das expressões tenho que o examinador se equivocou na questão.

    Bons estudos.
  • Concordo, Juliano. Aliás, concordo com as abordagens dos colegas.

    Contudo, por eliminação, acho que a maioria marcaria a letra B como "menos errada", embora claramente incompleta.
    Marquei opção C... :(
  • Concordo com os colegas, por exclusão, a menos errada seria a alternativa "C".
  • Em que pesem os comentários anteriores, transcrevo os possíveis fundamentos da assertiva “c” estar correta:
    Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
         
     
  • IMPROBIDADE É ATO = ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E NÃO CRIME.
  • Na verdade não há nada de errado com a questão. 

    A palavra "excepcional", aliás, é o que torna a alternativa  correta vez que, em regra, o empregado público, regido pela CLT, portanto, não têm qualquer estabilidade. Ocorre que, no âmbito da Administração Pública Federal, os empregados, regidos pela Lei 9962/2000, detêm a estabilidade elencada no art. 3 do referido diploma, cuja interpretação jurisprudencial já firmou entendimento em aplicar-lhe o art. 41 da CF/88., sendo esta, inclusive, posição sumular do Egrégio TST.

    De consequência, apenas os empregados públicos federais têm a estabilidade. Na outras esferas o mesmo não ocorre.
    Além disso, cabe lembrar que nas sociedades de economia mista, bem como nas empresas públicas, seus empregados também não são estáveis.

    Logo, a estabilidade é garantia excepcional do emprego público e regra para o cargo público.
  • Também errei, mas quanto à letra "C", a Lei 8429/92 é clara ao afirmar:
    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    ...
    Bons estudos a todos!!!
  • Há comunicabilidade entre a esfera penal e administrativa em situações de Improbidade Administrativa não é a regra. Primeiramente, em regra, ato de Improbidade Administrativa não é crime, mas uma infração administrativo-civil. Afinal, para ser crime é necessário tipificação e dolo – corrijam-me se eu estiver errado- e há situações de improbidade que é caracterizada por culpa, por exemplo, prejuízo ao erário.
     
    Então, por não ser crime, nem sempre a esfera penal estará envolvida, portanto, não é a regra a comunicabilidade entre as esferas, mas, uma exceção a regra. Essa exceção ocorrerá quando houver negativa de prova ou de autoria; haverá a comunicabilidade entre as duas esferas nesses casos.
  • Concordo com os colegas quanto às imprecisões dessa questão, especialmente no que respeita às alternativas "b" e "c". 

    A alternativa "b" contém, a meu ver, dois erros: 

    Primeiro, relaciona estabilidade e "emprego". A estabilidade é garantia individual do servidor público titular de cargo efetivo (salvo exceções previstas, por exemplo, na ADCT) e não do empregado público, que tem relação contratual, regida pela CLT. 

    Além do mais, diz o enunciado que o "servidor" estável (não era "emprego"?) só perderá o cargo se ocorrerem as hipóteses que relaciona, inclusive a sentença transitada em julgado "com esse fim específico". Esqueceu-se o examinador, porém, que, em crimes apenados com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, desde que haja motivação, o servidor pode também perder o cargo, e não se pode dizer que o "fim específico" da sentença tenha sido o desencadeamento desse efeito extrapenal. 

    Por outro lado, não é falso que "há" - o enunciado não fala "sempre há", ou "necessariamente há", mas apenas "há" - reflexos civis nas sentença penais, algo que é certo em caso de absolvição pelo art. 386, I ou IV, do CPP, mas havendo, sim, quem também sustente que a sentença penal condenatória projeta efeitos na seara da improbidade administrativa. Seria, sem dúvida, no mínimo estranho que um servidor público, como se exemplificou acima, pudesse ser condenado criminalmente por peculato, ou corrupção passiva, imagine-se, e, na ação de improbidade, fossem os pedidos contra si julgados improcedentes, especialmente se se considera o quanto são próximas as condutas tipificadas nos arts. 312 ou 317 do CP e no art. 9º da Lei de Improbidade.

    Verdade é que a questão foi muito mal redigida, parece que por alguém pouco familiarizado com a matéria, tamanhas as imprecisões. Melhor seria que fosse anulada.

  • Cyro Magalhães foi, ao meu ver, preciso em suas observações. 

  • Lembrando que reversão é a alma da aposentadoria

    Aposentou e arrependeu, reversão!

    Abraços