Esse é o tipo de questão onde se deve fazer uma análise cuidadosa. De toda forma, acho que o gabarito está errado, tendo em conta as justificativas abaixo.
a) Não vejo o que se discutir, haja vista tratar-se de reintegração e não reversão.
b) Eu vejo um grande problema quando a alternativa fala que a estabilidade é uma garantia excepcional de emprego. Temos nessa situação um conflito de terminologias jurídicas, já que emprego é relação contratual, regido precipuamente pela CLT. E como vimo a questão não especificou tratar-se de emprego em sentido amplo ou estrito.
Porém, o maior motivo de minha discordância com o gabarito está no comentário referente à letra C.
c) O problema nessa alternativa está no fato da imprecisão com que são empregadas as palavras. A alternativa fala em comunicação entre as esferas penal e administrativa. Ok, sabemos que as esferas são independentes e que a comunicação acontece especificamente quando a esfera penal absolve por negativa de autoria ou inexistência de fato, o que leva, também, à absolvição administrativa.
Porém, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em um obra Direito Administrativo Descomplicado 18ª ed., afirmam que quando a esfera penal condena crime que tenha ocorrido em concomitância com uma infração administrativa, automaticamente a condenação deverá haver na esfera administrativa, ocorrendo claro, de forma diferente.
Ex.: Imagine um servidor que rouba bens da administração. Ele vai responder administrativa e penalmente. Caso ele seja condenado por peculato na esfera penal, a administração também deverá puni-lo, hava vista não ser possível a esfera penal condenar e a administração dizer que nada aconteceu.
Por esse motivo eu marquei a letra C e acho ser a que mais se coaduna com os ditames administrativos.
d) Não vejo problema. Por tratar de mandato eletivo federal não há possibilidade de acumulação de remuneração. A única hipótese de acumulação de remuneração de função com cargo são os vereadores.
Concordo com os colegas quanto às imprecisões dessa questão, especialmente no que respeita às alternativas "b" e "c". A alternativa "b" contém, a meu ver, dois erros:
Primeiro, relaciona estabilidade e "emprego". A estabilidade é garantia individual do servidor público titular de cargo efetivo (salvo exceções previstas, por exemplo, na ADCT) e não do empregado público, que tem relação contratual, regida pela CLT.
Além do mais, diz o enunciado que o "servidor" estável (não era "emprego"?) só perderá o cargo se ocorrerem as hipóteses que relaciona, inclusive a sentença transitada em julgado "com esse fim específico". Esqueceu-se o examinador, porém, que, em crimes apenados com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, desde que haja motivação, o servidor pode também perder o cargo, e não se pode dizer que o "fim específico" da sentença tenha sido o desencadeamento desse efeito extrapenal.
Por outro lado, não é falso que "há" - o enunciado não fala "sempre há", ou "necessariamente há", mas apenas "há" - reflexos civis nas sentença penais, algo que é certo em caso de absolvição pelo art. 386, I ou IV, do CPP, mas havendo, sim, quem também sustente que a sentença penal condenatória projeta efeitos na seara da improbidade administrativa. Seria, sem dúvida, no mínimo estranho que um servidor público, como se exemplificou acima, pudesse ser condenado criminalmente por peculato, ou corrupção passiva, imagine-se, e, na ação de improbidade, fossem os pedidos contra si julgados improcedentes, especialmente se se considera o quanto são próximas as condutas tipificadas nos arts. 312 ou 317 do CP e no art. 9º da Lei de Improbidade.
Verdade é que a questão foi muito mal redigida, parece que por alguém pouco familiarizado com a matéria, tamanhas as imprecisões. Melhor seria que fosse anulada.