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ID
253723
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
            § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • Pessoal, a alternativa 'a' é quase a íntegra da redação do art. 97, L. 9.504. Muda apenas o 'poderá' pelo 'deverão' constante na alternativa.  

    Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
  • Caros colegas,
    Não compreendo o porque do gabarito ser alternativa D, pois a letra B está igual ao texto do CE art 262.
    Alguém poderia esclarecer melhor???
  • Cara colega Michelle:
     
    Acredito que a questão B esta incorreta, pois faltou o inciso IV do art. 262 do CE.

    Como a assertiva falava que somente aquelas seriam as hipóteses de recurso contra expedição de diploma, (inciso, I, II e III do art. 262) faltou um caso, o do inciso IV.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
            I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
            II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
            III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
           IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
     
    Espero q seja isso. Bons estudos a todos.
  • "Capitulo IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I – Obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II – Facultativo para:

    a)os analfabetos;

    b)os maiores de setenta anos;

    c)os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • RESOLUÇÃO Nº 21.920, de 19.9.2004 - T.S.E

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
  • a) (...) deverão representar ao Tribunal Regional Eleitoral(...) (FALSO)
    Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. 

    b) (...) somente caberá recurso contra a expedição de diploma nos casos (...) (FALSO)
    O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    c) Estão desobrigados do alistamento eleitoral(...): portadores de deficiência (...) (FALSO)
    Res.-TSE 21.920/2004, art. 1: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    d) (CORRETA)
    O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • A alternativa "c" está errada tendo em vista a expressão "portadores de deficiência cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais", que não está no rol taxativo do artigo 6, do CE.
  • Sobre a letra B que foi recentemente (2013) alterada.

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de: 

     

    inelegibilidade superveniente; ou de

     

    natureza constitucional; e de

     

    falta de condição de elegibilidade.  

  • Recurso contra a diplomação é uma ação (diplomação é ato administrativo).

    Abraços

  • Letra A) Quando o Juiz Eleitoral descumpre as disposições da Lei Federal n. 9.504/97 ou dá causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, o candidato, o partido ou a coligação deverão representar ao Tribunal Regional Eleitoral que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

    -Corrigindo a letra A conforme o art. 97 da Lei 9.504/97:

    Quando o Juiz Eleitoral descumpre as disposições da Lei Federal n. 9.504/97 ou dá causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, o candidato, o partido ou a coligação poderão representar ao Tribunal Regional Eleitoral que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições, da Constituição Federal e do Código Eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 97, da Lei das Eleições, poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 6º, do Código Eleitoral, o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo, quanto ao alistamento, os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país e, quanto ao voto, os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10 e § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    GABARITO: LETRA "D".