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e) Arrependimento Eficaz.
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É um tipico caso de desistência voluntária e não arrependimento eficaz, pois o agente "desiste de prosseguir" com a ação, embora pudesse prosseguir.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O conceito de arrependimento posterior esta descrito no art 16 do CP:
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Erick Rodrigues, é um caso de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Pois... O agente que, voluntariamente, desiste (desistência voluntária) de prosseguir na execução OU impede que o resultado se produza, (arrependimento eficaz) respondendo só pelos atos já praticados.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR( SÓ NO CP)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O IMPEDIMENTO DO RESULTADO DEVE SER EFETIVO PELA AÇÃO DO AGENTE EM DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.
Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.
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Desistência voluntária, pois o agente poderia prosseguir a execução do ato se quisesse, mas desistiu.
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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ALTERNATIVA E INCORRETA
O conceito descrito é de desistência voluntária e arrependimento eficaz, art. 15, cp:
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
Arrependimento posterior esta previsto no art. 16, cp:
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
ALTERNATIVA A CORRETA, art. 14, II, CP;
ALTERNATIVA B CORRETA, art. 18, II,CP;
ALTERNATIVA C CORRETA, art. 14, I, CP;
ALTERNATIVA D CORRETA, art. 18,I, CP;
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CORREÇÃO
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [Desistência Voluntária] ou impede que o resultado se produza [Arrependimento Eficaz] , respondendo só pelos atos já praticados.
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A banca usou o conceito de desistência voluntaria no lugar de arrependimento posterior .portanto a ledra D estar incorreta
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LETRA E
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.:
QUANDO O AGENTE DESISTE VOLUNTARIAMENTE DE PRATICAR O ATO OU PRATICA MAS DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.
OBS.: NADA IMPEDE QUE UM AMIGO OU TERCEIRO CONVENÇA EM ABANDONAR A PRATICA.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CRIME CONSUMADO - Mas tenta reduzir os danos causado por esse crimes. Não admite violência nem grave ameça. Ato pode ser ou não ser volutário.
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Rumo a PM GO!
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Rumo a PMBA.
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Na alternativa (D) não seria o Dolo Eventual?
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Questão básica, porém ótima para rever os conceitos.
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o legislador trocou o arrependimento posterior com arrependimento eficaz.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR( SÓ NO CP)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O IMPEDIMENTO DO RESULTADO DEVE SER EFETIVO PELA AÇÃO DO AGENTE EM DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.
GABARITO : E
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A fim de responder á questão, impõem-se a análise das assertivas contidas nos seus itens e o confronto do conteúdo com os comandos do Código Penal, com vistas a verificar qual das alternativas está incorreta.
Item (A) O crime
tentado caracteriza-se pela não ocorrência do resultado
abstratamente previsto pela norma típica, conforme se depreende da leitura do
inciso II do artigo 14 da Código Penal,
in verbis:
"Art.
14 - Diz-se o crime:
(...)
II -
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente."
A proposição contida neste item está correta.
Item (B) - De acordo com o disposto no artigo 18, inciso II, do Código Penal, "Diz-se crime: (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia". A assertiva constante deste item é, portanto, incorreta.
Item (C) - A
assertiva contida neste item corresponde ao crime consumado nos termos
explícitos do inciso I do artigo 14 do Código Penal, senão vejamos:
"Art.
14 - Diz-se o crime:
I -
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
(...)". A assertiva contida neste item é, com toda a evidência, verdadeira.
Item (D) - Nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se crime
doloso "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que conta com
a seguinte disposição: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça
à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia
ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois
terços". A assertiva mencionada neste item, qual seja "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo só pelos atos já praticados", encontra-se prevista no artigo 15 do Código Penal e corresponde aos institutos de desistência voluntária e arrependimento eficaz. Portanto, a proposição contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (E)
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Apenas tem uma diminuição da pena de um a dois terço do típico penal.
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Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o regimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Arrependimento Eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos ja praticados.
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Considera-se DESITÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ, O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo só pelos atos já praticados.
Apenas um gancho, o arrependimento posterior não está previsto no CPM.
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