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ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois neste caso a competência será da Justiça Federal (dos juízes federais), na forma do art. 109, IX da Constituição Federal.
b) ERRADA: Item errado, pois a competência, neste caso, será do STJ, e não do STF, na forma do art. 105, I, “a” da CF-88.
c) ERRADA: Item errado, pois a Justiça Federal não é competente para o julgamento de TODOS os crimes praticados por estrangeiros, mas apenas os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, na forma do art. 109, X da CF-88, além de outros eventuais crimes que sejam da competência da Justiça Federal e eventualmente tenham sido praticados por estrangeiros.
d) CORRETA: Item correto, pois, de fato, cabe ao STJ a homologação de sentença estrangeira, na forma do art. 105, I, “i” da CF-88.
e) ERRADA: Item errado, pois a competência para processar e julgar os membros dos MPs estaduais é do TJ local, ou seja, do TJ perante o qual atua aquele membro do MP. A única ressalva feita pela CF-88 se dá em relação à competência da Justiça Eleitoral (prática de crimes eleitorais), na forma do art. 96, III da CF-88.
Prof. Renan Araújo
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a) Artigo 109, IX da CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: IX- os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
c) Artigo 105, I, "i" da CF: Compete ao STJ: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
e) Artigo 96, III da CF: Compete privativamente: III) aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do DF e Territórios, bem como os membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Membros do MP (estadual) (crimes comuns e de responsabilidade) -> TJ
Membros do MPU (crimes comuns e de responsabilidade) -> TRF
Membros do MPU que oficiem perante tribunais (crimes comuns e de responsabilidade) -> STJ
*******Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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~Para quem não tem assinatura: Gabarito D
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a) O juiz criminal estadual (federal, ressalvada competência da justiça militar) é a autoridade competente para julgamento de crime cometido no interior de aeronave estacionada em área sob sua jurisdição
b) Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STJ) o processamento e julgamento de demanda criminal em que figura como réu Governador de Estado
c) Compete à Justiça Federal o julgamento de todos (todos não, apenas os de sua competência) os crimes cometidos por estrangeiros
d) O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para homologar a sentença penal condenatória expedida no estrangeiro. Gabarito
e) Os Tribunais Regionais Federais (TJs) são responsáveis pelo julgamento dos membros dos Ministérios Públicos dos respectivos Estados em que estiverem instalados
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Informação complementar, em relação a letra A:
Por mais incrível que pareça, a jurisprudência confere tratamento diferenciado se a hipótese for de navio ou de avião. Vejamos:
Vale ressaltar que, segundo o STJ, quando o art. 109, IX, da CF/88 fala em “navio” quer se referir a “embarcações de grande porte”. Assim, se o crime for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., ainda que em navegação, a competência não será da Justiça Federal.
Por fim, uma última observação: a Justiça Federal não julga contravenções penais uma vez que o art. 109, da CF fala apenas em crimes. Nesse sentido, é a súmula 38 do STJ.
Fonte: Dizer o Direito
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Atenção quanto ao tema da homologação de sentença estrangeira, que não é tão simples assim. Todos sabem que a competência é do STJ, mas é interessante notar que nem toda sentença estrangeira precisa de homologação, e, ainda, quando precisam, elas devem atender a uma série de requisitos para que haja a homologação.
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Não podemos confundir com a EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIRO, que o STF compete julgar originariamente a extradição solicitada por estrangeiro. já e essa questão fala sobre o Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de SENTENÇA estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
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Quanto ao item A, vale destacar:
Navios e aeronaves:
O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. Navio é embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual. Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.
Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país). Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 118.503-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
Fonte: dizer o direito
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Atenção!!!
Os membros do MPU quem julga?
- Que atuam em 1ª instância: TRF respectivo;
- Que atuam perante Tribunais: STJ;
- PGR: nos crimes comuns - STF; e nos crimes de responsabilidade: Senado Federal.
AVANTE!!!
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Gabarito D.
Na letra E, foro de prerrogativa de função dos membros do MP estaduais é TJ.
Bons estudos!
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Gabarito D
Eficácia da sentença estrangeira:
a) competência para homologação: STJ
b) competência para execução: Justiça Federal
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Na presente questão é importante o
estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de
Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução".
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".
Com relação
a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da
Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores,
principalmente do STJ e do STF.
A) INCORRETA: O artigo 109, IX, da Constituição Federal traz que os crimes cometidos
a bordo de aeronaves serão julgados pelos Juízes Federais, salvo os crimes
militares. O STF já julgou nesse sentido, vejamos:
“1.
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a
bordo de aeronave (art. 109, inc. IX, da Constituição da República), pouco
importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito
passivo do delito." (RHC 86998 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS / Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO / Redator(a) do acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA)
B) INCORRETA: a competência para o processamento e
julgamento de crimes comuns em que figura como réu Governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
artigo 105, I, “a", da Constituição Federal.
C)
INCORRETA: A competência da Justiça Federal é para os crimes que envolvam o ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, artigo 109, X, da Constituição Federal.
D) CORRETA: Segundo o artigo 105, I, “i", da
Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
de exequatur às cartas rogatórias.
E) INCORRETA: a competência dos Tribunais
Regionais Federais é para o julgamento dos membros do Ministério Público
da União. Os membros do Ministério
Público dos Estados serão julgados pelos respectivos Tribunais de Justiça, artigo 96, III, da Constituição Federal.
Resposta: D
DICA: Leia sempre os
comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a
questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização
da matéria.
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SENTENÇA EXTRANGEIRA :
STJ - HOMOLOGA
JUSTIÇA FEDERAL - EXECUTA
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QC, essa questão apareceu quando busquei Q de princípios apenas, mas ela é matéria de competência penal. Filtro falhou.