SóProvas


ID
2539147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta no que tange à disciplina normativa sobre os direitos e deveres dos servidores e empregados públicos, inclusive quanto ao regime previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

     I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.

    II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte.

    (STF - ADI: 1500 ES , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154) Para mais informações: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-contratacao-temporaria-de-pessoal-pela-administracao-publica,50554.html

    B -  RE 482006 - "Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a aplicação do artigo 2º da Lei 2.364/61, de Minas Gerais, que prevê a redução de vencimentos de servidores públicos estaduais processados criminalmente. [...] Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o dispositivo da lei estadual “não foi recepcionado pela Constituição de 1988 por afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos”. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=76174

  • C - "Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 4, pp. 1-4): “APELAÇÃO. GEAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO DECRETO 28.585/01, RATIFICADO PELA LEI ESTADUAL 3.691/01. ABSORÇÃO GRADATIVA DA GRATIFICAÇÃO QUE IMPLICOU NO AUMENTO DO SOLDO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DO PERCENTUAL LEGALMENTE FIXADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Prescrição. Ab initio, dúvida não deve pairar quanto à modalidade de prescrição a ser trabalhada. A assertiva impõe-se a revelar a prescrição de trato sucessivo, consubstanciada no art. 3º do Decreto n.º 20.910/1932. A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio legal precedente ao ajuizamento da ação. In casu, a obrigação de pagar a remuneração do servidor é apurada a cada mês, consistindo em obrigação de trato sucessivo da Fazenda Pública. Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Inteligência do enunciado Súmula nº 85 do E.STJ. [...]" (ARE 1034179, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 04/04/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10/04/2017 PUBLIC 11/04/2017).

    Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

     

    D -  INFORMATIVO 612 DO STJ: A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.

     

    E - "[...] Imperioso dizer que o simples fato de percepção do adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, não gera automaticamente para o servidor público a certeza do direito à obtenção da aposentadoria especial, devendo a autoridade administrativa competente aferir a existência do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante a sua jornada de trabalho, observado, para tanto, o que dispõe a legislação sobre o assunto. [...]" (MI 6060, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 06/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11/03/2014 PUBLIC 12/03/2014)

     

  • Quanto ao gabarito...

     

    A situação foi a seguinte: um servidor público da municipalidade de Bebedouro/SP, onde desde 14/05/1984 foi contratado para exercer a função de mecânico de manutenção nas máquinas de tratamento de água e esgoto da cidade, estando até a presente data no exercício pleno de suas atividades, tendo como tarefas principais a manutenção e fiscalização e aplicação de equipamentos ao tratamento da água e esgoto da cidade (…) exerce suas funções em condições de risco, fato que foi reconhecido pela Autarquia, ao conceder-lhe gratificação periculosidade/insalubridade”.

     

    Então, após obter o direito a periculosidade, o mesmo pleiteou a aposentadoria especial (25 anos) cuja, negativa resultou na decisão do STF.

  • O que é prescrição de fundo de direito? Obrigada!

  • Gabarito E

     

    A) A contratação temporária de pessoal por tempo determinado é possível, desde que sejam demonstrados o interesse público profissional e a imprescindibilidade da contratação, ainda que a excepcionalidade dos casos não esteja prevista em lei. FALSO

     

    Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    "Nos casos em que a CF atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, exige-se o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público".

    [ADI 3.237, rel. min. Joaquim Barbosa, DJE de 19-8-2014.]

     

     

    B) Norma estadual que preveja a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções enquanto estes responderem a processo criminal não violará a cláusula constitucional de irredutibilidade de vencimentos. FALSO.

     

    "A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos".
    (RE 482006, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe-162 DIVULG 13-12-2007)

     

     

    C) Ocorre, em cinco anos, a prescrição do fundo do direito quanto à pretensão do servidor público de pleitear a cobrança de remuneração não paga pelo poder público. FALSO

     

    Súmula 85 STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

     

     

    D) O candidato aprovado em concurso público cuja classificação entre as vagas oferecidas no edital se der em razão da desistência de candidatos mais bem classificados no certame não terá direito subjetivo à nomeação. FALSO

     

    "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior".

    (ARE 956521 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, DJe-243 DIVULG 16-11-2016) 

     

     

    E) CERTO (absurdamente).

     

    "A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário".

    (MI 1757 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-214 DIVULG 26-10-2015)

  • Prescrição do fundo do direito X prescrição de trato sucessivo.

     

    Vamos lá: 

     

    1- Ambas são espécies de prescrição (perda de uma pretensão). 

     

    2- Ao lerem prescrição de trato sucessivo, vocês têm que lembrar que a prescrição só atinge alguma parcelas de seu direito de crédito. Há,  apenas, a perda das parcelas anteriores a 05 anos.

     

    Ex: um servidor julga ter direito a uma gratificação, mas nunca requereu seu pagamento a administração. Nesse caso, poderá a qualquer momento pleitear a verba judicialmente, mas não receberá pagamentos retroativos para além de 05 anos anteriores à data da propositura da ação.

     

    A mesma solução será dada, caso ele pleiteie a verba, mas a administração se omita quanto a seu requerimento (nunca decida). 

     

    3- Por outro lado, ao lembrarem de fundo do direito, vocês têm que, ineditamente, pensar em perda de todas as prestações, ou seja, perda integral do próprio direito.

     

    Ex: um servidor julga ter direito ao recebimento de uma gratificação, e então requer que a administração lhe pague a dita verba. A administração NEGA EXPRESSAMENTE O PEDIDO, ao argumento de que o servidor não faz jus a verba. Como houve negativa expressa, nasce o prazo de 05 anos para o servidor impugnar a decisão, se não o faz perde o próprio direito (nunca mais vai poder pedir essa verba). 

     

    4- Assim: trato sucessivo- perda só de algumas parcelas, mas não do direito. Dá-se em caso de omissão da administração em decidir o requerimento do servidor ou em casos de ausência de próprio requerimento. NÃO HÁ NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. 

     

    5- Fundo do direito: perda de todo e qualquer direito creditório. A Administração nega expressamente o pleito do servidor. 

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/prescricao-do-fundo-do-direito-x.html

  • D) [ERRADA] O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO CUJA CLASSIFICAÇÃO ENTRE AS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL SE DER EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS NO CERTAME NÃO TERÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

     

    SÚMULA 15 – STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     

    Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação ( JURISPRUDÊNCIA DO STF)

     

    Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161)

     

    E) [CORRETA] A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

     

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.

     

    1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 

     

    2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial.

     

    3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário

     

     

  • C)      [ERRADA] OCORRE, EM CINCO ANOS, A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DE PLEITEAR A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO NÃO PAGA PELO PODER PÚBLICO.

     

    O erro da questão está relacionado com o uso da expressão “PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO” ao tratar de pretensão do servidor público de pleitear a cobrança de REMUNERAÇÃO não paga pelo poder público (PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO). Levando em consideração que REMUNERAÇÃO do servidor público é o vencimento do cargo + as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, vamos resolver a questão... (achei a questão incompleta, pois não deu detalhes maiores a respeito do tipo de remuneração de servidor).

     

    Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o servidor público pleiteia aspectos relacionados a VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em relação à sua REMUNERAÇÃO, estamos diante de prestações de trato sucessivo (sobre as quais não incide a prescrição de fundo de direito, mas sim a prescrição de trato sucessivo). (PEREIRA e MENDES. Prescrição de trato sucessivo e prescrição de fundo de direito: estudo de casos. Revista eletrônica de Direito do Estado, p. 6, 2007).

     

    Todavia, se o servidor pleiteasse o próprio RECONHECIMENTO AO DIREITO à vantagem, aplicar-se-ia a prescrição de fundo de direito.

     

    Na jurisprudência do STJ, existem hipóteses sobre as quais aplica-se a prescrição de trato sucessivo (casos que envolvem questões pecuniárias, geralmente) e outras a prescrição de fundo de direito (que se aplica aos casos em que se pleiteia o direito em si), como é o caso do ENQUADRAMENTO funcional do servidor no qual este busca alterar sua situação funcional.

     

    Por último, vale lembrar que "as dívidas passivas da U, E, M e DF, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram" (art. 1º Dec. nº 20.910/32)

     

     

  • A) [ERRADA] A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO É POSSÍVEL, DESDE QUE SEJAM DEMONSTRADOS O INTERESSE PÚBLICO PROFISSIONAL E A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE A EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS NÃO ESTEJA PREVISTA EM LEI.

     

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PERDÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AGENTES TÉCNICOS PARA ATUAREM JUNTO AO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/CRAS E AO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/CREAS. ATIVIDADE ESSENCIAL E CONTINUADA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 37, INCISO IX, CONSTITUIÇÃO DA CR/88. SENTENÇA MANTIDA.

    I. Na dicção da Lei Federal n. 8.745, de 1993, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, necessita da presença de três requisitos, quais sejam: (I) previsão legal; (II) excepcional interesse público e; (III) que a contratação tenha caráter temporário. AREsp 685855, Ministro do STJ OG Fernandes, Publicação: 07/10/2015.

     

     

    B) [ERRADA] NORMA ESTADUAL QUE PREVEJA A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS AFASTADOS DE SUAS FUNÇÕES ENQUANTO ESTES RESPONDEREM A PROCESSO CRIMINAL NÃO VIOLARÁ A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

     

    ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

     

    I – A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

     

    II – Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.

  • Complementando a alterantiva "d" e a referida súmula 15 do STF:

     

    ● Situações que excepcionam o direito subjetivo à nomeação

    "Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas , devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a)Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade : a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade : os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161)

     

  • GAB: E

     

    P/ O STF :  o simples fato de percepção do adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, não gera automaticamente para o servidor público a certeza do direito à obtenção da aposentadoria especial, devendo a autoridade administrativa competente aferir a existência do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante a sua jornada de trabalho, observado, para tanto, o que dispõe a legislação sobre o assunto.

  • LETRA "e":

     

    Artigo

    17/08/2016 - RPPS –APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NOTA EXPLICATIVA nº 06/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS

     

    Em 11 de maio de 2016, o então Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, editou a Nota Explicativa 06/2016, para esclarecer algumas dúvidas a respeito da possibilidade de Estados e Municípios legislarem sobre a concessão de aposentadoria especial aos seus servidores titulares de cargos efetivos, filiados a Regime Próprio de Previdência Social.

                                A referida Nota Explicativa, a respeito do questionamento apresentado,chegou à seguinte conclusão geral:

                                “Segundo entendimento uniforme do STF,  proferidos nos “(MI-AgR 1.328, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 02/12/2013);  (RE-AgR 745.628, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04/11/2013); (MI-AgR 1.832, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18/5/2011); (MI-AgR 1.898, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 01/06/2012); (ARE-AgR 678.410, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13/02/2014); (RE-AgR 745.628, Rel. pela Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 04/11/2013) e RE nº 797.905/SE, de 15/05/2014)”a competência concorrente para legislar sobre previdência social, conforme prevê o art. 24, XII, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de edição de norma regulamentar uniforme de caráter nacional, pela União, no caso da aposentadoria especial do servidor público.

                                Assim, resta aos Estados e DF exercer a competência legislativa concorrente suplementar complementar e não a supletiva. Portanto, o STF confirmou a aplicação a todos os entes federativos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que veda a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. Significa dizer que, para a concessão das aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição, é necessária a edição de lei complementar federal estabelecendo a norma geral (de caráter nacional), que garanta a aplicação do direito constitucional de forma igualitária para todos os servidores que se encontrarem na mesma condição de deficiência, de risco ou em condições especiais.

    (...)

    http://www.previdenciadoservidor.com.br/view_artigo.php?cod=47

     

  • Mapa mental que fiz sobre agente público: https://www.goconqr.com/pt/p/8503314-Agente-p-blico-mind_maps 

  • GAB: E

     

    A) A contratação temporária é possível, mas somente nos casos previstos em lei.

    CF 88, Art. 37 X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    B) Medida inconstitucional.

     RE n° 482.006/MG: " O Ministro Ricardo Lewandowski, em situação semelhante, decidiu que norma legal que prevê a redução dos vencimentos dos servidores públicos que respondam a processo criminal viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

     

    C) Vejam o comentário da RAFAELA VIEIRA_DE_MELO 

     

    D) Tem direito subjetivo à nomeação.

    Súmula 15 - STF 

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     

    E) MI 3.783-AgR "O mero recebimento de adicional de insalubridade não comprova tempo de serviço sob condições especiais. (…) o simples fato de percepção do adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, não gera automaticamente para o servidor público a certeza do direito à obtenção da aposentadoria especial, devendo a autoridade administrativa competente aferir a existência do tempo de trabalho permanente..."

  • Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica

  • O que é prescrição de fundo de direito? Obrigado !

    As explicações sobre tal tema ainda estão vagas.

    Quem postar saiba que vou devorar o assunto !

  • Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica

     

    Lei 8213/91:

    Subseção IV
    Da Aposentadoria Especial

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.                 (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.               (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

  •  

    Sobre a LETRA C:

    Na prescrição por fundo de direito o servidor deseja ainda que a administração reconheça um direito e, diante disso, ocorre uma negativa da administração. A partir daí o servidor tem apenas 05 anos para conseguir satisfazer seu direito. Acabou o prazo de 05 anos, o servidor não tem mais possibilidade de requerer o direito, relativo a nenhum período.

     

    Na prescrição de trato sucessivo o servidor público pleiteia aspectos relacionados a valores devidos pela administração pública em relação à sua remuneração. Tais valores podem ser pleiteadas pelo servidor no que se refere apenas as verbas alcançadas até 05 anos para trás do momento do pedido. Ou seja, o direito do servidor irá retroagir até no máximo 05 anos. As verbas referente a período anterior a esses 05 anos não poderão ser pleiteadas. 

    A questão trata de prescrição de Trato Sucessivo.

    Fonte: Tec Concursos

  • Prescrição do fundo de direito (prescrição nuclear): Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.

    Em palavras mais simples, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.

    Ex: o devedor combinou de pagar a dívida em uma só vez, no dia fev/2008. Se ele não pagou, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro/2013.


    Prescrição progressiva (Prescrição de obrigações de trato sucessivo): Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.

    Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).

    Ex: o devedor combinou de pagar uma indenização ao credor até o fim de sua vida. Essa verba é paga em prestações (fev/2008, fev/2010, fev/2012 etc). Imagine que ele não tenha pago nenhuma. A prescrição quanto à fev/2008 e fev/2010 já ocorreu. Persistes, no entanto, exigíveis a prestação de fev/2012 e as seguintes.



    https://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html





  • A questão indicada está relacionada com os direitos e deveres dos servidores e empregados públicos.


    A) ERRADA, com base no art. 37, X, da CF/88. "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 


    B) ERRADA, uma vez que "a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII e art. 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos" (STF Recurso Extraordinário com Agravo: ARE 705174 PR). 


    C) ERRADA, de acordo com Carreira Alvim (2002), "como se vê, nas relações jurídicas materiais entre o funcionário público e o Estado, o que prescreve são apenas as parcelas não cobradas nos 5 (cinco) anos anteriores ao exercício da ação, mas não o próprio fundo do direito. E o que já é muito, considerando quem beneficia quem, como o Estado, não pode atuar ao largo da lei - Administração Pública é sinônimo de administração legal - em detrimento do direito de seus próprios servidores".


    D) ERRADA, com base na Súmula 15 do STF, "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". 


    E) CERTO, com base no RE 1208209 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. Edson Fachin, Julgamento: 29/05/2019. DJe-117 DIVULG 31/05/2019 PUBLIC 03/06/2019. "(...) 2. A eventual exposição a situações de risco a quem podemos estar sujeitos os guardas municipais e, de resto, diversas outras categorias, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.


    Referências:

    CARREIRA ALVIM, J.E. Prescrição e direitos estatutários do Servidor Público - Imprescritibilidade de Fundo do Direito - Princípio da Legalidade. Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002. 
    STF


    Gabarito: E

  • Se alguém puder explicar sucintamente o erro da letra D, eu agradeco!

    Visto que, na lei 8.112/90 fala que não terá direito subjetivo os canditados aprovados FORA DO NÚMERO DE VAGAS.

    Entendo que independe de surgurem vagas por motivo de desistência de qq um dos aprovados dentro do número de vagas.

    Se ele foi aprovado fora do número de vagas, não terá direito subjetivo.

  • Sumula 15 do STF= "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"

  • ► PRAZO DECENAL (10 anos), art. 103, caput, da Lei n.° 8.213/91 ➜ aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Não se aplica para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).

    ► PRAZO QUINQUENAL (5 anos), art. 1º do Decreto 20.910/32 ➜ ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Relação de cunho administrativo.


    A alternativa "c" diz que "Ocorre, em cinco anos, a prescrição do fundo do direito quanto à pretensão do servidor público de pleitear a cobrança de remuneração não paga pelo poder público." 

     

    ✔ O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. (STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014) [Info 542].


    ✔ O examinador tentou induzir o candidato a achar que se tratava da Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

     

  • Sobre a alternativa E: com a alteração dada pela EC 103/2019, a Súmula Vinculante nº 33 não possui mais aplicabilidade, porque foi uma opção do legislador originário de não prever o benefício da aposentadoria especial, conforme se pode observar com o novo texto dado aos §§ 4º - A, 4º - B, 4º - C do art. 40 da CF/88:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    Assim, pelo fato de a constituição ter apenas facultado tal benefício, não poderá ser configurada omissão, ou seja, não cabe a impetração de Mandado de Injunção.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do Professor Matheus Carvalho.

    Bons estudos!!

  • Em que momento a alternativa "C" falou em "relação jurídica de trato sucessivo", para que pudéssemos deduzir o alcance da prescrição (se do próprio fundo de direito ou das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação)?

    Pois se não é uma relação jurídica de trato sucessivo, incabível a aplicação da Súmula 85/STJ.

    O fato de a alternativa falar em "remuneração" não autoriza, por si só, a conclusão de que se trata de prestação de "trato sucessivo". Qual é a natureza da remuneração?

    Ora, a remuneração engloba o SALÁRIO e este, por sua vez, abrange a alimentação, habitação, vestuário, etc. Essas prestações são pagas de forma permanente, em prestações sucessivas? Não sabemos.

  • Fico vendo os filtros, pelo preço que a gente paga o Qconcursos deveria deixar de ser preguiçoso e separar as questões de agentes públicos da lei 8112... Nem sempre é sobre os dois.