-
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Vivendo e aprendendo.
Treino difícil. Jogo fácil.
-
Apenas para complementar:
Número de testemunhas no procedimento ordinário: 3
Número de testemunhas no procedimento sumaríssimo: 2
Número de testemunhas no procedimento sumário (mais célere): A lei não prevê um número específico. Doutrina entende que, por analogia, será de 3
-
Apenas complementando, a ausência de liquidação dos pedidos gera extinção sem julgamento do mérito. E no caso de reclamante que não interpõe Recurso Ordinário e não tem os benefícios da justiça gratuita, também há condenação ao pagamento de custas.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
-
Letras A e D:
Lei 5584 - procedimento sumário:
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)
CLT - procedimento sumaríssimo:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Letra B:
a. Rito sumaríssimo: até 02 por parte– art. 852-H, §2°, CLT. § 2º As testemunhas, até o máximo de 02 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
b. Rito ordinário: até 03 por parte – art. 821, CLT. Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6.
c. Inquérito judicial para apuração de falta grave (estáveis): até 06 – art. 821, CLT.
Letra C:
Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE: 253885 MG, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/06/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796)
Letra E: A necessida de pedido certo e determinado é feita ao procedimento sumaríssimo.
-
Galera, não esqueçam... (eu já esqueci muitas vezes!)
Adm direta, autarquias e fundações públicas e RITO SUMARÍSSIMO NÃO ANDAM JUNTOS!
Abraço!
-
Izabela, com a reforma trabalhista se passou a exigir que os pedidos no procedimento ordinário também sejam certos e determinados.
-
a) a demanda deverá, necessariamente, atender ao procedimento ordinário. - Correta - Não se aplica o procedimento sumarrissimo a demandas contra Administração direta, autarquica e fundacional - art. 852 A parágrafo único da CLT
b) cada uma das partes poderá requerer a oitiva de até seis testemunhas. -Errado - se fosse procedimento sumarissiomo seriam no máximo 2, no procedimento ordinário tempos no máximo 3 - art. 821 da CLT
c) em razão da obrigatoriedade de recurso no caso de a autarquia ser vencida na demanda, o magistrado não poderá tentar a conciliação. -errada- não há impedimento de conciliação.
d) a demanda deverá, necessariamente, atender ao procedimento sumaríssimo. - errada - pegadinha, as causas de rito sumarissímo são até 40 salário mínimos, mas em razão de ser contra autarquia deve atender necessáriamente o rito ordinário como vimos na alternativa A
e)caso a petição inicial não apresente os pedidos liquidados, o processo será arquivado, com condenação ao pagamento de custas. Errado - art. 852 B- I, §1º da CLT --> Após a reforma trabalhista passou a se considerar que os pedidos devem ser certos e determinados também no procedimento ordinário ART.840 §1º E 3º
-
Complemento..
Pessoas que não se dão bem(não andam juntas):
Dissídio coletivo e Recurso de revista
Dissídio coletivo e Procedimento sumaríssimo
Se ver, aparta que é briga rsrs..
GABARITO LETRA A
-
Lembrar não confundir pedido líquido com o pedido certo e determinado. O pedido líquido é o previamente quantificado, geralmente referente a
valores em espécie. Já a certeza e determinado diz com a natureza da ordem judicial que se pleiteia.
GABARITO: A
-
Chupa CESPE.
Atenção é tudo!
-
Pessoal fiquei com uma dúvida quanto à letra E, o pedido deve ser certo, líquido é determinado certo? Mas caso não seja líquido isso por si só já determinaria o arquivamento sem a resolução do mérito, não?
-
Estão excluÃdas do procedimento sumarÃssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Estão excluÃdas do procedimento sumarÃssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Estão excluÃdas do procedimento sumarÃssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Estão excluÃdas do procedimento sumarÃssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Estão excluÃdas do procedimento sumarÃssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Estão excluÃdas do procedimento sumarÃssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Â
Cai na casca de banana! #ódio
-
Gente, não tô entendendo, a questão fala em empresa que presta serviços a uma autarquia, ele não estava a serviço da autarquia, ela não está no polo processual!
-
Alexandre Fernandes, te respondendo:
Veja, a autarquia está sim no polo passivo: ajuizou reclamação trabalhista em desfavor desta (no caso, a autarquia) e de sua empregadora.
Só atenção mesmo matava a questão!
-
Mas a questão não diz que houve negligência de fiscalização da autarquia... por isso não haveria responsabilidade.
-
Atencao==> Procedimento sumário nao deixou de existir, apenas nao é muito aplicado.
Atencao a questao E ==> reforma trabalhista ==> nao so no Rito Sumarissimo tambem no Ordinario: pedidos devem ser liquidos!!
Após a reforma trabalhista passou a se considerar que os pedidos devem ser certos e determinados também no procedimento ordinário ART.840 §1º E 3º
-
Alternativa Correta: Letra A
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
-
Gente, duas dúvidas:
1- Pedido certo, determinado e com indicação de seu valor é a mesa coisa que pedido líquido?
2- Gera custas a extinção sem mérito no caso de pedido incerto, indeterminado e sem indicação de valor e nas demais causas do §1º do art. 840, CLT?
-
FELIPE CARVALHO:
1) Pedido certo é aquele faz pedido expresso, de forma explícita e específica. (ex: reclamante relata que foi dispensado por justa causa (sem motivo) e possuía garantia no emprego, com 2 meses para o término desta, e pleiteia pelo melhor ao reclamante. O que seria melhor? Retorno ao emprego, indenização equivalente ou conversão da justa causa por sem motivo? Deve fazer pedido certo)
Pedido determinado, refere-se à quantidade e qualidade do que é pedido (objeto e valor).
Enquanto o pedido líquido restringe-se à indicação de valor do referido pedido.
vide arts. 322 e 324 do CPC, c/c art. 840, da CLT.
2) Com certeza. Se não forem preenchidos os requisitos do art. 840 da CLT, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito (§3º do mesmo artigo), e as custas serão calculadas sobre o valor da causa em desfavor do reclamante.
-
autarquia camuflada
-
Lembrando que se for EP ou SEM, pode ter rito sumaríssimo ( a contrario sensu do art. 852-A).
-
Esclarecendo ...
Após a Reforma Trabalhista, todos os tipos de procedimentos terão de informar o pedido CERTO, DETERMINADO e COM INDICAÇÃO DO SEU VALOR (= LIQUIDADO).
No rito ordinário o art. 840, CLT dispõe que OS PEDIDOS QUE NÃO FOREM, ENTRE OUTROS, LIQUIDADOS, O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:
" Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)."
Já em relação ao rito SUMARÍSSIMO, A RECLAMAÇÃO SERÁ ARQUIVADA E HAVERÁ CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM CUSTAS:
" Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. "
-
Questão de atenção.
-
-
Para não esquecer:
Procedimento Ordinário: + 40 (salários mínimos)
Procedimento Sumario: até 02 (S.M)
Procedimento Sumaríssimo: ate 40 (S.M)
OBS: Sem esquecer que no sumaríssimo estão excluídas as demandas em que é parte a Administração Publica Direta autárquica e fundacional. (art 852- A )
-
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
-
Gabarito A
a) certa. Art. 852-A, § único. estão excluídos do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
b) errada. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.
c) errada. Não existe essa previsão.
d) errada. Art. 852-A, § único. estão excluídos do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
e) errada. Em ambos os casos será necessária a liquidação dos pedidos. A diferença está nas consequências da não liquidação dos pedidos, vejam:
Procedimento sumaríssimo: Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; § 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Procedimento ordinário: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 3° Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Não há condenação ao pagamento de custas)
Vlw
-
nessa deu até para imaginar como é no processo civil, no processo penal e como realmente poderia ser no processo do trabalho. no fim, acertei
-
a) certa:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
b) errada.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.
c) errada. Não existe essa previsão.
d) errada.
Art. 852-A, § único. estão excluídos do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
e) errada. Em ambos os casos será necessária a liquidação dos pedidos. A diferença está nas consequências da não liquidação dos pedidos, vejam:
Procedimento sumaríssimo:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Procedimento ordinário:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Resposta: A
-
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
-
GABARITO - A
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AUTARQUIAS , MESMO SENDO ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
CLT - Artigo 852 - A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)