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Súmula 340 do TST: o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões (comissionista puro), tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Gabarito letra C
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Lembrando que, é vedado aos menores de 18 anos e realização de horas extras, exceto quando houver compensação de jornada, em que o máximo será de 2 horas diárias, observado o limite máximo de 44 horas semanais (conforme prevê a CF/88), ou força maior, até o limite de 12 horas diárias.
Professor Milton Saldanha
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Resposta: letra C
Súmula nº 340, TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
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Importante não confundir com o comissionista misto:
OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST.
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
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LETRA C
Súmula nº 340, TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
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REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Comissionista puro (Sum. 340): 50% em hora extra sobre valor-hora das comissões do mês.
Comissionista misto (OJ 397):
-Parte fixa: horas simples + adicional.
-Parte variável: apenas o adicional.
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Súmula nº 340, TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Letra:C
Bons Estudos ;)
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A questão abordou a súmula 340 do TST. Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
o empregado terá direito ao recebimento do adicional de horas extras, cujo valor deverá ser calculado sobre o valor-hora mensal utilizando-se o divisor duzentas e vinte horas trabalhadas.
A letra "A" está errada porque o valor do adicional de horas extras será calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Súmula 340 do TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
B)
o empregado não terá direito ao recebimento do adicional de horas extras por ser comissionista puro, modalidade incompatível com o recebimento do benefício pleiteado.
A letra "B" está errada porque violou a súmula 340 do TST. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras.
Observem:
Súmula 340 do TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
C)
o empregado terá direito ao recebimento do adicional de horas extras, cujo valor será calculado sobre o valor-hora das comissões do mês, utilizando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
A letra "C" está correta porque abordou a literalidade da súmula 340 do TST. Observem:
Súmula 340 do TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
D)
a remuneração por comissões torna benéfico o trabalho em horas extras, constituindo bis in idem o recebimento do adicional de horas extras nessa modalidade de remuneração.
A letra "D" está errada porque violou a súmula 340 do TST. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras.
Observem:
Súmula 340 do TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
O gabarito da questão é a letra "C".
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HE do comissionista puro:
Súmula nº 340 do TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
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Bis in idem é uma expressão em latim que significa "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo". O uso deste termo pode indicar a ação de repetir uma determinada atividade, metodologia ou cobrança.
Fonte:www.significados.com.br/bis-in-idem/
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GABARITO: C
Súmula nº 340 do TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.