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ID
2541139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado vendedor, sujeito a controle de horário e remunerado apenas com comissões sobre as vendas realizadas, ajuizou reclamatória requerendo o pagamento de adicional de horas extras em razão do aumento da sua jornada nos últimos dois anos de trabalho.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 340 do TST: o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões (comissionista puro), tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     Gabarito letra C

     

  • Lembrando que, é vedado aos menores de 18 anos e realização de horas extras, exceto quando houver compensação de jornada, em que o máximo será de 2 horas diárias, observado o limite máximo de 44 horas semanais (conforme prevê a CF/88), ou força maior, até o limite de 12 horas diárias.

     

    Professor Milton Saldanha

  • Resposta: letra C

     

    Súmula nº 340, TST

    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • Importante não confundir com o comissionista misto:

    OJ-SDI1-397           COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST.

    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

  • LETRA C


    Súmula nº 340, TST

    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA


    Comissionista puro (Sum. 340): 50% em hora extra sobre valor-hora das comissões do mês.


    Comissionista misto (OJ 397):

    -Parte fixa: horas simples + adicional.

    -Parte variável: apenas o adicional.

  • Súmula nº 340, TST

    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS

     

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     

    Letra:C

    Bons Estudos ;)

     

  • A questão abordou a súmula 340 do TST. Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o empregado terá direito ao recebimento do adicional de horas extras, cujo valor deverá ser calculado sobre o valor-hora mensal utilizando-se o divisor duzentas e vinte horas trabalhadas.   

    A letra "A" está errada porque o valor do adicional de horas extras será calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    Súmula 340 do TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    B) o empregado não terá direito ao recebimento do adicional de horas extras por ser comissionista puro, modalidade incompatível com o recebimento do benefício pleiteado.

    A letra "B" está errada porque violou a súmula 340 do TST. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras.

    Observem: 

    Súmula 340 do TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    C) o empregado terá direito ao recebimento do adicional de horas extras, cujo valor será calculado sobre o valor-hora das comissões do mês, utilizando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    A letra "C" está correta porque abordou a literalidade da súmula 340 do TST. Observem: 

    Súmula 340 do TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    D) a remuneração por comissões torna benéfico o trabalho em horas extras, constituindo bis in idem o recebimento do adicional de horas extras nessa modalidade de remuneração.

    A letra "D" está errada porque violou a súmula 340 do TST. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras.

    Observem: 

    Súmula 340 do TST O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • HE do comissionista puro:

    Súmula nº 340 do TST

    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS

     

    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • Bis in idem é uma expressão em latim que significa "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo". O uso deste termo pode indicar a ação de repetir uma determinada atividade, metodologia ou cobrança.

    Fonte:www.significados.com.br/bis-in-idem/

  • GABARITO: C

    Súmula nº 340 do TST: O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.