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ID
2545627
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO

     

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

    A oposição e a nomeação apenas eram previstas como intervenções de terceiro no Código anterior.

     

     

    B) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO.

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

    C) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     

    D) CERTO. Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     

    E) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.  ERRADO

     

    A modalidade "nomeação à autoria", como intervenção de terceiro, foi extinta, sendo substiuída pela preliminar de ilegitimidade:

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Não acredito que errei essa questão na prova! :'(

  • Quanto ao item B, da questão: 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. [GABARITO]

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E ACORDO COM O NCPC. ART. 119 E SEGUINTES:

    ASSISTÊNCIA, simples e litisconsorcial

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE, 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO, 

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e 

    AMICUS CURIAE.

    É com profundo pesar que noticiamos o falecimento da nomeação à autoria.

  • s0bre a letra A- oposição é procedimento especial agora 

    nomeação à autoria não tem mais 

     

    Nomeação à autoria
     Não há mais a figura da nomeação à autoria como intervenção de terceiro, porque ela era muito confusa.
     Em seu lugar, surgiram duas novidades

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     Art. 338, Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
     É um incidente de substituição do réu
     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
     Art. 339, § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     Art. 339, § 2o No prazo de15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
     Esse seria o equivalente à nomeação à autoria

     

     

    fonte: DIDDIER

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar: 

      a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO. As formas de intervenção de terceiros são: assistência simples e litisconsorcial (art. 121 ao 124); denunciação à lide (art. 125 ao 129); chamamento ao processo (art. 130 ao 132); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 ao 137); e amicus curiae (art. 138).

      b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO. Art. 125, diz que é admissível a denunciação à lide e não que é obrigatória.

      c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO. Art. 122: a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sore direitos controvertidos.

      d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. CORRETO, art. 1.062: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

      e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação. ERRADO, não cabe nomeação à autoria no NCPC.

  • Quando a questão fizer referência à intervenção de terceiro e juizados especiais, estes dois artigos devem ser analisados em conjunto:

    Lei 9.099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    NCPC Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Gabarito D.

    . Para não errar mais - Intervenções de terceiros no Novo CPC

    O Amigo do Assis denunciou o incêndio com chamas.

    Amigo - amicus curiae.

    Assis - assistência,

    denunciou - denunciação da lide

    incêndio - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    chamas - chamamento ao processo

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

     

  • Processo mneumônico para saber as formas de intervenção de terceiros:

    Assis De-I-Cha Amigos

    Assistência;

    Denunciação à Lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo 

    Amicus Curiae

  • "A DICA"

     

    Assistência

    Denunciação da lide

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo

    Amicus curiae

  • Alternativa B - Errada.

     

    Enunciado 120 da FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil, assim como a oposição, que passou a estar prevista nos arts. 682 a 686. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A denunciação da lide, neste caso, não é obrigatória, podendo o denunciante, depois de concluído o processo, ingressar com uma ação autônoma em face do alienante imediato a fim de exercer os direitos que da evicção lhe resultam. Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 120. (art. 125, §1o, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a lei processual traz uma disposição expressa neste sentido: "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • JUIZADOS ESPECIAIS 

     

    - VEDADA a intervenção de terceiros 

    - EXCETO: incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

    - PERMITIDO o litisconsórcio 

  • A nomeação à autoria corresponde a instituto que nao mais possui previsão no CPC como intervenção de terceiro, apenas na sistemática das preliminares, o réu ao alegar ilegitimidade, poderá indicar o correto integrante da polo passivo. Eis aí a imprecisão da letra E.

  • BIZU que peguei aqui no  QC

    "AMICUS, DESCONSIDERA! CHAMA o ASSIS, esposo da LIDE".

    Intervenção de terceiros:

    Amicus Curiae

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Chamamento ao Processo

    Assistência

    Denunciação da Lide

  • Resumindo a letra D.

    Nos juizados especiais admiti-se litisconsórcio, mas não todas as intervenções de terceiro. A única admitida é a desconsideração da personalidade jurídica.

    Bons estudos!

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Mnemônico das hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC:

     

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA e CHAMAAMIGO."

     

    assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • NENHUMAAAA modalidade de intervenção de terceiro é obrigatória!

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    obs: na lei dos juizado não se admite demais intervenções de terceiros