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Gabarito D
A) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO
Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.
A oposição e a nomeação apenas eram previstas como intervenções de terceiro no Código anterior.
B) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO.
Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
C) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
D) CERTO. Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
E) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação. ERRADO
A modalidade "nomeação à autoria", como intervenção de terceiro, foi extinta, sendo substiuída pela preliminar de ilegitimidade:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
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Não acredito que errei essa questão na prova! :'(
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Quanto ao item B, da questão:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. [GABARITO]
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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E ACORDO COM O NCPC. ART. 119 E SEGUINTES:
ASSISTÊNCIA, simples e litisconsorcial
DENUNCIAÇÃO DA LIDE,
CHAMAMENTO AO PROCESSO,
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e
AMICUS CURIAE.
É com profundo pesar que noticiamos o falecimento da nomeação à autoria.
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s0bre a letra A- oposição é procedimento especial agora
nomeação à autoria não tem mais
Nomeação à autoria
Não há mais a figura da nomeação à autoria como intervenção de terceiro, porque ela era muito confusa.
Em seu lugar, surgiram duas novidades
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 338, Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
É um incidente de substituição do réu
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
Art. 339, § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
Art. 339, § 2o No prazo de15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Esse seria o equivalente à nomeação à autoria
fonte: DIDDIER
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Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:
a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO. As formas de intervenção de terceiros são: assistência simples e litisconsorcial (art. 121 ao 124); denunciação à lide (art. 125 ao 129); chamamento ao processo (art. 130 ao 132); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 ao 137); e amicus curiae (art. 138).
b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO. Art. 125, diz que é admissível a denunciação à lide e não que é obrigatória.
c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO. Art. 122: a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sore direitos controvertidos.
d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. CORRETO, art. 1.062: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação. ERRADO, não cabe nomeação à autoria no NCPC.
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Quando a questão fizer referência à intervenção de terceiro e juizados especiais, estes dois artigos devem ser analisados em conjunto:
Lei 9.099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
NCPC Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Gabarito D.
. Para não errar mais - Intervenções de terceiros no Novo CPC
O Amigo do Assis denunciou o incêndio com chamas.
Amigo - amicus curiae.
Assis - assistência,
denunciou - denunciação da lide
incêndio - incidente de desconsideração da personalidade jurídica
chamas - chamamento ao processo
Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.
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Processo mneumônico para saber as formas de intervenção de terceiros:
Assis De-I-Cha Amigos
Assistência;
Denunciação à Lide;
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Chamamento ao processo
Amicus Curiae
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"A DICA"
Assistência
Denunciação da lide
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Chamamento ao processo
Amicus curiae
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Alternativa B - Errada.
Â
Enunciado 120 da FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possÃvel ação autônoma de regresso.
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Alternativa A) O novo Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de
intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação
da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica
e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em
seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de
terceiros pelo novo Código de Processo Civil, assim como a oposição, que passou a estar prevista nos arts. 682 a 686. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A denunciação da lide, neste caso, não é obrigatória, podendo o denunciante, depois de concluído o processo, ingressar com uma ação autônoma em face do alienante imediato a fim de exercer os direitos que da evicção lhe resultam. Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 120. (art. 125, §1o, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a
preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de
regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, a lei processual traz uma disposição expressa neste sentido: "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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JUIZADOS ESPECIAIS
- VEDADA a intervenção de terceiros
- EXCETO: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- PERMITIDO o litisconsórcio
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A nomeação à autoria corresponde a instituto que nao mais possui previsão no CPC como intervenção de terceiro, apenas na sistemática das preliminares, o réu ao alegar ilegitimidade, poderá indicar o correto integrante da polo passivo. Eis aí a imprecisão da letra E.
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BIZU que peguei aqui no QC
"AMICUS, DESCONSIDERA! CHAMA o ASSIS, esposo da LIDE".
Intervenção de terceiros:
Amicus Curiae
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Chamamento ao Processo
Assistência
Denunciação da Lide
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Resumindo a letra D.
Nos juizados especiais admiti-se litisconsórcio, mas não todas as intervenções de terceiro. A única admitida é a desconsideração da personalidade jurídica.
Bons estudos!
#RUMOAOSTRIBUNAIS
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Mnemônico das hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC:
"ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA e CHAMA o AMIGO."
assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae
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NENHUMAAAA modalidade de intervenção de terceiro é obrigatória!
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Art. 1.062 do CPC
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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ALTERNATIVA D
Art. 1.062 do CPC
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Art. 1.062 do CPC
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
obs: na lei dos juizado não se admite demais intervenções de terceiros