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69 resposta letra D, conforme resolução 165/12 do CNJ:
Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).
Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade, ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida.
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a-) O prazo de 45 dias é fatal. Não há prorrogação.
b-) Obviamente não apenas na execução, mas durante todo o processo.
c-) A reavaliação da medida socioeducativa tem outros critérios que não só a gravidade da infração.
d-) Correta
e-) Se o ato infracional foi praticado durante a medida socioeducativa, é possível a renovação.
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Letra A (Errado)
Art. 108 do ECA: “A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias”.
Não há prorrogação.
Letra B (Errado)
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
A realização de entrevista pessoal feita pela defesa técnica é assegurada em todas as fases do processo.
Letra C (Errado)
“1. A gravidade do ato infracional cometido não é suficiente para, de per si, justificar a manutenção do adolescente em medida sócio-educativa de internação pelo prazo máximo permitido na Lei n.º 8.069/90, porque a finalidade principal do Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator. 2. A decisão que nega a progressão para medida sócio-educativa em meio aberto deve estar fundamentada em elementos concretos, sob pena de nulidade, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida de internação.” (RHC 21.534/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 296)
Letra D (Certo)
Resolução 165/12 do CNJ:
Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).
Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade, ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Letra E (Errado)
Lei 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase))
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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A pessoa estuda quilos de princípios e fundamentos que justificam o tratamento menos severo pro "delinquente" e pelo jeito não adianta nada.
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O espírito de porco de certos brasileiros mostra porque o país está da maneira que está.
Concurseiro Humano, faço de suas palavras as minhas.
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O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
Imagine a seguinte situação hipotética:
Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP.
Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP.
Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação.
Após 6 meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o regime de semiliberdade.
Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida socioeducativa novamente a internação.
Agiu corretamente o juiz ao aplicar novamente a internação ao adolescente por este segundo fato?
NÃO. O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para regime menos rigoroso não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.
Dizer o direito
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C) ERRADA
Artigo 42, § 2º da LSINASE. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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A) Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
"O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa".STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
B) Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; (a lei não restringe a fase).
C) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. (A reavaliação da medida socioeducativa tem outros critérios que não só a gravidade da infração.)
D) Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).
Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade, ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida.
E) Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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Busque a certa... não gaste energia em entender a errada!
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A errada de hoje pode ser a certa de amanha, todas as questões devem ser analisadas
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 14 da Resolução 165/12
do CNJ:
“ Art. 14. Para efeito da
reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a
contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente,
considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha
convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de
18 de janeiro de 2012).
As questões aqui levantadas são
indispensáveis para resposta da questão.
Vamos comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. O art. 108 do
ECA não admite prorrogação da medida de internação antes da sentença.
Diz o art. 108 do ECA:
“Art. 108. A internação, antes da
sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias."
LETRA B- INCORRETA. A entrevista
pessoal do adolescente é garantida em todas as fases do processo.
Diz o art. 111 do ECA:
“ Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias:
(...)
V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente".
LETRA C- INCORRETA. A gravidade do fato não é fato que, por
si só, justifica a substituição por medida menos grave. Há outros critérios a
serem observados.
Vejamos o que diz o art. 112, §1º, do ECA:
“Art. 112. Verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
(...)§ 1º A medida aplicada ao
adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e
a gravidade da infração.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
15 da Resolução 165/12 do CNJ.
LETRA E- INCORRETA. Ofende o art.
45 da Lei 12594/12 (Lei do SINASE):
“ Art. 45. Se, no transcurso da
execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade
judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e
o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade
judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou
deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a
execução.
§ 2º É vedado à autoridade
judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados
anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida
socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento
de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se
impôs a medida socioeducativa extrema."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D