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ID
2547946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere à aplicação dos direitos humanos no plano nacional, julgue os itens a seguir.


I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Concordo, Lúcio!!

  • GABARITO: C

    ITEM II - CORRETO

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

  • Caro amigo "M C", qual o intuito de comentar em várias questões dessa prova dizendo que a questão foi anulada, sendo que não foi? Não quer ajudar, não nos atrapalhe.

  • Letra C - Apenas os itens I e II estão certos.

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

    § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.

    § 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

  • III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI. ERRADA.

    Era assim até a promulgação da CF/88, ocasião em que o Estatuto do Índio, de 1973, trouxe o regime tutelar a ser exercido por órgão federal competente (FUNAI), responsável por sua representação. Assim, qualquer ato praticado pelos povos indígenas sem assistência da FUNAI era considerado NULO, visto que aqueles não possuíam capacidade civil.

    A Carta Magna, por sua vez, conferiu aos índios legitimidade processual para defender em juízo seus direitos e interesses, independentemente de requerimento e reconhecimento em juízo sobre sua capacidade civil. E não podia ser diferente, pois a tutela era um obstáculo à autogestão das terras e à promoção dos projetos dos povos indígenas.

    A Constituição também deu mais proteção aos direitos indígenas, dando ao Ministério Público o dever de garantir o direito dos índios e intervir nos processos judiciais que digam respeito a seus direitos e interesses. Quanto à Funai, ainda compete o cuidado sobre os interesses dos índios, mas agora apenas de forma protetiva, pois os índios são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus interesses, independente de representação de qualquer órgão.

  • Eu errei a questão mas só depois percebi uma coisa muito interessante. A afirmativa não fala em momento algum que o uso de máscaras em protestos políticos fere ou não fere o direito fundamental à liberdade de expressão. O que a assertiva diz simplesmente é que o uso de mascaras SE RELACIONA ao direito fundamental da liberdade de expressão. E foi exatamente isso o que disse o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ao comentar a repercussão geral de caso sobre a questão (para quem não viu, o STF admitiu repercussão geral em uma ADI em face a lei carioca que proibiu o uso de máscara em protestos).

    Segue notícia retirada do Conjur:

    "Supremo julgará proibição ao uso de máscaras em protestos

    28 de agosto de 2016, 16h55

    A discussão sobre o uso de máscaras em manifestações teve repercussão geral definida pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade. Na ação, é questionada a constitucionalidade da Lei 6.528/2013 do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de de máscaras em protestos ao determinar regras para atos públicos.

    Relator, Luís Roberto Barroso destaca que julgamento tem conflito entre o direito ao anonimato, previsto na Constituição, e a segurança pública.
    Fellipe Sampaio/SCO/STF

    Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, a repercussão geral no caso envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. Ele ressalta que a questão não trata apenas da vedação ao anonimato (inciso IV, artigo 5º da Constituição Federal), como também a relação com a segurança pública".

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-28/supremo-julgara-proibicao-uso-mascaras-protestos?imprimir=1

  • o que se refere à aplicação dos direitos humanos no plano nacional, julgue os itens a seguir.

     

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    TEM II - CORRETO

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

    III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI.

     

    Assinale a opção correta.

  • Perfeito Geysiane Prado ! Errei porque não vi a sutileza e ia continuar sem ver se você não tivesse falado....rsrsrs ! Valeu 

     

  • Item III. Sobre os Índios,

    De acordo com a Lei n.º 6.001 de 1973, Estatuto do Indio, par. 2º, do art. 7º, o indio é relativamente incapaz, por isso, deve ser assistido por órgão da União (FUNAI), não se trata de representação (absolutamete incapaz) como a assertiva afirma, eis o erro da questão.

    Lembre-se:

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso

     

  • O uso de máscara, realmente, não é adequado em manifestações/protestos num Estado Democrático de Direito.

     

    Agora, numa Ditadura, ninguém sairia sem uma máscara Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • A II é sacanagem, pq vc ta cansado de ler naquelas plaquinhas em locais públicos "que desacatar funcionário é crime"... Quem vai saber que em algum lugar ñ concordam, e de que adianta se no ordenamentojurídico ñ mudou? aff

  • Milene, a explicação do dizer o direito sobre o tema é bem pequena e  boa, a II foi tema da questão, porque veio de discussão recente e tem caído muito nas provas, se quiser ler:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

  • O maior erro na hora de responder questão é responder de acordo com o que você acha, e não o cargo da prova. Se fosse uma prova para Delegado/Promotor eu colocaria a I como errada, como vi que era prova para Defensor, claro que a I estará certa. Tem que dançar conforma a música....

  • Quanto ao III:

    Art. 232 da CF. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • Penso que no ÍTEM Io uso de máscaras em protestos políticos não é aceito MASSSSSS, que tem relação com o direito fundamental à liberdade de expressão TEM!!

     

    Logo, não é que não seja aceito que não terá relação com à liberdade e expressão...

  • Entendo que a utilização de mascaras em protestos é totalmente compatível com a liberdade de expressão. Aliás, as máscaras em protestos não são uma invenção do povo brasileiro, mas sim da humanidade ao redor de todo o globo que se revolta contra um Estado opressor.

     

    E não é só isso. A utilização de máscaras é utilizada pelos próprios agentes do Estado em determinadas operações policiais, pois visa proteger o indivíduo por trás da mascara. Portanto, se é permitido ao agente do Estado “encobrir” o rosto, o cidadão também deve dispor do mesmo direito em caso de protestos contra a opressão do Estado. O próprio batalhão de choque da PM que intervém nos protestos utiliza máscaras que não apenas protegem, mas também impedem de identificar o rosto.

     

    O fato de determinadas pessoas utilizarem máscaras para “encobrir” seus crimes não deve retirar o direito do cidadão que não pretende cometer crime algum, mas apenas se proteger de eventual retaliação por parte do Estado. Alías, lembram que alguns policiais filmados por câmeras de segurança praticando vandalismo contra patrimonio privado como tentativa de colocar a culpa nos manifestantes? https://www.youtube.com/watch?v=bXpPzo5y2_0

     

    O que eu acho estranho é que, normalmente (não é regra), as mesmas pessoas que são favoráveis à liberação do porte de armas são contra a utilização de máscaras, sendo que o mais absurdo é que um dos fundamentos que as pessoas favoráveis ao porte de arma aduzem é que "não se deve confiar em um Estado que proibe a utilização de armas pelo seu próprio povo". Ora, se o Estado não é confiável, mais uma razão para a utilização de máscaras. Portanto, na minha visão, deve haver uma paridade entre a força de um povo e a força do Estado.

     

    Durante o movimento Occupy Wall Street, que se espalhou por várias cidades do mundo,máscara de Guy Fawkes - exatamente como criada por Alan Moore e David Lloyd em V de Vingança, deu a seguinte entrevista: "Ela transforma os protestos em performances. A máscara é dramática; cria uma sensação de aventura. Manifestações, marchas, são coisas que podem ser bem cansativas, exaustivas. Desanimadoras, até. Precisam acontecer, mas isso não quer dizer que são divertidas - e deveriam ser. (...) [Com as máscaras,] parece que esse pessoal está se divertindo. E a mensagem que passam com isso é muito forte." FONTE: https://omelete.com.br/quadrinhos/noticia/alan-moore-comenta-o-uso-das-mascaras-de-v-de-vinganca-em-protestos-pelo-mundo/

     

    Nunca participei de protestos, mas quem deseja participar tem todo o direito de utilizá-las, pois a principal razão de sua utilização é justamente proteger o indivíduo por trás dela. Acredito que o Barroso irá votar nesse sentido na ADI sobre a lei de protestos do Estado do RJ.

  •  O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    amigos espero ajudar, mas acho que o comando da questão não é referente se é proibido ou não, conforme na Cf: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; porém ela diz que é uma liberdade de expressão, o cara pode usar a máscara, mas é proibido, por conta se houver tumulto, as autoridades policiais possam agir. Bem controverso, mas as vezes vc deve analisar por outro angolo, de como a prova é defensor publico, defensoria publica é dominada por pensamentos de esquerda, como de exemplo nos quebra quebras na cinelandia no rj quando os black blocks estavam causando caos total e inclusive mataram o cinegrafista da band, as instituições estatais só tomaram providencias quando mataram o cara, tirando isso não se via um ''a'' deles e por outro lado você deve analisar a matéria de direitos humanos sempre visa defender o bandido, foi com essas análises que eu cheguei a conclusao que estaria correta tb essa numero 1, espero ter ajudado!

  • SEMPRE DO KRLH

  • item III:

    Art. 7º do Estatuto do Índio: Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

    Art. 8º do Estatuto do Índio:São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

     

    NÃO INTEGRADOS: precisam ser "assistidos" pela FUNAI, sob pena de nulidade (regime especial de tutela)

    INTEGRADOS: são capazes (regime do CC/02)

  • Vamos analisar as alternativas.

    I - correto. Observe que a afirmativa diz apenas que o uso de máscaras se relaciona com o direito à liberdade de expressão, sem maiores detalhamentos. De fato, as duas questões estão relacionadas e o tema está pendente de discussão no STF. A propósito, foi reconhecida a repercussão geral no RE n. 905.149, em que se discute exatamente a proibição de máscaras em manifestações. 

    II - correto. O entendimento da Relatoria é que as leis de desacato são incompatíveis com o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    III - errado. Nos termos do art. 232 da CF/88, "os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo", não cabendo à FUNAI a sua representação. 

    Considerando as opções, a resposta correta é a letra C - apenas os itens I e II estão corretos.

    Gabarito: letra C. 
  • Cara o artigo 5 da cf e proibindo o anonimato ai os direitos humanos vai la e buga a minha mente slc 

  • Questão se encontra desatualizado, visto que o informativo 894 do STF, diz que o crime de desacato é compatível com a constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.

  • De antemão, recomendo atentar-se ao INFORMATIVO 894, do STF. Ela traz entendimento CONTRÁRIO ao da questão!

    " O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

    STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/info-894-stf.pdf

  • Gabarito: C

    RESUMINDO:

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão. CERTO.

    O STF já proibiu o uso de máscaras em manifestações, mas a banca entendeu que usar a máscara em protestos políticos está relacionado à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos. CERTO.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa RIca), prevê em seu artigo 13 que a criminalização do desacato configura uma ameaça à liberdade de expressão dos indivíduos. Contudo, vale lembrar que, no Brasil, o desacato continua sendo previsto como crime no artigo 331 do Código Penal.

    III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI. ERRADO.

    A capacidade dos índios depende do seu nível de integração à sociedade. Quando não forem integrados à sociedade, precisam ser representados pela FUNAI. Quando forem integrados à sociedade, não precisam ser representados.

  • Cai nessa.

    A cf 88, proibi o anonimato.

  • Um absurdo o item I. Mas ok... vivendo e aprendendo

  • O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão

    piada é ???

    meu DEUS

  • A III está errada pois A Carta Magna, por sua vez, conferiu aos índios legitimidade processualpara defender em juízo seus direitos e interesses, independentemente de requerimento e reconhecimento em juízo sobre sua capacidade civil. E não podia ser diferente, pois a tutela era um obstáculo à autogestão das terras e à promoção dos projetos dos povos indígenas.

    A II está correta pois, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • DESATUALIZADA! Conforme informativo 607 do STJ “ Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).”

  • Onde curto duas vezes? O comentário da Raquel e da Bruna estão super completos e sucintos.

  • Como assim, o uso de máscaras em protestos está relacionado à liberdade de expressão?

    Questão evasiva! :s

  • cou fazer essa questão 10 vezes e vou errar 11.

  • 1 correta ? tinha que ser prova pra defensor.... pqp ...

  • O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão. (CESPE)

    ARE 905149, cujo relator é o ministro Roberto Barroso, discute a constitucionalidade da proibição de máscaras:

    “A lei limita a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CRFB/1988), bem como introduz restrições ao direito de reunião não previstas no art. 23 da Constituição Estadual, que reproduz o art. 5º, XVI, da CF/1988.”

    O STF já proibiu o uso de máscaras em manifestações, mas a banca entendeu que usar a máscara em protestos políticos está relacionado à liberdade de expressão.

    O uso de máscaras durante manifestações públicas é uma forma de anonimato vedada pelo art. 5º, IV, da Constituição, com o objetivo dificultar a atuação policial e fugir à responsabilidade pela prática de atos de vandalismo, como ocorreu nas manifestações de meados de 2013. 

    O uso de máscaras desnaturaria a natureza pacífica da manifestação, já exigida pelo art. 5º, XVI, da Constituição. Não se trataria, portanto, de restrição adicional. A lei seria necessária e proporcional, haja vista a necessidade de o Estado resguardar a segurança pública. 

    Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CESPE)

    - A jurisprudência do STJ não acolhe esta tese: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    - O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

  • A segunda assertiva apesar de ser meio estranha eu considerei certo mesmo justamente por ter um teor "SJW" de que o povão do protesto quer cuspir na cara dos policiais e ficar de boaz.

    Agora a primeira realmente... CESPE querendo ser mais que o próprio supremo... Aliás, nada de novo no front.

  • Atualmente o uso de mascaras em protestos também decorre do direito à saúde e à integridade física =,(

  • Por eliminação.

  • Questão de Direitos Humanos, STF não dá a última palavra.

  • Apenas sobre o desacato:

    "A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping)." - Buscador dizer o direito

  • Salve, pessoal!

    Apenas para título de informação, conforme Caio Paiva, NÃO HÁ NENHUM PRECEDENTE DE CORTE IDH sobre a inconvencionalidade do crime de desacato.

    Além disso, há uma divergência entre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte IDH a respeito da convencionalidade do crime de desacato.

    Observaram a diferença? Assim, CORTE = NÃO INCONVENCIONALIDADE / COMISSÃO = SIM, ESTÁ EM DISCORDÂNCIA CADH (é o caso da questão).

    Espero ter ajudado!

    Inté.

  • achei que fosse vedado o anonimato

  • CESPE sendo CESPE né

  • Importante para não confundir, lembrar que um caso em que é legalmente obrigatório a atuação da FUNAI é:

    No art. 28, §6o, III do ECA que a participação obrigatória da Funai e de antropóloga nos processos de colocação de crianças indígenas em família substituta. Tais determinações visam dar efetividade ao art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o direito à convivência familiar e comunitária como direito humano da criança.