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ID
255712
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais no processo do trabalho, segundo o entendimento sumulado do TST é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A.

    SUM-368  DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
    RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO


    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-
    tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
    contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
    que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-
    de-contribuição.

    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições pre-
    videnciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação
    judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da
    condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
    Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.

    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-
    se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a
    Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de  a-
    ções trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas
    no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
  •  SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SB-DI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o cará-ter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, ex-pressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de con-tribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
  • Complementando:

    O erro da alternativa A justifica-se pela OJ 363 da SDI1, que prevê a responsabilidade do empregador (e não de cada uma das partes) pelo recolhimento das constribuições social e fiscal.

    OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008
    A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

  • excelentes comentários, mas a classificação da questão está errada. O que a questão de recolhimentos previdenciários e fiscais, no contexto apresentado, tem a ver com a organização da justiça do trabalho?
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “A” uma vez que é a única incorreta, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais é do empregador, e não de cada uma das partes, nos termos da súmula 368, II, do TST. As demais são corretas, em face da mesma súmula, em seus itens I, II e III, bem como da súmula 401 do TST.

  • Pessoal!

    Apenas transcrevendo redação atualizada da SUM-368

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (exOJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e  20.06.2001)
  • Atualmente a letra C também se encontra incorreta, tendo em vista a alteração do item II da S. 368 em 16/04/2012. Com a nova redação as contribuições previdenciárias e fiscais devem ser calculadas, quanto à incidência dos descontos fiscais, mês a mês e não mais sobre o valor total da condenação.