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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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A questão trata de Direitos do
Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
A) Cabe ação de reparação por danos extrapatrimoniais, em razão da
insuficiência de informação clara e precisa, que deveria ter sido prestada pela
agência de turismo, no tocante à necessidade de visto de trânsito para a
conexão internacional prevista no trajeto.
Cabe ação
de reparação por danos extrapatrimoniais, em razão da insuficiência de
informação clara e precisa, que deveria ter sido prestada pela agência de
turismo, no tocante à necessidade de visto de trânsito para a conexão
internacional prevista no trajeto.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Não houve danos materiais a serem ressarcidos, já que os consumidores sequer
embarcaram, situação muito diferente de terem de retornar, às próprias
expensas, diretamente do país de conexão, interrompendo a viagem durante o
percurso.
Mesmo que
os consumidores não tenham retornado às próprias expensas, diretamente do país
de conexão, há danos decorrentes da insuficiência de informação clara e precisa, sobre a necessidade
de visto de trânsito para a conexão internacional.
Incorreta
letra “B”.
C) Não ocorreram danos extrapatrimoniais por se tratar de pessoas que tinham
capacidade de leitura e compreensão do contrato, sendo culpa exclusiva das
próprias vítimas a interrupção da viagem por desconhecerem a necessidade de
visto de trânsito para realizarem a conexão internacional.
Ocorreram
danos extrapatrimoniais, em razão da insuficiência de informação clara e
precisa sobre a necessidade de visto de transito para realizarem a conexão
internacional, sendo que essa informação teria que ter sido dada pela
fornecedora de serviços, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Incorreta
letra “C”.
D) Houve culpa exclusiva da empresa aérea que emitiu os bilhetes de viagem, não
podendo a agência de viagem ser culpabilizada, por ser o comerciante
responsável subsidiariamente e não responder diretamente pelo fato do
serviço.
Os
fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados, podendo
a agencia de viagem ser responsabilizada, pois é prestadora de serviços,
respondendo de forma solidária com quem causou o dano aos consumidores.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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ART. 14 DO CDC
O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes.
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Gabarito - Letra A
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Responsabilidade Civil do Fornecedor pelos Defeitos de Serviços
CDC, Lei nº 8.078/90 - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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Gabarito A
CDC
Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
"A transferência de responsabilidade para terceiros é uma prática muito comum no cotidiano do consumidor. Operadoras e agências de turismo costumam transferir a sua responsabilidade para os hotéis e pousadas quando ocorre algum tipo de dano. Tal caso vem acontecendo muito com empresas de móveis planejados. Exemplificando: Uma pessoa adquire o armário de sua cozinha em um determinado estabelecimento que usa o nome de uma grande marca. Esse estabelecimento fecha, e o consumidor ao pedir apoio da grande marca é surpreendido com a seguinte resposta: “A responsabilidade é daquele que lhe vendeu o produto e não nossa.” Como assim? – questiona o consumidor. Um estabelecimento usa o nome da grande marca e ele fatura com isso, mas na hora de assumir a responsabilidade diz que não pode! Tais casos são comuns, mas o Judiciário vem trabalhando bastante nesse sentido."
Fonte: PDF curso Cers para oab.
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Questão recorrente na OAB, a falta de informações prestadas com clareza e precisão ensejam a responsabilidade solidária tanto da fornecedor de serviços quanto do fabricante seus produtores, construtores, importadores etc.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Cabe ação de reparação por danos extrapatrimoniais, em razão da insuficiência de informação clara e precisa, que deveria ter sido prestada pela agência de turismo, no tocante à necessidade de visto de trânsito para a conexão internacional prevista no trajeto.
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Gabarito - Letra A
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A agência de viagens prestou informações insuficientes/inadequadas, sendo assim Tem que reparar os danos causados aos consumidores.
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Gab A
Caso semelhante:
REsp 1799365 / MG
RECURSO ESPECIAL 2019/0040058-2
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 24/09/2019
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2019
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente – estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem.
2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC).
4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado.
5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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Um dos direitos básicos do consumidor, ART. 6°.
III- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço bem como sobre os riscos que apresentam.