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CDC
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Gabarito A
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A questão trata de vício do
produto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
A)
Cuida-se de vício do produto, e a concessionária dispõe de até trinta dias para
providenciar o reparo, fase que, ordinariamente, deve preceder o direito do
consumidor de pleitear a troca do veículo.
Cuida-se
de vício do produto, e a concessionária dispõe de até trinta dias para
providenciar o reparo, fase que, ordinariamente, deve preceder o direito do
consumidor de pleitear a troca do veículo.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Trata-se de fato do produto, e o consumidor sempre pode exigir a imediata
restituição da quantia paga, sem prejuízo de pleitear perdas e danos em
juízo.
Trata-se
de vício do produto e o consumidor pode exigir, não sendo o vício sanado
em 30 (trinta) dias, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos ou o abatimento proporcional do preço.
Incorreta
letra “B”.
C) Há evidente vício do produto, sendo subsidiária a responsabilidade da
concessionária, devendo o consumidor ajuizar a ação de indenização por danos
materiais em face do fabricante.
Há
evidente vício do produto, sendo solidária a responsabilidade da
concessionária, com o fabricante, podendo o consumidor ajuizar a ação de
indenização por danos materiais em face de qualquer um deles.
Incorreta
letra “C”.
D) Trata-se de fato do produto, e o consumidor não tem interesse de agir, pois
está no curso do prazo para o fornecedor sanar o defeito.
Trata-se
de vício do produto, e o consumidor tem interesse de agir, e a concessionária
tem até trinta dias para sanar o vício, antes de o consumidor poder requerer a
substituição do produto, ou a restituição da quantia paga, ou, ainda, o
abatimento proporcional no preço.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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CDC
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
Desta feita, a exigência da troca do veículo, somente após o prazo de 30 dias.
portanto Gabarito: A
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Sugestão de "Flash-Card":
Pergunta: Qual é a diferença entre fato e vício do produto, segundo CDC?
Resposta: "O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende. Nos casos de vícios, o importador continua sendo responsável, mas a lei agora faculta ao consumidor incluir o comerciante como responsável solidário, pois estão envolvidos na cadeia produtiva e distributiva. Diferentemente do fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do consumidor.
Em outras palavras, quando falamos de vício a lei coloca o importador e o comerciante no mesmo grau de responsabilidade. E o prazo para reclamar também muda: 30 dias para produto ou serviço não durável, e 90 dias para produtos ou serviços duráveis.". (Disponível em: https://www.proteste.org.br/seus-direitos/direito-do-consumidor/noticia/as-diferencas-entre-vicio-e-fato-de-produto. Acesso em: 03/03/2018).
Frase Motivacional:
"A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."
_Milton Santos.
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Vício : Qualidade e Quantidade
Fato: Segurança e Saúde.
Nesse caso foi pela qualidade do produto, devido ao carro ter sido vendido com rachadura na estruta do motor > VÍCIO.
Fornecedor (concessionária) responde solidaramente pelo vício
Se não substituir o motor em 30 dias (sanar o vício) > Osvaldo pode pedir outro carro, conforme art.18 já citado nos comentários.
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GABARITO: LETRA "A"
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Gabarito A
CDC art.18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
"Vício é a impropriedade ou a inadequação do produto ou serviço que fere a expectativa do consumidor. Possui o vício uma natureza intrínseca e pode ele ser de fácil constatação, aparente e oculto.
O prazo para reclamar junto ao fornecedor sobre os vícios do produto e do serviço são decadenciais de 30 dias para os bens não duráveis e de 90 dias para os bens duráveis. A contagem desse prazo inicia-se com a entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. O prazo decadencial será suspenso com a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, bem como pela instauração de inquérito civil, ainda no seu encerramento.
Além disso, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial começa no momento em que ficar evidenciado o defeito. Há ainda um critério utilizado baseado na Teoria da Vida Útil, em que se avalia a duração do bem ou serviço, para se estender o prazo inicial do consumidor de reclamar."
Fonte: PDF curso Cers para oab.
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Um pouco controverso, pois uma "rachadura na estrutura do motor", para quem não conhece nada de mecânica, pode ser interpretada como um fator que afeta a segurança do produto.
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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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também não concordo com a resposta apontada como certa. Pois se um carro é zero KM se mexer no motor do veículo ele perde este estatus, e a confiança. Ainda mais ter que esperar 30 dias, sem o dinheiro, sem o carro para depois pedir o ressarcimento do valor?.Tem que trocar o veículo imediatamente.
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É uma questão controversa, pois, ao não entender de mecânica, o problema indicado leva quem está lendo a pensar que de seria um fato e não um vicio.
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
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Extensão do vício é gravíssima, a qual pode diminuir valor e qualidade do produto! A troca deve ser imediata. Previsão do próprio CDC
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Gabarito A
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Como eram rachaduras no motor a resposta correta, a meu ver, está no parágrafo terceiro e não no primeiro como apontado pela banca.
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Não consegui entender a parte dos prazos. Vícios duráveis 90 dias e não duráveis 30.
O carro não teria um prazo de 90 dias ?
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A concessionária responde solidariamente pelo vício do produto!!!!
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Vício do produto = solidariedade da cadeia de consumo
Trinta dias para a correção do vício
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Resposta:
Cuida-se de vício do produto, e a concessionária dispõe de até trinta dias para providenciar o reparo, fase que, ordinariamente, deve preceder o direito do consumidor de pleitear a troca do veículo.
Vamos lá, como entender o porque essa questão não se enquadra nos prazos de 30 dias para não duráveis e 90 dias para duráveis.... Simplesmente porque no ART. 18 trata especificadamente sobre a qualidade e quantidade do produto.
ART. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Parágrafo 1° Não sendo o vício sábado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente a sua escolha, II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, Mas claro que as partes podem convencionar entre si uma redução de tempo, não sendo inferior a 7 dias e nem ultrapassando 180 dias, o consumidor poderá usar esse parágrafo 1° sempre que em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
*Na questão fica evidente que o consumidor , tem o direito de ter outro veículo 0, pois todo esse problema desconfigurou o produto como novo, produto são bens móveis e imóveis, ou seja, pode usar o inciso I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições, pois era exatamente o que o consumidor desejava, e pode pedi perdas e danos também, uma vez que o fornecedor recusou sanar a situação*
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Vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor.
Fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do consumidor.