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ID
2557264
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.


Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.


Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tiago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C 

    Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privada da vítima ou de seu representante legal. Entretanto, será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art.141,II, CP) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art 141(contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). 

    Vejamos a súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Tal enunciado, no entanto, trará consequências extras, pois, se a opção for pelo oferecimento de queixa-crime, caberá a incidência de algumas causas extintivas da punibilidade (perdão do ofendido, retratação etc.), até então incompatíveis com os princípios informadores da ação penal pública.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • artigo 145 parágrafo único do CP:

       Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     Disposições comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

  •  c)

    Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia. 

  • Gabarito: C

     

    É basicamente o enunciado da Súmula 714-STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Bons estudos! Deus abençoe!

  • gabarito =  C   (CRIMES CONTRA HONRA)

    Thiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.

    Base = Súmula 714-STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714

    .

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    ,

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

     Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo

    .

    "Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública." (Inq 3438, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 10.2.2015)

     

    gabarito C

  • A leggiimidade é concorrente nos termos da Sum. 714 do STF!

     

    Avante!

  • Colegas, algum de vocês sabem se tem como grifar e sublinhar os nossos comentários privados nas questoes?


    Att,

  • Gabarito: C

    Súmula 714 STF

  • Súmula 714 do STF.

  • É o Entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal,

    súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Gabarito C!

  • Súmula 714 - STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Gabarito C

  • Gabarito letra C.

    Súmula 714 do STF.

  • Súmula 714 - STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Gabarito C

    )

  • Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privada da vítima ou de seu representante legal. Entretanto, será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art.141,II, CP) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art 141(contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). 

    Vejamos a súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Tal enunciado, no entanto, trará consequências extras, pois, se a opção for pelo oferecimento de queixa-crime, caberá a incidência de algumas causas extintivas da punibilidade (perdão do ofendido, retratação etc.), até então incompatíveis com os princípios informadores da ação penal pública.

  • CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES:

    Diz o Código Penal, que no caso de crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções (propter officium), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único). Apesar do teor do Código Penal, considerando que tal delito também viola sobremaneira o interesse individual do funcionário público, o STF passou a entender que também seria cabível a ação penal de iniciativa privada. Nesse sentido, aliás, dispõe a súmula 714 do STF que “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor púbico em razão do exercício de suas funções.”

    A leitura da referida súmula deixa entrever que a legitimação seria concorrente: assim, de maneira simultânea, tanto o ofendido poderia oferecer queixa-crime, quanto o MP poderia oferecer denúncia. Não é esse, todavia, o melhor entendimento. Isso porque, de acordo com o STF, se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao MP, optando, pois, pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que, em tal hipótese, o MP estaria definitivamente investido na legitimação para a causa. Ora, se o próprio STF entende que, uma vez oferecida a representação pelo ofendido, autorizando o MP a agir, não será mais possível o oferecimento de queixa-crime, forçoso é concluir que a legitimação, nesse caso da súmula 714, não é concorrente, mas sim alternativa. Na verdade, sendo condicionada à representação, o MP jamais estaria legitimado a agir de ofício; caberia, portanto, ao ofendido fazer a opção entre a representação, escolhendo a via da ação penal pública, ou oferecer queixa-crime, optando pela ação penal de iniciativa privada. Para que fosse efetivamente concorrente, o ofendido deveria poder discordar da manifestação do MP- no sentido de arquivamento- e ingressar com a ação privada.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Essa questão, exatamente com esse enunciado caiu na primeira fase da OAB XXIX.

  • Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crime contra a honra de funcionário público

    -> Legitimidade: concorrente

    -> Condicionada à representação

    -> Se dá mediante queixa

    -> Súmula 714 STF

  • Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privada da vítima ou de seu representante legal. Entretanto, será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art.141,II, CP) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art 141(contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). 

    Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    LETRA C

  • Thiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.

  • Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Pura súmula 714 do STF.

  • Por que a possibilidade do oferecimento da denúncia deve ainda ser analisada?
  • Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Gabarito C

    Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privada da vítima ou de seu representante legal. Entretanto, será penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionário público, no exercício das suas funções (art.141,II, CP) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art 141(contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro). 

    Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA CIDADÃO COMUM: AÇÃO PENAL PRIVADA

    CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES: CASO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE, OU SEJA, PODERÁ OFERECER QUEIXA OU REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE ESTE OFERECE A DENÚNCIA

    Súmula 714, STF: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Questão mal elaborada !

    Eu entendi o que deve ser feito, mas as alternativas são pra confundir ....

  • FGV. 2017.

    Com comentários o qconcurso.

    Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.

    Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.

    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tiago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá esclarecer que

    Alternativas:

     

    CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA CIDADÃO COMUMAÇÃO PENAL PRIVADA

    CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES: CASO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE, OU SEJA, PODERÁ OFERECER QUEIXA OU REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE ESTE OFERECE A DENÚNCIA

     

     

    Crime contra a honra praticado contra um funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Quando se fala em crimes contra a honra é de ação penal privada (art. 145, CP).

    Exceção: ação penal pública condiciona a representação quando estamos diante de honra de servidor público no exercício de suas funções. E nesse caso existe uma particularidade: Súmula 714 STF. O STF então trouxe uma legitimidade concorrente.  

     

    Tanto o ofendido pode instaurar a ação penal mediante queixa-crime prevalencendo a regra do art. 145, CP como o MP desde que provocando pela representação do ofendido poderia oferecer a ação ação penal pública condicionada a representação.

     

     

     

  • De um modo geral não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Qual o erro da D? se é concorrente o ofendido nao precisa oferecer denuncia. Ao passo que o ministerio publico pode

  • Ação penal: privada – Queixa-Crime (art.145/CP). Concurso de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos contra a honra.

    Os delitos contra a honra são considerados de menor potencial ofensivo que, em regra geral, a ação penal é privada, sendo de exclusiva iniciativa da vítima (personalíssima) que se procede mediante “queixa-crime”, no Juizado Especial Criminal - JECRIM.

     

    Os crimes contra a honra praticados contra funcionário público no exercício de suas funções: caso de legitimidade concorrente, ou seja, poderá oferecer Queixa-Crime ou representar ao MP para que o membro do parquet ofereça a denúncia.

  • eu juro que nao consigo entender o porquÊ de os professores do Qconcursos fazerem videos, meu deusssssss

  • Ao presente caso deve ser aplicada a súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    Desta forma, Thiago poderá oferecer a queixa-crime através de seu advogado ou oferecer representação ao MP para a propositura de denúncia.

    Gabarito: C

    A)caberá ao Ministério Público oferecer denúncia em face de João após representação do ofendido, mas Tiago não poderá optar por oferecer queixa-crime.

    Alternativa incorreta. Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime assistido por advogado, conforme Súmula 714 do STF.

     B)caberá a Tiago, assistido por seu advogado, oferecer queixa-crime, não podendo o ofendido optar por oferecer representação para o Ministério Público apresentar denúncia.

    Alternativa incorreta. Tiago poderá optar por oferecer  representação ao Ministério Público, conforme Súmula 714 do STF.

     C)Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.

    Alternativa correta. De acordo com entendimento do STF, Súmula 714, a legitimidade é concorrente, podendo Tiago oferecer queixa-crime assistido por advogado ou oferecer representação ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de denúncia.

     D)caberá ao Ministério Público oferecer denúncia,

    independentemente de representação do ofendido.

     Alternativa incorreta. De acordo com entendimento do STF, Súmula 714, a legitimidade é concorrente, podendo Tiago oferecer queixa-crime assistido por advogado ou oferecer representação ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de denúncia.