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ID
2557768
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ex: 

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

  • Correta.

    Art. 14, II. parágrafo único. "Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

     

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

                 Crime culposo

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • a) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (verdadeira)

    Art. 14, parágrafo único, do CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    b) Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, sendo juridicamente irrelevante eventual excesso. (falsa - parágrafo único, art. 23, do CP)

    c) Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (falsa)

    Art. 18, parágrafo único, do CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    d) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado é causa de isenção de pena. (falsa)

    Art. 20, § 3º, do CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) Se o fato é cometido sob coação ou em estrita obediência a ordem, mesmo manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (falsa - art. 22, do CP)


  • A- art 14, p.u. salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    B- art 23, p.u. não há crime quando o agente pratica o fato : 1. em estado de necessidade / 2/ em legítima defesa / 3. em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. ( o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    C- art 18, p.u SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime , senão quando o pratica dolosamente.

    D- art 22. se o fato pe cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • errei por falta de atenção

  • Três são as teorias à punibilidade da tentativa: subjetiva, sintomática e objetiva.

    Teoria SUBJETIVA: a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado, pois ambos têm o

    mesmo dolo. Leva em consideração a vontade, ou seja, o agente é punido pela sua intenção. É também

    chamada de voluntarística ou monista.

    Teoria SINTOMÁTICA: leva em conta a periculosidade, possibilitando a punição, até mesmo, dos atos

    preparatórios. Parte da ideia de que a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada

    como tentativa.

    Teoria OBJETIVA: a pena da tentativa deve ser menor que a do crime consumado, em razão da menor

    ofensa ao bem jurídico tutelado. É também chamada de realística ou dualista.

    De regra, o Código Penal adota a teoria objetiva e, excepcionalmente, a subjetiva nos crimes de

    atentado ou de empreendimento, em que a punição da tentativa é equiparada à da consumação, como caso do delito descrito no art. 352, CP

  • Teoria OBJETIVA: a pena da tentativa deve ser menor que a do crime consumado, em razão da menor

    ofensa ao bem jurídico tutelado. É também chamada de realística ou dualista.

    De regra, o Código Penal adota a teoria objetiva e, excepcionalmente, a subjetiva nos crimes de

    atentado ou de empreendimento, em que a punição da tentativa é equiparada à da consumação, como caso do delito descrito no art. 352, CP

  • Art. 14, II parágrafo único. "Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

  • Eliminei 3 questões fiquei na duvida com as altenativas A e B eliminei a letra( B)quando lir a palavra irrelevante letra

    (Resposta errada)

    Letra A resposta certa.

  • sertão!

  • A questão aborda temas previstos na Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, para identificar aquela que está correta.


    A) CERTA. É exatamente o que estabelece o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à tentativa, adotou como regra a teoria objetiva, que se concentra no desvalor do resultado, que, na tentativa, é menos gravoso do que no crime consumado, justificando-se, portanto, a diminuição obrigatória da pena. Excepcionalmente, a lei penal pune igualmente o crime consumado e o crime tentado, tal como ocorre no crime de evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no artigo 352 do Código Penal.


    B) ERRADA. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito são causas de exclusão da ilicitude, contudo o legislador pune o excesso, estabelecendo no parágrafo único do artigo 23 que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. Ocorre o excesso, quando o agente, estando em princípio acobertado por uma causa excludente da ilicitude, exagera na sua ação ou na sua reação, extrapolando os limites previstos na lei.


    C) ERRADA. A assertiva foi retirada do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, no entanto ela está incompleta, faltando a parte inicial do texto: “salvo os casos expressos em lei, (...)". Em regra, os crimes são mesmo dolosos, salvo quando existir na lei a previsão da modalidade culposa. O dolo é elemento subjetivo dos crimes e ele é implícito nos tipos penais. A culpa, por sua vez, é um elemento expresso, devendo, pois, estar mencionada nas descrições típicas respectivas.


    D) ERRADA. O erro sobre a pessoa está previsto no § 3º do artigo 20 do Código Penal, sendo certo que a sua consequência não é a isenção de pena, mas sim o fato de o agente responder como se tivesse atingido a vítima que queria atingir, considerando, portanto, as condições pessoais da vítima desejada e não da vítima efetiva.


    E) ERRADA. Conforme estabelece o artigo 22 do Código Penal, se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Assim sendo, no caso da obediência hierárquica, se a ordem dada pelo superior for claramente ilegal, ela não pode ser cumprida, e, se o for, haverá responsabilização penal tanto do autor da ordem quanto do executor dela. Já se a ordem não for claramente, manifestamente ilegal, e o inferior hierárquico cumpri-la, somente haverá responsabilização penal daquele que deu a ordem, dado que o executor não sabia que estava praticando um crime.


    GABARITO: Letra A

  • 1.   Teorias sobre a punibilidade da tentativa

     

    a)     Teoria subjetiva, voluntarística ou monista (adotada como exceção): o agente é punido pela sua intenção em praticar o crime. Não há diferença entre crime tentado e consumado.

    a)     Teoria objetiva, realística ou dualista (adotada pelo CP, como regra): a tentativa – por ser objetivamente incompleta, merece uma pena reduzida.

  • A questão aborda temas previstos na Parte Geral do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, para identificar aquela que está correta.

    A) CERTA. É exatamente o que estabelece o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à tentativa, adotou como regra a teoria objetiva, que se concentra no desvalor do resultado, que, na tentativa, é menos gravoso do que no crime consumado, justificando-se, portanto, a diminuição obrigatória da pena. Excepcionalmente, a lei penal pune igualmente o crime consumado e o crime tentado, tal como ocorre no crime de evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no artigo 352 do Código Penal.

    B) ERRADA. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito são causas de exclusão da ilicitude, contudo o legislador pune o excesso, estabelecendo no parágrafo único do artigo 23 que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. Ocorre o excesso, quando o agente, estando em princípio acobertado por uma causa excludente da ilicitude, exagera na sua ação ou na sua reação, extrapolando os limites previstos na lei.

    C) ERRADA. A assertiva foi retirada do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, no entanto ela está incompleta, faltando a parte inicial do texto: “salvo os casos expressos em lei, (...)". Em regra, os crimes são mesmo dolosos, salvo quando existir na lei a previsão da modalidade culposa. O dolo é elemento subjetivo dos crimes e ele é implícito nos tipos penais. A culpa, por sua vez, é um elemento expresso, devendo, pois, estar mencionada nas descrições típicas respectivas.

    D) ERRADA. O erro sobre a pessoa está previsto no § 3º do artigo 20 do Código Penal, sendo certo que a sua consequência não é a isenção de pena, mas sim o fato de o agente responder como se tivesse atingido a vítima que queria atingir, considerando, portanto, as condições pessoais da vítima desejada e não da vítima efetiva.

    E) ERRADA. Conforme estabelece o artigo 22 do Código Penal, se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Assim sendo, no caso da obediência hierárquica, se a ordem dada pelo superior for claramente ilegal, ela não pode ser cumprida, e, se o for, haverá responsabilização penal tanto do autor da ordem quanto do executor dela. Já se a ordem não for claramente, manifestamente ilegal, e o inferior hierárquico cumpri-la, somente haverá responsabilização penal daquele que deu a ordem, dado que o executor não sabia que estava praticando um crime.

    GABARITO: Letra A

  • Fiquei confuso! Não seria de 1/3?

  • ERRO DO TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA

    O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

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