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Ex:
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
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Correta.
Art. 14, II. parágrafo único. "Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
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Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime culposo
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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a) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (verdadeira)
Art. 14, parágrafo único, do CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
b) Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, sendo juridicamente irrelevante eventual excesso. (falsa - parágrafo único, art. 23, do CP)
c) Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (falsa)
Art. 18, parágrafo único, do CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
d) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado é causa de isenção de pena. (falsa)
Art. 20, § 3º, do CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
e) Se o fato é cometido sob coação ou em estrita obediência a ordem, mesmo manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (falsa - art. 22, do CP)
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A- art 14, p.u. salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
B- art 23, p.u. não há crime quando o agente pratica o fato : 1. em estado de necessidade / 2/ em legítima defesa / 3. em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. ( o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
C- art 18, p.u SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime , senão quando o pratica dolosamente.
D- art 22. se o fato pe cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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errei por falta de atenção
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Três são as teorias à punibilidade da tentativa: subjetiva, sintomática e objetiva.
Teoria SUBJETIVA: a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado, pois ambos têm o
mesmo dolo. Leva em consideração a vontade, ou seja, o agente é punido pela sua intenção. É também
chamada de voluntarística ou monista.
Teoria SINTOMÁTICA: leva em conta a periculosidade, possibilitando a punição, até mesmo, dos atos
preparatórios. Parte da ideia de que a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada
como tentativa.
Teoria OBJETIVA: a pena da tentativa deve ser menor que a do crime consumado, em razão da menor
ofensa ao bem jurídico tutelado. É também chamada de realística ou dualista.
De regra, o Código Penal adota a teoria objetiva e, excepcionalmente, a subjetiva nos crimes de
atentado ou de empreendimento, em que a punição da tentativa é equiparada à da consumação, como caso do delito descrito no art. 352, CP
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Teoria OBJETIVA: a pena da tentativa deve ser menor que a do crime consumado, em razão da menor
ofensa ao bem jurídico tutelado. É também chamada de realística ou dualista.
De regra, o Código Penal adota a teoria objetiva e, excepcionalmente, a subjetiva nos crimes de
atentado ou de empreendimento, em que a punição da tentativa é equiparada à da consumação, como caso do delito descrito no art. 352, CP
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Art. 14, II parágrafo único. "Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
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Eliminei 3 questões fiquei na duvida com as altenativas A e B eliminei a letra( B)quando lir a palavra irrelevante letra
(Resposta errada)
Letra A resposta certa.
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sertão!
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A questão aborda temas previstos na Parte Geral do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, para identificar aquela que está correta.
A) CERTA. É exatamente o que estabelece
o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. O ordenamento jurídico
brasileiro, no que tange à tentativa, adotou como regra a teoria objetiva,
que se concentra no desvalor do resultado, que, na tentativa, é menos gravoso
do que no crime consumado, justificando-se, portanto, a diminuição obrigatória
da pena. Excepcionalmente, a lei penal pune igualmente o crime consumado e o
crime tentado, tal como ocorre no crime de evasão mediante violência contra a
pessoa, previsto no artigo 352 do Código Penal.
B) ERRADA. O estrito cumprimento do
dever legal e o exercício regular de direito são causas de exclusão da
ilicitude, contudo o legislador pune o excesso, estabelecendo no parágrafo
único do artigo 23 que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. Ocorre
o excesso, quando o agente, estando em princípio acobertado por uma causa
excludente da ilicitude, exagera na sua ação ou na sua reação, extrapolando os
limites previstos na lei.
C) ERRADA. A assertiva foi retirada do
parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, no entanto ela está incompleta,
faltando a parte inicial do texto: “salvo os casos expressos em lei, (...)". Em
regra, os crimes são mesmo dolosos, salvo quando existir na lei a previsão da modalidade
culposa. O dolo é elemento subjetivo dos crimes e ele é implícito nos tipos
penais. A culpa, por sua vez, é um elemento expresso, devendo, pois, estar
mencionada nas descrições típicas respectivas.
D) ERRADA. O erro sobre a pessoa está
previsto no § 3º do artigo 20 do Código Penal, sendo certo que a sua
consequência não é a isenção de pena, mas sim o fato de o agente responder como
se tivesse atingido a vítima que queria atingir, considerando, portanto, as
condições pessoais da vítima desejada e não da vítima efetiva.
E) ERRADA. Conforme estabelece o artigo
22 do Código Penal, se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico,
só é punível o autor da coação ou da ordem. Assim sendo, no caso da obediência
hierárquica, se a ordem dada pelo superior for claramente ilegal, ela não pode
ser cumprida, e, se o for, haverá responsabilização penal tanto do autor da
ordem quanto do executor dela. Já se a ordem não for claramente, manifestamente
ilegal, e o inferior hierárquico cumpri-la, somente haverá responsabilização
penal daquele que deu a ordem, dado que o executor não sabia que estava
praticando um crime.
GABARITO: Letra A
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1. Teorias sobre a punibilidade da tentativa
a) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista (adotada como exceção): o agente é punido pela sua intenção em praticar o crime. Não há diferença entre crime tentado e consumado.
a) Teoria objetiva, realística ou dualista (adotada pelo CP, como regra): a tentativa – por ser objetivamente incompleta, merece uma pena reduzida.
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A questão aborda temas previstos na Parte Geral do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, para identificar aquela que está correta.
A) CERTA. É exatamente o que estabelece o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à tentativa, adotou como regra a teoria objetiva, que se concentra no desvalor do resultado, que, na tentativa, é menos gravoso do que no crime consumado, justificando-se, portanto, a diminuição obrigatória da pena. Excepcionalmente, a lei penal pune igualmente o crime consumado e o crime tentado, tal como ocorre no crime de evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no artigo 352 do Código Penal.
B) ERRADA. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito são causas de exclusão da ilicitude, contudo o legislador pune o excesso, estabelecendo no parágrafo único do artigo 23 que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. Ocorre o excesso, quando o agente, estando em princípio acobertado por uma causa excludente da ilicitude, exagera na sua ação ou na sua reação, extrapolando os limites previstos na lei.
C) ERRADA. A assertiva foi retirada do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, no entanto ela está incompleta, faltando a parte inicial do texto: “salvo os casos expressos em lei, (...)". Em regra, os crimes são mesmo dolosos, salvo quando existir na lei a previsão da modalidade culposa. O dolo é elemento subjetivo dos crimes e ele é implícito nos tipos penais. A culpa, por sua vez, é um elemento expresso, devendo, pois, estar mencionada nas descrições típicas respectivas.
D) ERRADA. O erro sobre a pessoa está previsto no § 3º do artigo 20 do Código Penal, sendo certo que a sua consequência não é a isenção de pena, mas sim o fato de o agente responder como se tivesse atingido a vítima que queria atingir, considerando, portanto, as condições pessoais da vítima desejada e não da vítima efetiva.
E) ERRADA. Conforme estabelece o artigo 22 do Código Penal, se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Assim sendo, no caso da obediência hierárquica, se a ordem dada pelo superior for claramente ilegal, ela não pode ser cumprida, e, se o for, haverá responsabilização penal tanto do autor da ordem quanto do executor dela. Já se a ordem não for claramente, manifestamente ilegal, e o inferior hierárquico cumpri-la, somente haverá responsabilização penal daquele que deu a ordem, dado que o executor não sabia que estava praticando um crime.
GABARITO: Letra A
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Fiquei confuso! Não seria de 1/3?
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ERRO DO TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
Ela ganha 30 reais a cada venda.
Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.
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