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ID
255784
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando as disposições do Código Civil, a alternativa incorreta é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    A - CORRETA

    Justificativa: CC, Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    Daniel Freire: pode-se afirmar que um ato ou negócio jurídico, mesmo contaminado por uma nulidade, será aproveitado, se dele puder ser escoimada a parte definitivamente perdida.
    Mas, além dessa possibilidade de salvação do negócio jurídico nulo, há também os casos em que um determinado ato, sendo visceralmente nulo, pode ser convertido em um outro, perfeitamente válido. Trata-se aqui do instituto da conversão do negócio jurídico, com previsão na legislação estrangeira e nacional.

    B – CORRETA

    Justificativa: os elementos mencionados são essenciais para se configurar a responsabilidade civil por ato ilícito – e não para apenas configurá-lo.

    C- CORRETA

    Justificativa: De acordo com Maria Helena Diniz, as causas impeditivas da prescrição se fundam no: status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

    D - CORRETA

    Justificativa: CC, Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    E - ERRADA

    Justificativa: há interrupção da prescrição para devedores solidários.CC, Art. 202, Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
  • A primeira parte da LETRA E também está equivocada.

    O artigo 202, Parágrafo único diz que a prescrição interrompida RECOMEÇA a correr da data do ato que a interrompeu (...).

    A LETRA E diz que "o prazo prescricional será RETOMADO".

  • Desculpem se eu estiver interpretando errado, mas conforme o colega Ismael disse que há erro na substituição da palavra RECOMEÇAR por RETOMAR, entendo que não é a letra da lei, porém, como são palavras sinônimas, não deixa de estar certo e acredito que a banca usa desse artifício para confundir mesmo!
  • Cara colega, concurseira, LUCIANE, o comentário do Ismael pertine e procede, veja a definição no dicionário:

    Retomar : Continuar uma coisa interrompida: retomar o assunto, o trabalho.

    Recomeçar: Começar de novo; refazer depois de interrupção: recomeçar um trabalho

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “E” uma vez que é a única errada, com base no art. 204, parágrafos 1º e 3º, CC e doutrina de Maria Helena Diniz, “Código Civil Anotado”, 10ª ed., Editora Saraiva, p. 212. As demais estão fundamentadas: A) correta: arts. 169 e 170, CC; B) correta: art. 186, CC e doutrina de Maria Helena Diniz, “Código Civil Anotado”, 10ª ed., Editora Saraiva p. 197; C) correta: art. 197, CC e doutrina de Maria Helena Diniz, “Código Civil Anotado”, 10ª ed., Editora Saraiva, p. 205; observe-se ainda em relação aos vocábulos “amizade” e “confiança” postos na letra “C”, que a literalidade da lei não afasta a boa interpretação. As palavras devem ser interpretadas para alcanças a finalidade proposto pelo sistema – interpretação teleológica; D) correta: art. 201, CC.

  • fato voluntário praticado com negligência ou imprudência? (alternativa "b") Como pode haver voluntariedade de provocar dano através da negligencia? essa alternativa também está incorreta.
  • a) O princípio da conversão do negócio jurídico constitui-se em medida de exceção em que o negócio jurídico nulo poderá ser aproveitado se contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam às partes supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade - Artigo 170, CC - négocio jurídico nulo que contiver os requisitos de outro, subsisdirá estes quando o fim a quese visasam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade.

    d) Se a obrigação for indivisível e houver solidariedade ativa, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará os demais. Artigo 201, CC

    e) Havendo uma causa interruptiva da prescrição, prevista em lei, o prazo prescricional será retomado a contar do ato que a interrompeu, mas se o credor interrompe a prescrição contra o devedor principal, tal fato não aproveitará os devedores solidários ou subsidiários.  204, CC- é o contrario o fato aproveitará os devedores solidários..
  • A letra "C" não estaria errada?

    O CC não traz essa condição de interrupção da prescrição.

    É um posicionamento doutrinário que por exemplo Nelson Rosenvald não comenta.

  • Questão anulável!!!

    A alternativa B pode ser considerada incorreta, já que para cometer ato ilícito não é necessária ocorrência de dano (lembrando o artigo 187, que trata do abuso de direito, não prevê a necessidade de um dano para se configurar a ilicitude do ato) . Nesse sentido o dano servirá tão somente para a responsabilidade civil (que a questão não menciona).

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    Reitero o comentario da colega. A análise do dano está adstrita à responsabilidade civil, e não ao ato ilícito, pois é perfeitamente possível o ato ilícito, art. 187, sem ocorrência de dano.

  • Embora o dano seja elemento do ato ilícito, nem todo ilícito gera responsabilidade civil.

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.