LETRA C)
Art. 473 da CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Art. 392, §4º, da CLT. É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e dos demais direitos:
(...)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
a) Se a banca quis dizer que seriam causas de extinção por justa causa, está errada a alternativa, pois a CLT não prevê essas situações como caracterizadoras da justa causa obreira. Isso porque, no direito do trabalho brasileiro, o empregador pode extinguir o CT sem apresentar qualquer justificativa para isso.
Também pode-se justificar o erro da alternativa no fato de a aposentadoria por invalidez ser causa de suspensão do CT, assim como a greve, sendo a abusividade ou não da paralisação declarada pela JT. A questão do aborto não legal não há na lei informações sobre isso, mas, se processada a mulher, ficará suspenso seu CT, enquanto presa provisoriamente e, extinto por justa causa, se não for suspensa a execução da pena.
b) os prazos estão errados, a licença paternidade é de 5 dias (pode ser estendida por mais 15), enquanto a licença-gala são de 3 dias, não havendo a previsão de suspensão para prestar concursos, mas, sim, para os dias em que estiver comprovadamente prestando provas de vestibular para o ingresso em curso de nível superior.
c) Conforme a colega já colocou, esses artigos elencam hipóteses de interrupção do CT.
d) O empregado tem direito de não comparecer ao serviço, com prejuízo do salário, quando da adesão ao movimento grevista, pelo tempo de sua duração; por um período de dois a cinco meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado; e por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
A doação de sange é hipótese de interrupção do CT, ad demais são, de fato, suspensão do CT.
e) O empregado tem direito de não comparecer ao serviço, com prejuízo do salário, enquanto exercer cargo de direção ou de conselho fiscal do sindicato; quando participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para a qual foi regularmente eleito representante; durante o tempo em que for conciliador representante dos trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia da empresa.
Realmente, o empregado eleito dirigente sindical tem seu CT suspenso, quando do exercício do mandato (art. 543, §2º). Mas ignoro o que ocorre com o representante que está no conselho fiscal.
Quanto à CCP, a CLT é expressa em considerar interrupção do CT (art. 625-B, §2º). Já em relação ao representante da CIPA, como isso é regulamentado pelo Ministério do Trabalho, não tenho condições de afirmar se é hipótese de suspensão ou interrupção.
Espero ter ajudado.