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a) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
b) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
c) Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
d) Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
e) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
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Gabarito: D. (Vide comentário da Elisa Bosenbecker). Mas entendo que a A também está correta.
"Caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar a dívida toda".
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
A banca considerou errado por entender que, individualmente, eles não estarão obrigados a pagar a dívida toda. No entanto, a alternativa fala em "eles estarão obrigados", logo, todos reunidos. Nesse caso, eles são considerados devedor solidário, respondendo assim pelo todo.
A expressão "limitada às forças da herança" também está correta:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
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A) Caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar toda a dívida, limitada às forças da herança.
CC, Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
B) Se, por culpa de André, o pagamento da dívida ficar impossível, a solidariedade persiste quanto ao pagamento das perdas e danos.
CC, Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
C) Caso Bruno esqueça a data de vencimento da dívida, ele será o único responsável pelo pagamento dos juros de mora gerados pelo atraso no pagamento.
CC, Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
D) A obrigação pelo pagamento da dívida pode ser a prazo em relação a Bruno, e à vista em relação a André. (GABARITO)
CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
E) A cada um dos devedores — Bruno e André — compete o pagamento de metade da dívida.
CC, Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
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Essa questão foi anulada!!!
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Justificativa da banca para a anulação: "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra D), a opção em que consta “caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar toda a dívida, limitada às forças da herença” (letra A) também está correta."
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Em relação à letra d, ainda :
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 347
A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
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Entendo que a questão foi devidamente anulada, posto que existem 2 alternativas corretas. (A e D)
Assertiva A diz respeito ao artigo 276/CC, que preconiza serem os herdeiros solidariamente responsáveis pela quota-parte originalmente devida pelo devedor falecido, assim, qualquer um dos credores, se for o caso, poderá exigir por inteiro de apenas um dos herdeiros o valor qeuivalente à quota parte do devedor falecido.
Assertiva D diz respeito ao artigo 266/CC, que versa a respeito da possibilidade de tratamento diferenciado, permito por lei, aos devedores, admitindo a coexistência de prestação pura e simples para alguns e condicionada ou a termo para outros, sem que se destrua a solidariedade, em vitude de tal fato, os elementos que, posteriormente forem adicionados ao negócio não prejudicam a solidariedade.
#Pertenceremos
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É importante observar, apenas, que o inadimplemento da obrigação solidária não acarreta a extinçao da solidariedade, o que difere da obrigação indivisível, que perde esse caráter. Mas ressalte-se: no caso da responsabilidade solidária, aquele deu causa às perdas e danos por elas isoladamente responde.
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Mesmo a questão sendo anulada é interessante compreender a alternativa A , pois poderá vir em outros certames.
Sempre tive bastante dificuldade em entender o art.276, mas hoje li uma explicação no livro de Cristiano Chaves ( CC comentado) que ao meu ver explicou o porque a " A" está incorreta. Vejamos:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Segundo Cris ( olha a intimidade, rs) " A solidariedade não se perpetua contra os herdeiros individualmente. Cada um apenas é responsável pela parte que tocar ao seu quinão. O código, contudo, possibilita que se acione o espólio , conjuntamente os herdeiros, mantendo nesta situação a qualidade de dívida solidária. "
Voltando à alternativa :
a)Caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar toda a dívida, limitada às forças da herança.
Diante da explicação do 276, embora a alternativa não seja clara, penso que o erro é que dela se pode entender que a dívida toda poderá ser cobrada a qualquer dos herdeiros, limitada as forças da herança, quando em verdade, a cada herdeiro só poderá ser cobrada a sua quota parte. Apenas ao espolio poderá ser cobrada a dívida toda vez que o CC diz " mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
Se eu comentei algo errado, por favor me avisem via msg!
Força e sabedoria para todxs!
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O melhor é a questão ter sido anulada depois que colegas acharam um erro que não existia pra A.
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as alternativas não teria respaldo normativo, vista que, o fato de Roberto descobrir que Carlos era insolvente somente na data do vencimento, demonstra que o mesmo ignorava a insolvência do novo devedor, afronta a normativa estabelecida no artigo, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
assim sendo, não há o que se falar em quitação, nem mesmo em pro soluto, diante da situação hipotética, diante do vício, o devedor primitivo não poderia exonerar-se da obrigação.
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A letra A está incorreta, a despeito da colher de chá da banca.
A) Caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar toda a dívida, limitada às forças da herança.
Em regra, não há solidariedade entre os herdeiros.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Na verdade, se o credor acionar o espólio antes da partilha, o monte responde pela integralidade da dívida.
Se for após a partilha, o credor pode acionar os herdeiros em conjunto, também respondem pela integralidade da dívida.
Todavia, a questão leva a crer que os herdeiros pagarão obrigatoriamente a dívida toda, o que não é verdade, pois devem cada um apenas pela parcela do quinhão que receberem. Somente se o credor acionar todos conjuntamente, o que não ficou claro. (TEPEDINO).