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ID
2558638
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere:


I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

II. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Nos termos regulados pela Lei Complementar n° 101/00, esses itens representam condição prévia para

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    LRF

     

    De acordo com a LRF, arts. 15 a 17, uma despesa somente pode ser realizada se atender simultaneamente às seguintes condições:

     

    -> demonstrar o impacto orçamentário-financeiro no exercício

    -> demonstrar que não afeta o cumprimento das metas fiscais

    -> apresentar compatibilidade com o PPA e a LDO

    -> e tiver adequação orçamentária com a LOA

     

    Paludo

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

     

    CF.88, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

     

     

  •  

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    (...)

    § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

    II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do Art. 182 da Constituição.

  • Essa daí foi pra pegar meio mundo rsrsrs

     

    Força, galera!

  • Letra B.

     

    Partindo do ponto de que as subvenções sociais já estão previstas na LOA , dá para matar a C, D, E.

     

    E assim vai levando a um outro raciocínio, pois é sabido que na operação de crédito o governo está tomando empréstimo para aumentar as receitas, tendo por óbviu seus limites e suas condições de realizações , assim, precisando de autorização legislativa do Poder ao Ente vinculado. Daí podemos excluir a letra A

     

    Penso assim:

     

    Para licitar é preciso saber se tem dindin, afinal tem que pagar ao credor.

    Para desapropriar imóvel urbano é preciso saber se tem dindin, afinal tem que indenizar.

  • Não é preciso ter dinheiro para licitar. A modalidade de pregão registro de preços dispensa essa condição.
  • Quem leu a lei seca com frequência e fez marcações-chave acertou essa:

     

    Art. 16 § 4o As normas do caput (normas para geração de despesa) constituem condição prévia para:
    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
    II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição

     

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa  (geração de despesa) será
    acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
    orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
     

  • Estimativa de impacto orçamentário-financeiro e Declaração do Ordenador de Despesa são requisitos para: 

     

    → Empenho e licitação de serviços;

    → Fornecimento de bens ou execução de obras; 

    → Desapropriação de imóveis urbanos. 

  • art. 16, § 4°, I e II, lei 101/2000

  •  Estimativa de impacto orçamentário-financeiro e Declaração do Ordenador de Despesa são requisitos para: FODEM licitação de serviços.

     

    Fornecimento de bens ou execução de obras; 

    Desapropriação de imóveis urbanos;

    Empenho e licitação de serviços;

  • Gabarito: letra B.

     

    Cá estou a pensar do porquê de a Desapropriação de Imóveis Urbanos exigir estimativa de impacto no orçamento. Ao ler a CF:

     

    Art. 182 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    Tá explicado! Próxima...

  • Em 04/06/2018, às 21:26:44, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 21/05/2018, às 20:07:38, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 29/04/2018, às 08:10:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/03/2018, às 14:19:27, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Oremos! kkk

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

     

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

     

    II - desapropriação de imóveis urbanos

  • Operações de crédito: condições para realização

    Além de as operações de crédito estarem dentro dos limites globais, será ainda necessário o atendimento das seguintes condições:

    =Demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação;

    =Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    =Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    =Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    =Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    =Não descumprir com outras restrições estabelecidas na LRF.

    Todavia, as operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado.

    É preciso deixar claro que os contratos de operação de crédito EXTERNO NÃO conterão cláusula que importe na COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA de débitos e créditos.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/saiba-tudo-sobre-as-operacoes-de-credito-e-as-vedacoes-ao-credito/