-
Letra (b)
LRF
De acordo com a LRF, arts. 15 a 17, uma despesa somente pode ser realizada se atender simultaneamente às seguintes condições:
-> demonstrar o impacto orçamentário-financeiro no exercício
-> demonstrar que não afeta o cumprimento das metas fiscais
-> apresentar compatibilidade com o PPA e a LDO
-> e tiver adequação orçamentária com a LOA
Paludo
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
CF.88, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
-
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
(...)
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do Art. 182 da Constituição.
-
Essa daí foi pra pegar meio mundo rsrsrs
Força, galera!
-
Letra B.
Partindo do ponto de que as subvenções sociais já estão previstas na LOA , dá para matar a C, D, E.
E assim vai levando a um outro raciocínio, pois é sabido que na operação de crédito o governo está tomando empréstimo para aumentar as receitas, tendo por óbviu seus limites e suas condições de realizações , assim, precisando de autorização legislativa do Poder ao Ente vinculado. Daí podemos excluir a letra A
Penso assim:
Para licitar é preciso saber se tem dindin, afinal tem que pagar ao credor.
Para desapropriar imóvel urbano é preciso saber se tem dindin, afinal tem que indenizar.
-
Não é preciso ter dinheiro para licitar. A modalidade de pregão registro de preços dispensa essa condição.
-
Quem leu a lei seca com frequência e fez marcações-chave acertou essa:
Art. 16 § 4o As normas do caput (normas para geração de despesa) constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (geração de despesa) será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
-
Estimativa de impacto orçamentário-financeiro e Declaração do Ordenador de Despesa são requisitos para:
→ Empenho e licitação de serviços;
→ Fornecimento de bens ou execução de obras;
→ Desapropriação de imóveis urbanos.
-
art. 16, § 4°, I e II, lei 101/2000
-
Estimativa de impacto orçamentário-financeiro e Declaração do Ordenador de Despesa são requisitos para: FODEM licitação de serviços.
→ Fornecimento de bens ou execução de obras;
→ Desapropriação de imóveis urbanos;
→ Empenho e licitação de serviços;
-
Gabarito: letra B.
Cá estou a pensar do porquê de a Desapropriação de Imóveis Urbanos exigir estimativa de impacto no orçamento. Ao ler a CF:
Art. 182 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Tá explicado! Próxima...
-
Em 04/06/2018, às 21:26:44, você respondeu a opção B.Certa!
Em 21/05/2018, às 20:07:38, você respondeu a opção A.Errada!
Em 29/04/2018, às 08:10:24, você respondeu a opção C.Errada!
Em 20/03/2018, às 14:19:27, você respondeu a opção A.Errada!
Oremos! kkk
-
GABARITO: LETRA B
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos
-
-
Operações de crédito: condições para realização
Além de as operações de crédito estarem dentro dos limites globais, será ainda necessário o atendimento das seguintes condições:
=Demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação;
=Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
=Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
=Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
=Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
=Não descumprir com outras restrições estabelecidas na LRF.
Todavia, as operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado.
É preciso deixar claro que os contratos de operação de crédito EXTERNO NÃO conterão cláusula que importe na COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA de débitos e créditos.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/saiba-tudo-sobre-as-operacoes-de-credito-e-as-vedacoes-ao-credito/