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a) ERRADO! Não existe possibilidade de realização de despesa sem prévio empenho.
b) CERTO! Atenção aqui: "nota de empenho" pode ser dispensada em casos especiais, já o "empenho da despesa" é indispensável!!!
c) ERRADO! A modalidade "empenho global" existe justamente para valores determinados e sujeitos a parcelamento.
d) ERRADO! A assertiva está falando de "liquidação".
e) ERRADO! L4320, Art. 59: O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
At.te, CW.
AUGUSTINHO PALUDO. Orçamento Público, AFO e LRF. 7ª edição. Editora Método, 2017.
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B) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
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Letra (b)
Conforme consta na L4320, Art. 60, § 1º, em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada emissão de nota de empenho. A "Nota de Empenho" corresponde a um documento emitido e impresso no SIAFI, que somente pode ocorrer após o "empenho da despesa". O "empenho da despesa" é, portanto, indispensável, mas a "Nota de Empenho" poderá excepcionalmente ser dispensada.
Paludo.
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Colocarei abaixo as alternativas na forma correta:
a) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
b) § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. CORRETA
c) § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
d) Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
e) Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
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GABARITO:B
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Da Despesa
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. [GABARITO]
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Na conceitualização de empenho verifica-se que é um ato emanado da autoridade competente, ou seja, é um ato, pois é produzido devido à ação humana, no caso, a autoridade competente, e é jurídico, pois produz reflexos no ordenamento jurídico, principalmente nas leis orçamentárias. Na oportunidade, foi utilizado o termo autoridade competente para não haver restrição de cargos e funções investidos nessa competência.
O empenho de uma despesa é a externação da vontade da autoridade competente, através da qual reserva valores pecuniários, no caso dotação orçamentária, criando uma obrigação para o Estado, a de pagamento, desde que cumpridas as obrigações do fornecedor ou do prestador do serviço. Cumpre reforçar que o empenho não paga a despesa, tão somente reserva valores.
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FCC ADORA EMPENHO...caracas...
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As despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, consoante a Lei 4.320/1964, a qual veda a realização de despesa sem prévio empenho:
“Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.”
O Decreto 93.872/1986 reforça que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho e acrescenta que, em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
O que pode ser dispensada é a nota de empenho e nunca o empenho. A nota de empenho (NE) é a materialização do empenho. É um documento extraído para cada empenho, utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública Federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em alguns casos torna-se impraticável a emissão de empenhos individuais, tendo em vista o número excessivo de credores.
Prof. Sérgio Mendes
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Lei nº 4.320
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 59. O empenho da despesa NÃO poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por ESTIMATIVA o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho GLOBAL de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
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Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
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Gabarito: Letra B)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Bons estudos!
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Gab. B
Nota-se que em alguns casos a NOTA DE EMPENHO pode ser dispensada, mas o EMPENHO é uma fase obrigatória de toda despesa pública, desse modo, não pode ser dispenssado JAMAIS.
A- Errada
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.
B- Gabarito
C- Errada
As despesas que poderão ter empenhos globais são as despesas que se sujeitam a parcelamento.
D- Errada
A liquidação é que se refere ao direito adquirido pelo credor.
E- Errada
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
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Ou seja,
emepenho é OBRIGATÓRIO, seja lá qual for a despesa. Ele que caracterizará a obrigação para o credor.
Porém a NOTA DE EMPENHO poderá ser dispensada ou então feita de outra forma.
GAB LETRA B
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GABARITO: LETRA B
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
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Art. 60 da Lei nº 4.320/64: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Não é uma exceção. É uma outra situação: Jamais haverá dispensa do empenho, porém haverá dispensa da emissão da nota de empenho.
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A nota de empenho pode ser dispensada, o empenho não.
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Ah! O empenho (ou empenhamento). Fase tão importante da despesa. De acordo com o MCASP 8ª edição, o empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Mas vamos logo para as alternativas, porque lá vamos falar mais sobre isso:
a) Errada. De fato, a Lei 4.320/64 determina que:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Não há exceção para essa regra, ok? Nem mesmo o regime de adiantamento (suprimento de fundos) pode ser concedido sem prévio empenho.
A questão já está errada por isso. Mas eu ressalto que, de acordo MCASP 8ª edição, os empenhos podem ser classificados em:
• Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
• Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente,tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
• Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
A Lei 4.320/64 também trata do assunto, no mesmo artigo 60 mencionado acima:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Portanto, a despesa cujo montante não se possa determinar poderá ser empenhada por meio de empenho estimativo.
b) Correta. O empenho não é dispensado, mas a emissão da nota de empenho, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada. Confira na Lei 4.320/64:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
c) Errada. Devem ser sujeitas a parcelamento. Observe na Lei 4.320/64:
Art. 60, § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
d) Errada. Essa é a definição de liquidação, estágio seguinte ao empenho. Vamos conferir:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
e) Errada. Não pode exceder o limite dos créditos concedidos! Observe:
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Gabarito do professor: B
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Ah! O empenho (ou empenhamento). Fase tão importante da despesa. De acordo com o MCASP 8ª edição, o empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Mas vamos logo para as alternativas, porque lá vamos falar mais sobre isso:
a) Errada. De fato, a Lei 4.320/64 determina que:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Não há exceção para essa regra, ok? Nem mesmo o regime de adiantamento (suprimento de fundos) pode ser concedido sem prévio empenho.
A questão já está errada por isso. Mas eu ressalto que, de acordo MCASP 8ª edição, os empenhos podem ser classificados em:
• Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
• Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
• Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
A Lei 4.320/64 também trata do assunto, no mesmo artigo 60 mencionado acima:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Portanto, a despesa cujo montante não se possa determinar poderá ser empenhada por meio de empenho estimativo.
b) Correta. O empenho não é dispensado, mas a emissão da nota de empenho, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada. Confira na Lei 4.320/64:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
c) Errada. Devem ser sujeitas a parcelamento. Observe na Lei 4.320/64:
Art. 60, § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
d) Errada. Essa é a definição de liquidação, estágio seguinte ao empenho. Vamos conferir:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
e) Errada. Não pode exceder o limite dos créditos concedidos! Observe:
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Gabarito do professor: Letra B.
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a nota de empenho pode ser dispensada, mas o empenho da despesa não.