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ID
2558860
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Uma das fases da despesa pública é o empenhamento, regulado pela Lei n° 4.320/1964, que estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO! Não existe possibilidade de realização de despesa sem prévio empenho.
    b) CERTO! Atenção aqui: "nota de empenho" pode ser dispensada em casos especiais, já o "empenho da despesa" é indispensável!!!
    c) ERRADO! A modalidade "empenho global" existe justamente para valores determinados e sujeitos a parcelamento.
    d) ERRADO! A assertiva está falando de "liquidação".
    e) ERRADO! L4320, Art. 59: O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

     

    At.te, CW.

    AUGUSTINHO PALUDO. Orçamento Público, AFO e LRF. 7ª edição. Editora Método, 2017.

  • B) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.  § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

  • Letra (b)

     

    Conforme consta na L4320, Art. 60, § 1º, em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada emissão de nota de empenho. A "Nota de Empenho" corresponde a um documento emitido e impresso no SIAFI, que somente pode ocorrer após o "empenho da despesa". O "empenho da despesa" é, portanto, indispensável, mas a "Nota de Empenho" poderá excepcionalmente ser dispensada.

     

    Paludo.

  • Colocarei abaixo as alternativas na forma correta:

    a)  Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

     

    b) § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. CORRETA

     

    c) § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    d) Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    e) Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

  • GABARITO:B


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Da Despesa​



    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.


    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. [GABARITO]


    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.


    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


    Na conceitualização de empenho verifica-se que é um ato emanado da autoridade competente, ou seja, é um ato, pois é produzido devido à ação humana, no caso, a autoridade competente, e é jurídico, pois produz reflexos no ordenamento jurídico, principalmente nas leis orçamentárias. Na oportunidade, foi utilizado o termo autoridade competente para não haver restrição de cargos e funções investidos nessa competência.


    O empenho de uma despesa é a externação da vontade da autoridade competente, através da qual reserva valores pecuniários, no caso dotação orçamentária, criando uma obrigação para o Estado, a de pagamento, desde que cumpridas as obrigações do fornecedor ou do prestador do serviço. Cumpre reforçar que o empenho não paga a despesa, tão somente reserva valores.

  • FCC ADORA EMPENHO...caracas...

  • As despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, consoante a Lei 4.320/1964, a qual veda a realização de despesa sem prévio empenho:
    “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.”
    O Decreto 93.872/1986 reforça que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho e acrescenta que, em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
    O que pode ser dispensada é a nota de empenho e nunca o empenho. A nota de empenho (NE) é a materialização do empenho. É um documento extraído para cada empenho, utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública Federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em alguns casos torna-se impraticável a emissão de empenhos individuais, tendo em vista o número excessivo de credores.

    Prof. Sérgio Mendes
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  • Lei nº 4.320

     

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.        

     

    Art. 59. O empenho da despesa NÃO poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

    § 2º Será feito por ESTIMATIVA o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

     

    § 3º É permitido o empenho GLOBAL de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  •  

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Gabarito: Letra B)

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    Bons estudos!

  • Gab. B

     

    Nota-se que em alguns casos a NOTA DE EMPENHO pode ser dispensada, mas o EMPENHO é uma fase obrigatória de toda despesa pública, desse modo, não pode ser dispenssado JAMAIS.

     

    A- Errada

         Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.

     

    B- Gabarito

     

    C- Errada

         As despesas que poderão ter empenhos globais são as despesas que se sujeitam a parcelamento.

     

    D- Errada

        A liquidação é que se refere ao direito adquirido pelo credor.

     

    E- Errada

         O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

     

  • Ou seja,
    emepenho é OBRIGATÓRIO, seja lá qual for a despesa. Ele que caracterizará a obrigação para o credor.
    Porém a NOTA DE EMPENHO poderá ser dispensada ou então feita de outra forma.


    GAB LETRA B

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

  • Art. 60 da Lei nº 4.320/64: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

     

    Não é uma exceção. É uma outra situação: Jamais haverá dispensa do empenho, porém haverá dispensa da emissão da nota de empenho.

  • A nota de empenho pode ser dispensada, o empenho não.

  • Ah! O empenho (ou empenhamento). Fase tão importante da despesa. De acordo com o MCASP 8ª edição, o empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    Mas vamos logo para as alternativas, porque lá vamos falar mais sobre isso:

    a) Errada. De fato, a Lei 4.320/64 determina que:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Não há exceção para essa regra, ok? Nem mesmo o regime de adiantamento (suprimento de fundos) pode ser concedido sem prévio empenho.

    A questão já está errada por isso. Mas eu ressalto que, de acordo MCASP 8ª edição, os empenhos podem ser classificados em:

    • Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    • Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente,tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    • Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

    A Lei 4.320/64 também trata do assunto, no mesmo artigo 60 mencionado acima:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    Portanto, a despesa cujo montante não se possa determinar poderá ser empenhada por meio de empenho estimativo.

    b) Correta. O empenho não é dispensado, mas a emissão da nota de empenho, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada. Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    c) Errada. Devem ser sujeitas a parcelamento. Observe na Lei 4.320/64:

    Art. 60, § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    d) Errada. Essa é a definição de liquidação, estágio seguinte ao empenho. Vamos conferir:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 

     

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    e) Errada. Não pode exceder o limite dos créditos concedidos! Observe:

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    Gabarito do professor: B

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Ah! O empenho (ou empenhamento). Fase tão importante da despesa. De acordo com o MCASP 8ª edição, o empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    Mas vamos logo para as alternativas, porque lá vamos falar mais sobre isso:

    a) Errada. De fato, a Lei 4.320/64 determina que:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Não há exceção para essa regra, ok? Nem mesmo o regime de adiantamento (suprimento de fundos) pode ser concedido sem prévio empenho.

    A questão já está errada por isso. Mas eu ressalto que, de acordo MCASP 8ª edição, os empenhos podem ser classificados em:

    • Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    • Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    • Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

    A Lei 4.320/64 também trata do assunto, no mesmo artigo 60 mencionado acima:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.


    Portanto, a despesa cujo montante não se possa determinar poderá ser empenhada por meio de empenho estimativo.

    b) Correta. O empenho não é dispensado, mas a emissão da nota de empenho, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada. Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será 
    dispensada a emissão da nota de empenho.

    c) Errada. Devem ser sujeitas a parcelamento. Observe na Lei 4.320/64:

    Art. 60, § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    d) Errada. Essa é a definição de liquidação, estágio seguinte ao empenho. Vamos conferir:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.


    e) Errada. Não pode exceder o limite dos créditos concedidos! Observe:

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • a nota de empenho pode ser dispensada, mas o empenho da despesa não.