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ID
2559085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir é apresentada uma situação hipotética acerca das formas de intervenção do Estado na propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção correspondente à assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE-1

    a) CORRETA. A limitação administrativa, por ter caráter geral, como regra, não gera dever de indenizar.

    "2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e GRATUIDADE. Precedentes do STJ." REsp 1240122 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0046149-6 , Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2012

    b) ERRADA. Súmula 479 STF - Súmulas 479 “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

  • PARTE-2

    C) ERRADA. A assertiva traz os institutos da retrocessão e tredestinação. Existem dois tipos de tredestinação: lícita e a ilícita. A lítica não dá direito à retrocessão. A ilícita dá direito à retrocessão.

    A retrocessão é, grosso modo, o retorno do bem ao particular decorrente de mudança de finalidade do imóvel. O caso narrado na questão (deixar de construir “algo” – no caso parque – para construir escola ou hospital) é pacífico no âmbito doutrinário/jurisprudencial que se trata de tredestinação LÍCITA, pois manteve o interesse público.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

    1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.

    2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) — cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a instalação de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública inerente às desapropriações. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 847.092/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 291)

     

     

     

  • PARTE-3

    d) ERRADA. Essa “ocupação temporária” mencionada na assertiva tem previsão constitucional no art. 136, § 1, inc. II.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Nele é expressa a menção de indenização ao proprietário pela União.

    Logo, a União terá que indenizar o proprietário do imóvel.

    OBS1: Para alguns, o art. 136 da CF traz hipótese de requisição administrativa e não ocupação (a requisição administrativa com previsão no art. 5, inc. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;). Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho: “Há situações que, apesar da denominação de ocupação temporária, configuram hipótese de requisição, por estar presente o estado de perigo público. A Constituição fornece interessante exemplo ao admitir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos quando ocorrer hipótese de calamidade pública, ressalvando, todavia, o dever da União de indenizar no caso de haver danos e custos decorrentes da utilização temporária.” – referindo-se ao art. 136, inc. II, da CF.

    OBS2: há muita divergência doutrinária dos institutos “ocupação temporária” x “requisição administrativa” (ex, como sendo gênero e espécie), por isso não tecerei maiores comentários.

  • PARTE-4

    e) ERRADA. Predomina na doutrina que a hierarquia federativa vale para as hipóteses de desapropriação.

    Já para o tombamento, o STJ disse que não vale. Assim o Município poderá tombar bem do Estado e da União.

    ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

    5. Recurso improvido.(RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)

    OBS: José dos Santos Carvalho Filho tem entendimento que também para o tombamento deve-se respeitar a hierarquia federativa, aplicando por analogia o art. 2, § 2 do DL 3.365/41.

  • ALT. "A"

     

    A - correta.

     

    B - errada. Súmula 479 STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

     

    C - errada. Houve a tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública. Não surgindo tal direito para o particular que sofreu a desapropriação. 

     

    D - errada. Apenas se houver dano será cabível a compensação pelos danos causados. 

     

    E - errada. Embora a intervenção do estado na propriedade privada respeite a "hierarquia federativa", excepcionalmente no tombamento não há tal incidência, uma vez que não há transferência do bem tombado para o patrimônio do ente que instituiu o tombamento. 

     

    Bons estudos.

  • Letra E (errada):

     

    Outro detalhe que passou quase imperceptível na letra "E" trata do assunto Competência Constitucional.

     

    Quando a assertiva fala:  "apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente"... Fulmina, também por essa via, a questão.

     

    Isso porque, competência CONCORRENTE diz respeito apenas ao ato ou "poder de legislar".

     

    Desapropriar, tombar etc., refletem atividade material e, portanto, estão insreidos na competência COMUM e não na CONCORRENTE.

     

     

    Deus salve a América!

     

    Abraço a todos.

     

     

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470.

    É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço.

    (REsp 920.170/PR, DJe 18/08/2011)

     

     

    B)... é devida ao proprietário a indenização de toda a propriedade, incluindo-se a área situada às margens do rio. ERRADO

     

    Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

     

     

    C) Uma propriedade particular foi objeto de decreto expropriatório para a construção de um parque público no local. No entanto, o desabamento de uma escola pública situada em área de risco levou o estado a construir emergencialmente uma escola na referida propriedade. Nessa situação, o particular cujo bem foi expropriado poderá utilizar-se da retrocessão para readquirir a sua propriedade, considerando-se a alteração da finalidade do decreto expropriatório. ERRADO

     

    "Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    (REsp 866.651/SP, DJe 08/10/2010)

     

     

    D) Decreto do presidente da República instituiu estado de defesa em determinado estado da Federação, em razão de fortes chuvas que causaram destruição e fizeram muitos habitantes desabrigados em determinada região. Em virtude do decreto, foi possível a ocupação temporária de uma propriedade privada próxima ao local mais afetado. Nessa situação, considerando-se a relevância do interesse público e a urgência da situação, a União não responderá pelos custos decorrentes da ocupação temporária. ERRADO

     

    Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

     

    E) Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa. ERRADO

     

    O STJ considerou válido o tombamento de imóvel do Estado do Rio pelo Município de Niterói (RMS 18.952/RJ, DJ 30/05/2005, p. 266), e o STF, o tombamento de bem da União por lei do Mato Grosso do Sul (ACO 1208 AgR, DJe-278 DIVULG 01-12-2017), sob o argumento de que a vedação do art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941 (princípio da hierarquia federativa) apenas se aplica para as desapropriações.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

  • Achei estranho darem como certo a letra A, uma vez que o que justifica a ausência de indenização não é a mera restrição de uso e sim que o valor da compra já tinha considerado a restrição.. Questão tosquinha.

  • a)  GABARITO. ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - PRESCINDÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREEXISTENTES - NORMAS AMBIENTAIS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES DO STJ O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por meio de seu poder discricionário, verificar a necessidade ou não da perícia. Se a realização da perícia é inócua para definir a questão controvertida posta nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. (...) "Não desconheço, portanto, o direito à indenização em razão da instituição de área de preservação ambiental por lei ou ato administrativo, contudo, este não é o caso dos autos. Isso porque a formação da área de preservação permanente é preexistente ao negócio jurídico realizado entre os autores e Donizete Silva de Oliveira e Maria do Socorro Silva de Oliveira. (Apelação Cível 1.0702.10.055879-1/001 - Câmeras Cíveis Isoladas/ 1ª Câmara Cível – Rel. Des.(a) Armando Freire). https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163750946/limitacao-administrativa

  • Gabarito: A

    Comentários:

    a) CERTO! A Limitação administrativa é um meio através do qual o Poder Público impõe aos proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Está expressa em lei ou regulamento. Tem caráter definitivo e não enseja nenhuma indenização.

    b) ERRADO! Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    c) ERRADO! Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    d) ERRADO! Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    e) ERRADO! A hierarquia federativa só se aplica nos casos de desapropriação.

     
  • Quanto à letra D, observar também, a meu ver, que se trata de requisição administrativa, e não ocupação temporária, como posto na alternativa. 

  • Eu nunca marcaria essa alternativa A. Embora não caiba indenização no caso, não é pela justificativa de simplesmente não ter ocorrido a perda da propriedade.

    1º Se a mera restrição na propriedade ensejar redução do valor econômico do bem, pode haver indenização, desde que...

    2º A restrição tenha ocorrido após a aquisição da propriedade - essa seria a justificativa correta. Não cabe indenização quando a restrição era anterior ao domínio

  • Acrescentando a resposta da wilma meireles sobre o item E:

    A competência do tombamento será definida de acordo com o interesse: NACIONAL (União), REGIONAL (Estado) ou LOCAL (Município).

  • GABARITO LETRA A

    Ainda, para aprofundarmos acerca do instituto, sobre a letra C;

    Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porquê (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente do original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita

    Nesse contexto, ainda, quando o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular, estamos diante de uma tredestinação ilícita.  Ademais, quando ilícita, gera o direito à retrocessão. 

    O QUE É RETROCESSAO? É o ato pelo qual o Estado transfere os bens de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.

  • o erro da B

    Súmula 479 STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

    Válida.

    Segundo o STJ, o entendimento exposto na súmula não é absoluto e deve ser mitigado quando comprovado que o particular desapropriado poderá receber indenização por eventuais benfeitorias situadas em terrenos marginais dos rios navegáveis quando as tiver realizado em imóvel de seu domínio, assim reconhecido, legitimamente, pelo Poder Público. Caso não possua justo título, logicamente, não serão indenizáveis as benfeitorias (STJ AgRg no REsp 1302118/MG, julgado em 17/05/2012).

    GAB: A

  • Alternativa a: O comprador de um imóvel com restrição pretende ser indenizado por ter sofrido limitação administrativa preexistente constante em nota non aedificandi— proibição de construir — referente a parte do imóvel, em razão de normas ambientais. Nesse caso, é indevida a indenização pretendida, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso.

    por exclusão sobrou essa alternativa, mas ela não está completa quanto à conclusão, quando diz que não cabe indenização pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, como se só a perda da propriedade fosse indenizável.

    se a limitação administrativa fosse posterior à aquisição, poderia haver indenização mesmo diante da mera restrição, no caso de danos de efeitos concretos.

    Ex: o construtor que compra terreno, contrata engenheiro, planeja um edifício de 10 andares e depois a adm cria a limitação, definindo que só pode construir com 5 andares.

    Assim, a alternativa 'a' peca na fundamentação.

  • Gab. A.

    Justificativa da Letra "A"

    Quanto a possibilidade de indenização da limitação administrativa, aduz a doutrina:

    "As limitações administrativas, a princípio, não geram danos específicos; logo, não ensejam o dever de indenização do proprietário do bem".

    No entanto, de forma excepcional, é possível que um a determinada pessoa seja indenizada caso sofra prejuízo diferenciado ao demais atingidos.

    Continua a doutrina que: " a jurisprudência do STJ vem reconhecendo este direito, mormente nos casos em que a aquisição o bem pelo particular se dê antes da existência da restrição".

    Interpretação contrario senso no Resp 746.846/SP, veja:

    "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis".

    Justificativa da letra "E".

    Bem de interesse local: será tombado pelo município

    Bem de interesse regional: deve sofrer tombamento efetivado pelo Estado

    Bem de interesse nacional: o tombamento é de competência da união.

    Fonte. Matheus de Carvalho.

    Espero ter cooperado!

  • Letra A - correta.

    As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários.

    Essas limitações alcançam uma quantidade indeterminada de propriedades e, por isso, podem contrariar interesses dos proprietários, mas nunca gerar direitos subjetivos. Ao contrário da servidão e da desapropriação, não visam as limitações administrativas a impor restrições nesta ou naquela propriedade. Os prejuízos eventualmente ocorridos não são individualizados, mas sim gerais, devendo ser suportados por um número indefinido de membros da coletividade em favor desta.

    Fonte: Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • c) Retrocessão. Efetivada uma desapropriação, o poder público deve aplicar o bem à finalidade pública que suscitou o desencadeamento do procedimento expropriatório. Não o fazendo, terá ocorrido a tredestinação, que é caracterizada como sendo a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. A tredestinação pode ser lícita quando o Poder Público não satisfaz o interesse público inicialmente previsto, mas satisfaz outro (ao invés de construir uma escola no terreno desapropriado, constrói um hospital). Será ilícita quando não se observa qualquer interesse público, mas sim um interesse privado (ex.: aliena o debm desapropriado). Segundo o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão. Da mesma forma, o art. 519 do CC admite a retrocessão quando a coisa expropriada “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”. Retrocessão, por sua vez, é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado. Gasparini defende que a retrocessão é direito pessoal, podendo o expropriado pedir indenização, mas não a devolução do bem, tendo em vista o art. 35 do DL 3365/41 e o art. 519 do CC (direito de preferência). A segunda corrente (STJ, CABM e José Carlos Moreira Salles) diz ser direito real, podendo o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado, pois a desapropriação que não satisfaz o interesse público é inconstitucional. Por fim, a terceira corrente (Di Pietro) entende que a retrocessão é direito misto, podendo o expropriado optar por receber perdas e danos (direito pessoal) ou por exigir a devolução do bem (direito real). Destaque-se que o art. 5º, §3º do DL 3365/41 veda a retrocessão no caso de desapropriação de imóvel para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda” 

  • E - "Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa."

    ERRADA.

    É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive a doutrina majoritária defende que, em razão da competência comum dos entes federados, a restrição prevista no DL 3.365/1941 (desapropriação por interesse público) acerca da possibilidade de desapropriação de bens públicos, observada a hierarquia entre os entes (art. 1º, § 2º), não se aplica ao tombamento.

    Inclusive, já decidiu o STF:

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União.

    (...)

    (ACO 1208 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

    (STF - AgR ACO: 1208 MS - MATO GROSSO DO SUL 0004074-33.2008.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/11/2017, Tribunal Pleno)

  • Em relação a alternativa "A", lembrando que se a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem, é cabível indenização (STJ. 2ª Turma. REsp 1233257/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012).

  • a) CERTA. A Limitação administrativa é um meio através do qual o Poder Público impõe aos proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Está expressa em lei ou regulamento. Tem caráter definitivo e não enseja nenhuma indenização.

    b) INCORRETA. Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    c) INCORRETA. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    d) INCORRETA. Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    e) INCORRETA. A hierarquia federativa só se aplica nos casos de desapropriação.

    Gabarito: Letra “a”.

  • A questão indicada está relacionada com as formas de intervenção do Estado na propriedade. 

    Antes de analisar as alternativas vamos recordar, ainda que brevemente, alguns pontos sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade. 
    • Formas de intervenção do Estado na propriedade:

    Preliminarmente, cabe indicar que o fundamento que autoriza o Estado brasileiro a intervir na propriedade de particular é o princípio da função social da propriedade, que se encontra disciplinado no artigo 5º, XXIII, da CF/88. 
    • Formas de intervenção supressivas e formas não supressivas de domínio: 
    • Formas SUPRESSIVAS de domínio: o Estado intervém na propriedade MODIFICANDO a titularidade da coisa, resultando na sua transformação em bem público. Desapropriação do confisco - artigo 243, da CF/88.
    • Formas NÃO SUPRESSIVAS de domínio: a intervenção do Estado ocorre mantendo o bem no domínio privado. Formas não supressivas de domínio: poder de polícia, servidão, tombamento, requisição e ocupação temporária. 
    • Instrumentos de intervenção do Estado na propriedade (MAZZA, 2020): 
    - Desapropriação: 
    A desapropriação ou expropriação pode ser definida como o procedimento administrativo por intermédio do qual o Estado transforma de forma compulsória o bem de terceiro em propriedade pública, pagando indenização prévia, justa e em dinheiro. É a modalidade mais agressiva de intervenção do Estado no direito de propriedade. Além disso, pode-se dizer que é a única forma de intervenção que garante prévia indenização - artigo 5º, XXIV, da CF/88.
    Desapropriação direta - procedimento realizado de forma lícita, em conformidade com o devido processo legal (Lei Geral de Desapropriação - Decreto-lei nº 3.365 de 1941). 
    Desapropriação indireta - esbulho possessório praticado pelo Estado ao invadir área privada, sem a observância do devido processo legal. 
    - Confisco:
    O confisco se refere à SUPRESSÃO PUNITIVA de propriedade privada do Estado sem o pagamento de indenização. O regime jurídico do confisco está indicado no artigo 243 da CF/88.
    Hipóteses de confisco: culturas ilegais de psicotrópicos (drogas) e exploração de trabalho escravo, na forma da lei.
    Perdimento de bens (artigo 5º, XLVI, b), da CF/88):
    O perdimento de bens pode ser entendido como a modalidade interventiva que implica a SUPRESSÃO COMPULSÓRIA de propriedade privada pelo Estado como consequência pela prática de crime. Não gera indenização, em razão da natureza sancionatória. 
    - Poder de polícia (limitação administrativa):
    Conforme indicado por Mazza (2020) "o poder de polícia é o único que atinge as propriedades em geral na medida em que cria limitações aplicáveis simultaneamente a um conjunto indeterminado de bens móveis ou bens imóveis". 
    Exemplos de manifestações do poder de polícia sobre a propriedade: plano diretor e leis de zoneamento. 
    Servidão administrativa:
    A servidão administrativa é considerada um direito real público sobre a propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficia a entidade pública ou a delegada. A servidão não altera a propriedade do bem, porém apenas cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e de gozo. 
    Exemplo: passagem de fios e cabos pelo imóvel.
    Tombamento: 
    O tombamento se refere ao instrumento autônomo de intervenção do Estado na propriedade instituído com o intuito de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado. 
    Requisição (artigo 5º, XXV, da CF/88): 

    A requisição pode ser entendida como a utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Instrumento de exceção utilizado em situações emergenciais. Exemplo: escada para combater incêndio. 
    - Ocupação temporária:

    A ocupação temporária ou provisória se refere à "modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real" (MAZZA, 2020). 
    A) CERTO. As limitações administrativas impõem obrigações de não fazer ou de deixar fazer, com o objetivo de conciliar o exercício do direito público com o direito privado, até alcançar a necessidade administrativa. Salienta-se que as limitações administrativas não geram direito à indenização. 
    Na situação narrada na alternativa o proprietário fica impedido de construir em determinada parte do imóvel, em virtude de normas ambientais. 
    B) ERRADO.  Na alternativa foi indicada a possibilidade de desapropriação de imóvel de propriedade privada situado às margens de rio navegável, que atravessa o Estado e o cabimento de indenização. 
    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF as margens dos rios navegáveis pertencem ao domínio público. Súmula 479 do STF "As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização". 
    C) ERRADO. Na situação indicada na alternativa, o particular cujo bem foi expropriado não poderá utilizar-se da retrocessão para readquirir a sua propriedade, pois embora foi alterada a finalidade informada no início da expropriação - de construir um parque público, para construir uma escola emergencial - foi mantida a finalidade pública. 
    Conforme descrito na alternativa "C" aconteceu o desabamento de uma escola pública situada em área de risco, o que levou o Estado a construir uma escola emergencial na propriedade. 
    Percebe-se que ocorreu a tredestinação lícita. 

    Segundo Mazza (2020) "o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o instituto da tredestinação lícita, conforme se pode verificar o teor do julgado: 
    'Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.
    (...) 

    tredestinação lícita - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início (Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6-6-2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20-3-2006. REsp 968.414-SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 11-9-2007". 
    D) ERRADO, pois a União responde pelos danos e usos decorrentes, de acordo com o artigo 136, §1º, inciso II, da CF/88. "Artigo 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes". 
    E) ERRADO. Não incide o princípio da hierarquia federativa no tombamento e sim, na desapropriação. 
    "ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - artigo 23, III - deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art.1º, § 2º, do DL nº 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ, RMS 18.952 / RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p.266)". 
    Gabarito: A
    Referências:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
    MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Municípios podem tombar bens culturais da União. ConJur. 05 jan. 2019. 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988: 

    "Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social". 

    "Artigo 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturais ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º". 
  • Considerei a "A" errada pela fundamentação. Sendo preexistente a limitação, não há que se cogitar de indenização (Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 127).

  • Jurisprudência em tese do STJ

    A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010 (Teses 127 do STJ)

  • considerando-se a relevância do interesse público e a urgência da situação, a União não responderá pelos custos decorrentes da ocupação temporária.

    Isso não seria intervenção em virtude do que grifei ? não vi ninguém comentar , porem vejo como ocupação temporária: Interesse publico , conveniencia e não as palavras grifadas por mim

  • A letra A está mesmo correta?? mesmo diante da seguinte Tese do STJ :

    tese da edição nº 127, nº 4.

    "A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área".

    Portanto, só cabe indenização caso a limitação administrativa em imóvel urbano cause prejuízo ao proprietário, impedindo-o de usar, gozar e dispor do bem. Atenção: não configura desapropriação indireta, pois não há apossamento do bem pelo Poder Público (AgRg-REsp 1.317.806, STJ).

    Errei a questão por causa dessa tese.