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ALTERNATIVA B
Preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Está expressamente prevista no processo do trabalho, nos arts. 795 e 879, §§ 2º e 3º da CLT.
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Colegas,
Qual a diferença nesse caso, entre Teoria da Eventualidade e a Teoria da Preclusão?
Pesquisei muito e não consigo entender.
Obrigado!
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É verdade, Roberto. A mim também parece uma distinção imprecisa.
Mas eu considero o seguinte:
"No processo do trabalho vige o Princípio da Eventualidade, segundo o qual o réu deve alegar no momento da contestação todos os fatos inerentes à sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão." Então, a preclusão está dentro do Princípio da Eventualidade. E mais:
"Além disso, o Princípio da Eventualidade define a necessidade de a parte ter instrumentos para provar o que alega: 'Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'" (CPC, art. 300)
Isso não é exposto no Princípio da Preclusão.
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Obrigado pela resposta e explicação, Camila. Mesmo assim, fico com a impressão que essa questão teria 2 respostas, b e c....
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Princípio da Preclusão - esta definido no art. 245 do CPC "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", é o andar para a frente, sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é a consequência da eventualidade.
Princípio da Eventualidade - as partes devem alegar, se pronunciar, na oportunidade própria prevista em lei, ou por ocasião do exercicio de faculdade processual como diz Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do Trabalho), é o momento.
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Eventualidade - veda a contestação por etapas (arts. 300 e 302 do CPC), esta deve ser apresentada com todas as hipóteses de defesa, quais sejam as preliminares e prejudiciais de mérito que devem neste momeno esgotar a matéria, sob pena de preclusão.
Preclusão - a perda da possibilidade da prática do ato processual pela inércia do interessado, pode ser:
Temporal - perda do prazo pelo decurso do tempo
Consumativa - o ato já foi praticado, está consumado
Lógica - há a prática de ato incompatível com o que se quer praticar
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SOMENTE COMPLEMENTANDO:
ALTERNATIVA A- PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE
Este princípio está inserido no art. 264 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”
No processo civil, uma vez proposta a ação, o autor poderá modificar o pedido antes da citação do réu; com a citação realizada, somente com a anuência do réu. Após o despacho saneador, nenhuma modificação é permitida.
No processo do trabalho, entretanto, não há a figura do despacho saneador, desse modo, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, a menos que tal aditamento não traga prejuízo para a defesa.
ALTERNATIVA D- PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
ALTERNATIVA E- PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
Está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:
“I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestam
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LIÇÃO DA PROFESSORA DÉBORAH PAIVA, EM AULA DO PONTO DOS CONCURSOS:
"Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho:
Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa."
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"... no conceito próprio da eventualidade não se faz presente a noção de preclusão, que funciona como vital anexo capaz de garantir a eficácia da técnica – estabelecendo-se entre os institutos uma espécie de relação de causa (descumprimento das disposições concernentes à eventualidade) e efeito (preclusão)."
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-utilizacao-articulada-da-preclusao-e-da-eventualidade-no-processo-civil-5615478.html
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GABARITO LETRA B
PRINCÍPIOS DAS NULIDADES ELENCADOS POR SÉRGIO PINTO MARTINS NO LIVRO - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - DOUTRINA E PRATICA FORENSE. 25. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2006
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A NULIDADE DEPENDE DO QUE ESTÁ PREVIAMENTE PREVISTO EM LEI, E QUE, POR ISSO, DEVE SER OBSERVADO.
- PRINCÍPIO DA FINALIDADE: ESTABELECE QUE O IMPORTANTE É QUE O ATO PRATICADO ATINJA SUA FINALIDADE, PERMINTINDO, EM ALGUNS CASOS, POR ISSO, QUE ESTE SEJA VALIDO MESMO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMAS.
- PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO ÀS PARTES E QUE NÃO SEJA EXPRESSAMENTE PREVISTO SUA NULIDADE ABSOLUTA, DEVERÃO SER APROVEITADOS NO MÁXIMO OS ATOS PRATICADOS, MESMO SE PROVENIENTES DA NÃO OBSEVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
- PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DA PARTE VÁLIDA DO ATO: O PROCESSO DEVE SER ANULADO EM PARTE, POSSIBILITANDO QUE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A PARTE VÁLIDA DO ATO SEJA APREVEITADA, ATÉ MESMO POR ECONOMIA PROCESSUAL.
- PRINCÍPIO DO INTERESSE DE AGIR: A NULIDADE NÃO SE CONFIGURARÁ SE A PARTE NÃO A REQUERER.
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: HAVERÁ A NULIDADE DESDE QUE CONFIGURADA A CAUSA E SEU CONSEQUENTE EFEITO.
- PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: TEM COMO BASE O ART. 14, II, DO CPC, QUE PREVÊ QUE AS PARTES E SEUS PROCURADORES DEVEM PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ NO PROCESSO. ENTENDE-SE QUE A NULIDADE DE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TIVER DE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
- PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: PREVÊ QUE, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE, A NULIDADE PODERÁ SER DESCONSIDERADA.
- PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO: CONFORME PREVISTA NO ART. 795 DA CLT. RESTA CLARO QUE SE AS PARTES NÃO ARGUIREM, TAL NULIDADE DEVERÁ SER CONVALIDADA.
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Não consegui entender ainda a diferença real entre os dois Princípios, parece que um é o outro em outras palavras, ou um é seis o outro meia dúzia. Alguém poderia especificar ponto a ponto a diferença de cada um???
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Colega, a maior diferença é de ordem prática.
A eventualidade obriga o réu a usar na contestação todas as alegações de defesa (seja defesa processual ou de mérito). Assim, se o réu em sua contestação se ater apenas à prescrição (prejudicial de mérito) e não atacar na contestação o mérito (por exemplo, a prática pelo empregado de um ato que justificava sua demissão por justa causa) ele não poderá alegar em outro momento do processo esta última matéria (ficará preclusa a alegação de que o empregado praticou ato punível com justa causa).
O Princípio da Eventualidade é específico à contestação, ou seja, esta relacionado exclusivamente com a contestação (todas as alegações para a minha defesa devem ser abordadas na minha contestação, porque, regra geral, não haverá outro momento para trazê-las aos autos, o que ocasionará a preclusão).
Já a preclusão é geral, se relaciona a qualquer ato processual. Por exemplo: se numa audiência de instrução o juiz indefere a oitiva de uma testemunha minha, NAQUELE MOMENTO, por meio de protestos, eu devo me insurgir contra o indeferimento (sob pena de preclusão, ficando impossível que eu rediscuta o indeferimento da testemunha e o consequente cerceamento de defesa junto ao TRT, em sede de Recurso Ordinário).
Observe que a preclusão ocorreu após a contestação, na audiência de instrução, ou seja, a preclusão pode ocorrer em qualquer momento processual, já a eventualidade fica ligada apenas à contestação/defesa.
Abraços
Espero ter ajudado!
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Princípio do Interesse
Art. 796 "b" CLT - A nulidade não será pronunciada:
"Quando arguida por quem lhe tiver dado causa"
*Parte da premissa que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza (má-fá) em juízo (ninguém pode arguir a nulidade por mero interesse). Exemplo: Advogado de reclamada que "briga" com magistrado em audiência com intuito de gerar suspeição proposital.
Princípio da preclusão
Art. 795 CLT - A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante provocação da parte que deverá argui-la na primeira oportunidade processual sob pena de preclusão.
Princípio da Utilidade
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
*A nulidade de um ato somente prejudicará os atos posteriores que forem dependentes ou consequentes. Assim, os atos independentes não serão atingidos.
Princípio da Transcendência
Art. 794 - Na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes
* Relacione transcendência com prejuízo.
Princípio da Finalidade
Art. 154 CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
OU seja: Se o ato for praticado de outro modo que não aquele previsto em lei, mas atingir à finalidade, será considerado válido.
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preclusao ---> nulidade
eventualidade ---> contestacao
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Princípio da preclusão consiste na perda da faculdade de produzir um ato processual. Poderá ser:
*Temporal: perda decorre da NÃO realização do ato no tempo determinado;
*Consumativa: realização do ato;
*Lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior;
*Pro iudicato: quando a preclusão atinge o juiz;
*Ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de um anterior. Exemplo: embargos à execução somente podem ser recebidos depois de garantido o juízo pela penhora;
*Máxima: ocorre a coisa julgada.
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A questão em tela requer o conhecimento de definição de princípios processuais.
O artigo 795 da CLT, transcrito, traz com exatidão o princípio da preclusão, pelo qual se perde a oportunidade de exercício de um direito em razão do tempo (temporal), encerramento do ato (consumativa) ou da prática anterior de ato contrário (lógica).
Gabarito do professor: Letra B.
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depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[
entao...
eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao
agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..
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PRINC.PRECLUSÃO
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PRINC. DA PRECLUSÃO.
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filho da puta aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa uashuashsuhasuashhaushu
foda
errei de novo
kkkkk
so paro quando for nomeado
EVENTUALIDADE -> CONTESTAÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOO
PRECLUSÃO-> DEMAIS ATOSSSSSSSSSSSSSSS
depois de dois anos, venho novamente. resolvo a questao. E erro heuheu[
entao...
eventualidade, como eu falie antes, ta relacionada à contestacao
agora a preclusao esta ligada a qualquer outro ato que nao a contestacao... tipo, nulidade de citaçao por exemplo..
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Não confundir princípio da eventualidade x princípio da impugnação específica x princípio da dialeticidade:
- Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.
- Princípio da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.
- Princípio da dialeticidade: as partes devem alegar todos os fatos na execução.
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PRECLUSAO > nulidade nao será declarada se não por PROVOCAÇÃO
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Vi um macete no qc que dizia assim:
Eventualidade - deve falar tudo na contestação, tudo que tem que falar deve ser falado.toda a matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação, sob pena de preclusão.
Preclusão - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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O artigo 195 da CLT, mencionado no enunciado, apresenta um exemplo do princípio da preclusão, uma vez que a parte perdeu a oportunidade de realizar determinado ato em razão de não ter feito no momento oportuno.
Gabarito: B