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segundo a jurisprudencia do STF será cabivel habeas corpus não só contra a ofensa direta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção.temos ofensa indireta ao direito de locomoçao quando o ato que esteja se impugnando possa resultar em um procedimento, que ao final, acarrete detenção ou reclusao do impetrante.essa situação pode ocorrer , por exemplo, com uma pessoa que esteja respondendo a um processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusao, sendo que, nesse processo, foi determinada pelo magistrado competente a quebra do sigilo bancario dessa pessoa. se ela entender que essa medida determinada pelo juiz e arbitraria podera impetrar habeas corpus, por representar uma ofensa indireta ao seu direito de locomoção
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"HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08"
Vejam essa decisão.
E outra coisa, com os últimos acontecimentos envolvendo a ABIN e PF, acho difícil o STF aceitar esse tipo de atitude. tudo contra o chamado "estado policialesco"...
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errei a questão, marquei letra C, a meu ver estava certa, o colega abaixo explicou, mas mesmo assim achei confusa.........
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Mesmo com a explicação do colega abaixo ainda discordo a respeito do erro da letra C, sendo assim poderia ser impetrado o HABEAS CORPUS a qualquer tipo de investigação que seja para averiguar a participação de alguém em algum delito haja vista que o resultado seria o de reclusão em caso de confirmação.
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a opção "c" tá errada.
Se no processo criminal a penalidade cbível for o cerceamento da liberdade, é cabível hc para impugnar a referida decisão
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estudando um pouco mais passei a entender o erro da letra C e logicamente aprendi a afirmação da letra E, que não tinha conhecimento. Bons estudos pessoal.
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a letra " e" está errada, segundo o STF:
HC 82788 / RJ - RIO DE JANEIRO
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo...
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Segundo professor Sérgio Valladão de outro site,
Existem duas posições jurisprudenciais: a de que estabelecimentos industriais e comerciais (mas não os escritórios de profissionais liberais) não são considerados casa, e a de que os espaços fechados não acessíveis ao público, nesses estabelecimentos, são casa. As leis sobre a atuação dos auditores-fiscais da RFB, p.ex., se filiam à primeira corrente. Essa prova, aparentemente, tb. Mas a segunda tese se fortalece cada vez mais agora que o stf deseja conter o avanço de um "estado policialesco".
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A letra "E" esta correta pois a fiscalizaçao tributaria tem o poder de policia (o atribuito da veracidade) , com tudo se o dono do estabilecimento se achar prejudicado podera entra na justiça cabeno o onus da prava ao mesmo.
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Para não deixar passar em branco, ai vai o fundamento da alternativa "a": Art. 230, § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
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seguem 02 decisões do STF sobre a questão "e". Para ser correta a questão deveria citar qual tipo de estabelecimento. Seguem:
(...)nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.” (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08.)
"O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade tributável. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa e não no domicílio do seu responsável legal. A atividade da pessoa jurídica está prevista como crime contra a ordem econômica. Legítima, assim, a atuação do Fisco, com respaldo na legislação pertinente. Legítima, também, a atuação do Ministério Público instando a autoridade policial à instauração do inquérito policial, com vista a apurar a ocorrência de um fato típico (...).” (HC 87.654, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-3-06, DJ de 20-4-06)
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seguem 02 decisões do STF sobre a questão "e". Para ser correta a questão deveria citar qual tipo de estabelecimento. Seguem:
(...)nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.” (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08.)
"O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade tributável. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa e não no domicílio do seu responsável legal. A atividade da pessoa jurídica está prevista como crime contra a ordem econômica. Legítima, assim, a atuação do Fisco, com respaldo na legislação pertinente. Legítima, também, a atuação do Ministério Público instando a autoridade policial à instauração do inquérito policial, com vista a apurar a ocorrência de um fato típico (...).” (HC 87.654, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-3-06, DJ de 20-4-06)
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Não obstante a prova ser para procurador de estado, o que impingi a concordância com a alternativa gabaritada, a questão é passível de anulação, posto que há diversos precedentes do STF em sentido contrário, ou seja, que fere o sigilo domicilar a invasão sem autorização judicial, mesmo tratando-se de estabelecimento de pessoa jurídica, a lógica é que o ambiente onde localizam-se tais documentos não são franqueados ao público.
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Sobre a questão C, encontrei este excelente comentário: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=2298&idpag=8
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Informativo 487, STF:
"(...) o direito dos idosos ao transporte gratuito, previsto na norma do § 2º do art. 230 da Constituição da República, é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata. Assim, desde a promulgação da Constituição da República, esse direito compõe o sistema normativo na condição de direito exigível pelos idosos, sem a necessidade de criação de qualquer outra norma que trate da matéria." ADI 3768/DF
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Sobre o item E, a prova do PGE- PB foi em 2008 e a data da publicação da jurisprudência do STF que fala sobre a violação de domicílio pelo fisco (a decisão paradigmática: HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma) é de 01/08/2008, alguém sabe o dia e o mês da aplicação dessa prova?
Fora isso, o STF, no informativo 175, assim dispôs:
Inviolabilidade do Domicílio e Fiscalização
O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de suprimirem tributos (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II) em que se alegava, em face do princípio da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), a inconstitucionalidade da busca e da apreensão de papéis feita pela Receita Federal sem autorização judicial, consubstanciando prova obtida por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI). O Tribunal, sem se comprometer com a tese da defesa, indeferiu o pedido uma vez que houve o consentimento dos pacientes à entrada dos agentes do fisco em seu estabelecimento comercial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que a busca e a apreensão de documentos dependem de autorização judicial. HC 79.512-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.99.
A questão não deixou claro se foi ou não permitida a entrada dos agentes fiscais. Contudo, fico com a posição do Supremo, divulgada no HC 93.050, que é violação ao domicílio a apreensão sem madando judicial pelos agentes do Fisco.
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Edital de 26/12/2007 e prova aplicada dia 02/03/2008. Antes do julgamento citado abaixo pela keniarios.
Fonte:
http://www.cespe.unb.br/Concursos/_ANTIGOS/2008/PGEPB2007/
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É cediço que os direitos a gratuidade de transporte ao IDOSO é norma de eficacia plena, Todavida, e aqui devemos prestar atenção apesar de que até agora as bancas nao fizeram distinção alguma. É que esses direitos quando referidos nao ao IDOSO, mas aos MAIORES DE 60 ou 65 anos, entendo que, em alguns casos, deveria ser considerado, neste aspecto de idade, uma norma de eficia relativa restringivel (contida) haja vista a possibilidade de ser alterado a idade via emenda constitucional à medida que aumente a perspectiva de vida.
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Esse questão foi formulada com base no HC 87654-PR, 2ª T
HC 87654 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 07/03/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma
(...)
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (Lei 8.176/91). INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM BASE EM APREENSÃO ILÍCITA DE DOCUMENTOS (Por não ter sido autorizada judicialmente, violando em tese o Art. 5º, XI* - grifo meu). TRANCAMENTO PRETENDIDO. 1. Eventual vício na primeira apreensão, que foi desconstituída judicialmente, não contamina a segunda apreensão, que foi precedida de prévia autorização judicial. Discutível, ademais, cogitar-se de apreensão ilícita, uma vez que a comunicação de possível crime ao Ministério Público não configura afronta ao sigilo fiscal (CTN, art. 198, § 3º, I ). 2. Habeas corpus indeferido.
* 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifo meu);
O Habeas Corpus foi impetrado na intenção de anular a apreenção de documentos, entretanto a turma entendeu NÃO CABÍVEL. Ficando dessa forma possível o ingresso sem autorização em estabeleciemnto de pessoa jurídica, para apreenção, em operação de fisco, os documentos que possam demonstrar eventual sonegção de tributos
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Erro da questão "B": a pedido da colega acima;
Não é absoluto o direito adquirido em relação a Administração Pública, mas sim relativa, pelo simples fato que existe um Principio Maior que é a "Supremacia do Interesse Público sobre o Privado": é a superioridade, sobreposição do interesse público em face do interesse individual; é a “clausula exorbitante”,é pressuposto para o convívio da sociedade; é um princípio implícito naCF; de acordo com a lei, de preferência.
Obs: Não há que se falar em supremacia do administrador ou da máquina judiciária, pois a supremacia é do interesse coletivo (público) sobre oparticular!!!
*** O interesse público sobrepõe-se ao interesse particular;- (ex: o poder de policia, a desapropriação etc).
Espero ter ajudado...bons estudos a todos "Netto"
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Questão confusa, nao entendi porque a C está errada e a E certa!
Na verdade entendo que a inviolabilidade domiciliar alcança, sim, o Fisco, que só poderá realizar buscas por determinação judicial, durante o dia.
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gostaria que o site comentasse o pq qd indicar que uma questão está desatualizada
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Lei 9784 art. 2, PU, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Colegas, a questão está desatualizada em razão do atual entendimento jurisprudencial, confirmado pelo STF, no sentido de que:
"a ausência de ordem judicial para a busca e apreensão de documentos não implica nulidade da prova arrecadada se o ingresso no estabelecimento comercial ocorre sem a oposição daqueles por ele responsáveis".
Se analisarmos esse entendimento a contrario sensu, inferimos que, se a busca e apreensão empreendida na empresa pelos representantes do fisco se der sem a autorização dos responsáveis por aquela, tal ato será ilegal. Daí o erro contido na alternativa E.
Fonte: Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 1114839 SC - SANTA CATARINA
5002233-88.2010.4.04.7208, julgado de 22.02.2019.