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I - ERRADA - não se comunicam, SALVO se elementares do crime.
II - CERTO - Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.
III - CERTO - Um exemplo disso é o Crime comum que é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.
IV - ERRADO - O erro de tipo afasta o dolo, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
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O ERRO DE TIPO SEMPRE AFASTA O DOLO!!!!!
fonte: Vou ser Delta
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Dhionatan Cunha, cuidado com o seu material!!!!!!!!!
O erro de tipo pode ser essencial e acidental.
Acidental: não exclui o dolo e a culpa.
Essencial: se escusável, exclui o dolo e a culpa. Se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão legal.
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Perfeito Lucas.
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CONTRIBUINDO UM POUCO COM OS ÓTIMOS COMENTÁRIOS
I- Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
II- A teoria da tipicidade conglobante, idealizada por Zaffaroni, em apertada síntese defende que a lei não pode proibir aquilo que a própria lei determina, ou seja, o tipo penal deve ser condizente com o sistema como um todo. Por exemplo, o estrito cumprimento de um dever legal, não irá afastar a ilicitude, mas a própria tipicidade da conduta.
III- Crime comum pode ser cometido por qualquer um, ou seja, não exige qualidade especial, a contrário sensu, o crime não será coum quando exigir alguma qualidade especial, tal como o crime próprio.
IV- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
com as observações bem feitas pelo colega acima acerca do erro essencial e acidental
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Gab. B
O erro de tipo pode ser de dois tipos:
ERRO DO TIPO ESSENCIAL: quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
ERRO DO TIPO ACIDENTAL: ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, "não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidde do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução."Ocorre:
erro sobre o objeto (errar in objecto)
erro sobre a pessoa (erro r in persona);
erro na execução (aberratio ictus);
resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) ;
aberratio causae.
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Gab. B
A Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. O nexo causal não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. A conclusão de Gunther Jakobs é a de que, embora a conduta tenha provocado um risco do qual resultou a lesão ao bem jurídico, tal risco não será de nenhuma relevância para o direito, quando for considerado tolerado ou permitido. Somente quando o agente, com seu comportamento, criar um risco fora do que a coletividade espera, aceita e se dispõe a tolerar, haverá fato típico. O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico, embora possa existir em uma avaliação meramente física, não será considerado pelo direito penal como juridicamente relevante, por não ter criado uma situação de risco proibido.
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VIDE Q628797
Q409252 Q192190 Q48772
Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.
Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.
Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida.
Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia
Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que
c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
incentivadas pelo ordenamento jurídico.
Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).
- Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.
- Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.
- Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).
Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.
Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.
Q8435
A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.
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Correta, B > itens II e III.
Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.
Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.
Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).
As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).
Segundo o que dispõe o art.30 do CP:
Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).
Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.
Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.
Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:
Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:
- Incriminador: sempre exclui o dolo.
- Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito
Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.
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Sim Lucas Mandel, você está correto.
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Tipicidade conglabante: De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante
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O ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO EXCLUI O DOLO
O ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO -> Responde pelo crime o terceiro que determina o erro
O ERRO SOBRE A PESSOA -> O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA
O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -> O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, SE O ERRO FOR INEVITAVEL, ISENTA DE PENA: SE EVITAVEL, PODERÁ DIMINUI-LA DE 1/6.
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II- A teoria da tipicidade conglobante, idealizada por Zaffaroni, em apertada síntese defende que a lei não pode proibir aquilo que a própria lei determina, ou seja, o tipo penal deve ser condizente com o sistema como um todo. Por exemplo, o estrito cumprimento de um dever legal, não irá afastar a ilicitude, mas a própria tipicidade da conduta.
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Deve ser a 5° vez que vejo essa questão seguidamente...
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Em suma, Tipicidade Conglobante (Zaffaroni) é uma teoria que busca evitar contradições no ordenamento jurídico. Para isso, observa-se o ordenamento jurídico como um todo (daí a expressão globalmente) antes de tipificar determinada conduta para saber se esta conduta é permitida ou vedada em outros ramos do Direito, evitando-se antinomias, contradições.
Ex.: (1) Queremos criminalizar a prática de licitações no Brasil. (2) Analisa-se o ordenamento jurídico. (3) Encontra-se as Leis n. 8.666/93 e 10.520/2002 que permitem a prática de licitações no Brasil em suas diversas modalidades. (4) Conclui-se que a referida conduta - licitar - é permitida por outro ramo do Direito - Teoria Conglobante em cena. (5) Não será possível criminalizar esta conduta!
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GABARITO: B
Lembrar que Zaffaroni aponta o erro de tipo como a "cara negativa do dolo" justamente por tanto na modalidade escusável quanto na inescusável acabar por excluir o dolo.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da tipicidade, concurso de pessoas, tipicidade
conglobante, erro do tipo essencial previstos na parte geral do Código Penal.
Analisemos cada uma das alternativas:
I) ERRADA. Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime, de
acordo com o art. 30 do CP. Importa entender primeiro que elementar são aqueles
dados essenciais da figura típica, ou seja, se o agente pratica uma elementar
do crime e ao mesmo tempo ela é uma condição de caráter pessoal, será
comunicada ao outro agente, um exemplo é o funcionário público que pratica
peculato, se a outra pessoa que estava em concurso com ele sabia da condição de
funcionário público, responderá também por peculato.
II) CORRETA.
A figura da tipicidade conglobante é um dos aspectos da tipicidade penal, e
quer dizer que não importa apenas a subsunção do fato à norma, deve-se analisar
também a questão da tipicidade material, ou seja, a conduta deve ser típica e
contrária à norma. Deve-se verificar se aquele fato não é permitido ou
incentivado por outra norma (ESTEFAM, 2018), como no caso de um estrito
cumprimento do dever legal. A conduta do médico por exemplo que realiza uma
cirurgia, a priori, seria considerada lesão corporal, mas ao mesmo tempo
é permitida para salvar a vida do paciente.
III) CORRETA. Os crimes em regra podem ser praticados por qualquer
pessoa e nesses casos será chamado de crime comum, porém naqueles em que se
exige uma característica específica do sujeito, ele será um crime próprio, é o
caso, por exemplo, do infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe. Quando
qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que" ou
“quem.
IV)
ERRADA. O erro de tipo está previsto no art.
20 do CP, segundo ESTEFAM (2018, p. 273):
“No
erro de tipo, a falsa percepção do agente recai sobre a realidade que o
circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu
redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro. Assim, por exemplo,
age em erro de tipo a pessoa que, ao sair de um grande supermercado, dirige-se
ao estacionamento e, diante de um automóvel idêntico ao seu (mesma cor e
modelo), nele ingressa e, com sua chave, aciona-o e deixa o local. Note que a
pessoa não captou com precisão a realidade que está diante de seus olhos, pois,
sem perceber, está levando embora coisa alheia móvel."
O erro sobre
elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite
a punição por crime culposo, se previsto em lei, motivo pelo qual torna a
assertiva incorreta.
Desse modo, estão
corretas as alternativas II e III.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B
Referências
bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito
Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.