SóProvas


ID
2560600
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - não se comunicam, SALVO  se elementares do crime.

     

    II - CERTO - Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

     

    III - CERTO - Um exemplo disso é o  Crime comum que é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

     

    IV -  ERRADO - O erro de tipo afasta o dolo,  se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.

  • O ERRO DE TIPO SEMPRE AFASTA O DOLO!!!!!

     

    fonte: Vou ser Delta

  • Dhionatan Cunha, cuidado com o seu material!!!!!!!!!

     

    O erro de tipo pode ser essencial e acidental. 

    Acidental: não exclui o dolo e a culpa.

    Essencial: se escusável, exclui o dolo e a culpa. Se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão legal.

  • Perfeito Lucas.
  • CONTRIBUINDO UM POUCO COM OS ÓTIMOS COMENTÁRIOS

     

    I-   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

    II- A teoria da tipicidade conglobante, idealizada por Zaffaroni, em apertada síntese defende que a lei não pode proibir aquilo que a própria lei determina, ou seja, o tipo penal deve ser condizente com o sistema como um todo. Por exemplo, o estrito cumprimento de um dever legal, não irá afastar a ilicitude, mas a própria tipicidade da conduta. 

    III- Crime comum pode ser cometido por qualquer um, ou seja, não exige qualidade especial, a contrário sensu, o crime não será coum quando exigir alguma qualidade especial, tal como o crime próprio.

    IV-  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    com as observações bem feitas pelo colega acima acerca do erro essencial e acidental

  • Gab. B

    O erro de tipo pode ser de dois tipos:

     

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL: quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.

     

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL: ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, "não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidde do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução."Ocorre: 

    erro sobre o objeto (errar in objecto)

    erro sobre a pessoa (erro r in persona);

    erro na execução (aberratio ictus);

    resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) ;

    aberratio causae. 

  • Gab. B

     

    A Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. O nexo causal não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. A conclusão de Gunther Jakobs é a de que, embora a conduta tenha provocado um risco do qual resultou a lesão ao bem jurídico, tal risco não será de nenhuma relevância para o direito, quando for considerado tolerado ou permitido. Somente quando o agente, com seu comportamento, criar um risco fora do que a coletividade espera, aceita e se dispõe a tolerar, haverá fato típico. O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico, embora possa existir em uma avaliação meramente física, não será considerado pelo direito penal como juridicamente relevante, por não ter criado uma situação de risco proibido.

  • VIDE  Q628797

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que


     


    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

     

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

  • Correta, B > itens II e III.

    Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

    Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:

    Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:

    - Incriminador: sempre exclui o dolo.

    - Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
                             evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito

    Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.

  • Sim Lucas Mandel, você está correto.

  • Tipicidade conglabante: De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • O ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO EXCLUI O DOLO 

    O ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO -> Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

    O ERRO SOBRE A PESSOA -> O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA  A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA 

    O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -> O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, SE O ERRO FOR INEVITAVEL, ISENTA DE PENA: SE EVITAVEL, PODERÁ DIMINUI-LA DE 1/6.

     

  • II- A teoria da tipicidade conglobante, idealizada por Zaffaroni, em apertada síntese defende que a lei não pode proibir aquilo que a própria lei determina, ou seja, o tipo penal deve ser condizente com o sistema como um todo. Por exemplo, o estrito cumprimento de um dever legal, não irá afastar a ilicitude, mas a própria tipicidade da conduta.

  • Deve ser a 5° vez que vejo essa questão seguidamente...

  • Em suma, Tipicidade Conglobante (Zaffaroni) é uma teoria que busca evitar contradições no ordenamento jurídico. Para isso, observa-se o ordenamento jurídico como um todo (daí a expressão globalmente) antes de tipificar determinada conduta para saber se esta conduta é permitida ou vedada em outros ramos do Direito, evitando-se antinomias, contradições.

    Ex.: (1) Queremos criminalizar a prática de licitações no Brasil. (2) Analisa-se o ordenamento jurídico. (3) Encontra-se as Leis n. 8.666/93 e 10.520/2002 que permitem a prática de licitações no Brasil em suas diversas modalidades. (4) Conclui-se que a referida conduta - licitar - é permitida por outro ramo do Direito - Teoria Conglobante em cena. (5) Não será possível criminalizar esta conduta!

  • GABARITO: B

    Lembrar que Zaffaroni aponta o erro de tipo como a "cara negativa do dolo" justamente por tanto na modalidade escusável quanto na inescusável acabar por excluir o dolo. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade, concurso de pessoas, tipicidade conglobante, erro do tipo essencial previstos na parte geral do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    I) ERRADA. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime, de acordo com o art. 30 do CP. Importa entender primeiro que elementar são aqueles dados essenciais da figura típica, ou seja, se o agente pratica uma elementar do crime e ao mesmo tempo ela é uma condição de caráter pessoal, será comunicada ao outro agente, um exemplo é o funcionário público que pratica peculato, se a outra pessoa que estava em concurso com ele sabia da condição de funcionário público, responderá também por peculato.


    II) CORRETA. A figura da tipicidade conglobante é um dos aspectos da tipicidade penal, e quer dizer que não importa apenas a subsunção do fato à norma, deve-se analisar também a questão da tipicidade material, ou seja, a conduta deve ser típica e contrária à norma. Deve-se verificar se aquele fato não é permitido ou incentivado por outra norma (ESTEFAM, 2018), como no caso de um estrito cumprimento do dever legal. A conduta do médico por exemplo que realiza uma cirurgia, a priori, seria considerada lesão corporal, mas ao mesmo tempo é permitida para salvar a vida do paciente.


    III) CORRETA. Os crimes em regra podem ser praticados por qualquer pessoa e nesses casos será chamado de crime comum, porém naqueles em que se exige uma característica específica do sujeito, ele será um crime próprio, é o caso, por exemplo, do infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe. Quando qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem.


    IV) ERRADA. O erro de tipo está previsto no art. 20 do CP, segundo ESTEFAM (2018, p. 273):

    “No erro de tipo, a falsa percepção do agente recai sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro. Assim, por exemplo, age em erro de tipo a pessoa que, ao sair de um grande supermercado, dirige-se ao estacionamento e, diante de um automóvel idêntico ao seu (mesma cor e modelo), nele ingressa e, com sua chave, aciona-o e deixa o local. Note que a pessoa não captou com precisão a realidade que está diante de seus olhos, pois, sem perceber, está levando embora coisa alheia móvel."

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, motivo pelo qual torna a assertiva incorreta.


    Desse modo, estão corretas as alternativas II e III.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.