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GABARITO C
CF/88
(a) Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
(b) Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(c) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(d) Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
- OS MILITARES NÃO SE ENQUADRAM NESSA GARANTIA
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art.37. CF
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
É garantido a todos os servidores públicos o direito à livre associação sindical, sendo que o seu direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei COMPLEMENTAR
GABARITO C
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Sobre a letra ´´d``:
´´ É garantido a todos os servidores públicos o direito à livre associação sindical, sendo que o seu direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica`` (incorreta).
Sobre o direito a liberdade sindical:
- Encontra-se previsto no art. 37, VI da CF/88, trata-se de norma de eficácia plena.
- É garantido a todos os servidores civis, ou seja, sendo vedndo aos militares.
Sobre o direito de greve:
- Encontra-se previsto no art. 37, VI da CF/88, trata-se de norma de eficácia limitada, todavia jurisprudência do STF permite aplicação da lei na iniciativa privada, enquanto não for criado uma norma própria.
- Só poderá ser exercido nos limites definidos em lei específica.
- O exercício do direito de greve não é garantido a todos os servidores, sendo vedado ao policiais civis e todos os servidores públicos que atuem diretamente na segurança pública.
- STF reconheceu a possibilidade de desconto pelos dias parados de greve, salvo se ficar demonstrado que houve conduta ilícita do poder público.
- O simples fato do servidor estável ter participado do movimento grevista não pode ter por consequ~encia a imediata aplicação da pena de demissão (STF).
- Servidor em estágio probatório que participasse de movimento grevista n]ao poderá ser exoneraod do seu cargo (STF).
Em frente..
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; [ERRADO - LETRA A]
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [ERRADO - LETRA B]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [GABARITO - LETRA C]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; [ERRADO - LETRA D]
O direito de greve tem fundamento nos direitos de segunda dimensão, tendo em vista que se trata de um direito inerente às classes de trabalhadores, para a qual propõe melhores condições físicas, psicológicas e dignas do ser humano no ambiente de trabalho.
Do texto de Bruno Cesar Gonçalves Teixeira, pode-se extrair o entendimento do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso que:
“Os militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, forças auxiliares e reservas do Exército (C. F., art. 144, § 6º), não podem fazer greve. É que, conjuntamente com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as Polícias Civis se responsabilizam, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no campo próprio de atuação. Registrei que, tal como acontece com as Forças Armadas, as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares são organizados com base na hierarquia e disciplina (CF/88, artigos 42 e 142). Homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas passam a ser fonte de insegurança. Anotei que houve quem afirmasse que o direito de greve estaria assegurado aos militares estaduais como um direito fundamental. Que nos perdoem, mas esse achismo jurídico chega a ser “chutanismo” irresponsável. A Constituição não assegura aos militares estaduais o direito de greve. Ao contrário, veda expressamente.” (VELLOSO, apud TEIXEIRA, Bruno 2012, p. 21).
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. RT Legislação.
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GABARITO: C
UP NOS ESTUDOS ...
DIREITO DE GREVE
CF 88
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Q932657 De acordo com o texto da Constituição Federal, com relação ao direito de greve, é correto afirmar que
a) compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, cabendo à lei definir os serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (GABARITO)
Q351757A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. (CERTO)
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
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Vejamos cada opção, à procura da correta:
a) Errado:
Inexiste vedação ao acesso de estrangeiros a cargos públicos. Pelo contrário, a Constituição é expressa ao admitir tal possibilidade, desde que a lei regulamente as hipóteses, como se vê do art. 37, I, da CRFB:
"Art. 37 (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;"
b) Errado:
Na verdade, a Constituição estende, sim, a vedação de acumulação aos empregos e funções, consoante art. 37, XVII, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
c) Certo:
Esta opção corresponde, com fidelidade, ao teor do art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Logo, sem equívocos.
d) Errado:
Em rigor, o direito à livre associação sindical é assegurado, de maneira expressa, pela Constituição, aos servidores públicos civil, não havendo semelhante disposição destinada aos militares. Confira-se, no ponto, o art. 37, VI, da CRFB:
"Art. 37 (...)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;"
Gabarito do professor: C