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ID
2561698
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Flor da Manhã Ltda. contratou Elisa como secretária, celebrando contrato de experiência de 45 dias. Ao término do período, dispensou-a sob alegação de corte de pessoal. Um ano e onze meses após a dispensa, Elisa comprovou à empresa que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho, mas que não sabia, somente tendo confirmação da gravidez três meses após a rescisão. Neste caso, de acordo com entendimento sumulado do TST,

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • LETRA A

     

    SUM 244 TST →

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

    II - A garantia de emprego à gestante autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade . Do contrário, a garantia RESTRINGE-SE aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    SUM 396  TST →

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, NÃO lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

     

    EXPLICAÇÃO : A estabilidade da emprega inicia da CONFIRMAÇÃO da gravidez até 5 meses após o parto conforme previsto em ADCT. Como Elisa entrou com reclamação trabalhista um ano e onze meses após a dispensa o período de estabilidade foi superado e ela não terá direito a reintegração , mas sim a os salários e demais direitos

     

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  •  

    Gabarito letra A

    A reforma trabalhista trouxe algumas alterações na "Proteção do Trabalho da Mulher", vejamos:
     

    a) revogação da exclusão das regras de proteção especial às empresas com mão-deobra exclusivamente familiar; manutenção do adicional de insalubridade à gestante ou lactante afastada do ambiente insalubre (art. 394-A da CLT), compensado o valor nos recolhimentos previdenciários (art. 394-A, § 2º, da CLT);

     

    b) afastamento obrigatório da gestante de atividade insalubre em grau máximo (art. 394-A, I, da CLT);

     

    c) afastamento da gestante de atividade insalubre em grau médio ou mínimo, mediante apresentação de atestado médico (art. 394-A, II, da CLT);

     

    d) afastamento da lactante de atividade insalubre considerada prejudicial à lactação, mediante atestado médico (art. 394-A, III, da CLT);

     

    e) concessão de benefício equivalente à gravidez de risco para a gestante ou lactante afastada da atividade insalubre (art. 394-A, § 3º, da CLT);

     

    f) acordo individual entre a mulher e o empregador para definição dos horários de pausas para amamentação (art. 396, § 2º, da CLT);

     

    g) revogação da pausa de 15 minutos antes da prorrogação do trabalho feminino (art. 384 da CLT), revogando, por arrasto, a aplicação do dispositivo para os menores de 18 anos (art. 413, parágrafo único, da CLT).
     

  • Em complementação ao comentário do Cassiano Messias, é possível registrar, ainda, a OJ n. 399 da SBDI-I:

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

  • galera, temos que entender que a licença maternindade é uma coisa relacionada á previdencia social. Llembrar, outrossim, que se precisa de um período de licença pra tal, já que quem paga é o INSS, e nao a empresa.

     

    estabilidade eh outra totalmente diferente, que eh da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

  • EXTINÇÃO CT TRABALHO

     

     

    DEMISSÃO E  GRAVIDEZ

     

    (1) ALEGAÇÃO E PROVA GRAV. DENTRO CT TRABALHO = ESTABILIDADE ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO

     

    (2) ALEGAÇÃO E PROVA GRAV. FORA CT TRABALHO, MAS DENTRO DOS 5 MESES PÓS-PARTO = DIREITO A REINTEGRAÇÃO

     

    (3) ALEGAÇÃO E PROVA GRAV. FORA CT TRABALHO, MAS FORA DOS 5 MESES PÓS-PARTO = DIREITO A RECEBIMENTO DAS VERBAS DO PERÍODO CORRESPODENTE

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Pessoal já matou a questão, vou só acrescentar algumas informações que podem aparecer em prova e são pouco comentadas (só vejo mais ewm questão para juiz, defensor ou MPT, mas vai que......)

    Banca: CESPEÓrgão: DPUProva: Defensor Público Federal - A respeito da estabilidade no trabalho e da terceirização trabalhista, julgue o item a seguir, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores. Em razão do princípio constitucional de proteção ao nascituro, assegura-se à empregada pública grávida, mesmo que ela tenha sido contratada sem prévia aprovação em concurso público, a continuidade laboral em razão da garantia de emprego à gestante.

    Olha que nessa questão é um caso peculiar, em relação a estabilidade da gestante. O item está errado, pois o contrato é nulo desde a origem, ela não terá direito a reintegração ao serviço, porém devido ao princípio da dignidade da pessoa humana, terá direito a indenização referente ao período. Vejam o embasamento:  Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST. "Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese. Sob esse entendimento, o Tribunal Pleno, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial..."  

  • Complemetando com outro embasamento: 

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Porém conforme julgado do TST embora não tenha direito a estabilidade a gestente tem direito a indenização.

    precedentes: Para o ministro, o direito à vida de forma geral é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos. Por unanimidade, a 6ª Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. (RR-2211/2000-028-01-00.5).

    Bons estudos, 2018 ano de plantação.

  • Empregado adotande e aprendiz gestante também têm direito  estabilidade provisória, exceto a estagiária que engravida durante período de estágio.

  • A estabilidade foi superada pela preclusão temporal, passado o prazo de 5 meses que o art. 10, inciso II, alínea "b" versa, não há mais essa prerrogativa, mas a empresa é obrigada a pagar todos os direitos trabalhistas, mesmo em casos de contrato de experiência (determinados). Súmula nº 244 do TST. 

  • Além das Súmulas nºs 244 e 396, deve ser observada a OJ nº 399, SDI-1, que afirma não ser abusiva a propositura de reclamação após o fim do período de estabilidade, desde que respeitado o prazo prescricional. Transcrevo:

    399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

  • Devemos lembrar tb que está no prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.Se fosse após este período não teria direito.

  • LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS

    28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

    - PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO

    – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR CRIANÇA DE QUALQUER IDADE

     

    LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

     

    PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ

    PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS   E    PATERNIDADE + 15 DIAS

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO

     

     

    - A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

     

     O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

     

    A lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação. 

     

     

    EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)

    - Da nomeação até 1 ano do mandato

     

    - JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT

     

    - POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO  NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA, MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT

     

    INQUÉRITO DE FALTA GRAVE – ESTABILIDADE –

    - + DE 10 ANOS EMPRESA ANTES DA CF,

    - DIRIGENTE SINDICAL ELEITO (7 E SUPLENTES)

    - DIRETOR DE COOPERATIVA (NÃO ABRANGE SUPLENTE)

    - CNPS   

    - CCFGTS

    - CCP (2 A 10 – METADE DOS EMPREGADOS)

    - COMISSÃO DE GORJETA

    - COMISSÃO DE TRABALHADORES

     

    Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas (QUE NÃO TENHAM SINDICATO), será constituída comissão intersindical para o referido fim.               

     

    - empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

     

    - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% da arrecadação

     

     

    É CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (PARA ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO) O TEMPO DE AFASTAMANETO MILITAR OU POR ACIDENTE DE TRABALHO

  • Estabilidade da gestante:

     

    → Gravidez dentro do CT: da confirmação até 5 meses após o parto.

     

    → Gravidez fora do CT mas dentro dos 5 meses de estabilidade a que teria direito: deverá ser reintegrada.

     

    → Gravidez fora do CT e fora dos 5 meses de estabilidade a que teria direito: pagamento das verbas do período correspondente, sem reintegração.

     

    Lembrando que o prazo para prescrição do direito de ajuizar ação é o mesmo (2 anos).

     

    Jurisprudência sobre o tema:

     

    Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     

    → Art. 10, ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

                                II -  fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

                                b)  da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • GABARITO: A

     

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

  • Traduzindo pra gente ....

     

     

    A gestante tem direito à estabilidade MESMO em contratos por prazo determinado, mesmo que em aviso prévio, ok?! Se ela for demitida e conseguir comprovar que estava grávida quando seu CT foi rompido, MESMO QUE ELA OU O EMPREGADOR NÃO SOUBESSEM, ela vai ter direito à estabilidade.

     

    Mas aí é necessário saber QUANDO ela descobre essas coisas e quando entra com a ação. Ela tem estabilidade até 5 meses após o parto. E se ela entrar com a ação só após esse prazo? Ora, não faz sentido o juiz exigir que ela seja reintegrada ao trabalho, porque seu período de estabilidade já passou e o empregador já poderia mandá-la embora. Nesse caso, o juiz, de ofício, já muda seu pedido de reintegração para INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀQUELE PERÍODO. A mulher vai receber a grana que receberia se tivesse empregada durante o período da estabilidade, mas não será reintegrada ao emprego.

     

    Chamo a atenção pro fato de haver jurisprudência firmando o entendimento de que essa mudança de ofício pelo juiz NÃO fere o princípio da congruência (não é extra petita).

     

    Deu pra entender, pessoal? Abraço!

     

  • COISAS BÁSICAS QUE PRECISAMOS SABER

     

    NÃO IMPORTA O TIPO DE CONTRATO INTERMITENTE/TEMPO INDETERMINADO/A TERMO E ATÉ MESMO EXTINTO,DURANTE O AVISO PREVIO, SE A MULHER CONFIRMAR GRAVIDEZ ELA TEM A ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

     

    O QUE É ISSO ? 

    - ELA NÃO PODE SER DEMITIDA EM NENHUMA HIPÓTESE, EXCETO POR FALTA GRAVE, ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

    - POUCO IMPORTA SE O EMPREGADOR SABIA. O IMPORTANTE É A GRAVIDEZ

     

    E SE A GESTANTE FOI DEMITIDA ?

    - SE ELA RECLAMAR DURANTE O PERÍODO DA ESTABILIDADE ELA VAI VOLTAR A TRABALHAR E VAI RECEBER AS REMUNERAÇÕES DESDE A DEMISSÃO.

    - PORÉM, SE RECLAMAR DEPOIS DE PASSADA A ESTABILIDADE. SÓ TEM DIREITO AS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES

     

    ADCT, ART. 10, II + SÚMULA 244 TST

  • Então, na verdade, a estabilidade da gestante NÃO é desde a CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, mas sim desde o INÍCIO DA GRAVIDEZ!!! Afinal, neste caso, a confirmação da gravidez só aconteceu 3 meses após a rescisão!!! CUIDADO!!!

  • Nossa legislação trabalhista é um absurdo, Jesus...

  • Estabilidade da mulher grávida da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    Pouco importa se ela sabia ou não, o que importa é se ela estava grávida durante a vigência do contrato, pouco importando também qual modalidade de contrato.

    Se ela é demitida dentro do período da estabilidade, direito a reintegração e as verbas que deixou de receber.

    Se demitida após a estabilidade, direito a somente as verbas que deixou de receber.

    SUM 244 TST

  • EMPREGADA GRÁVIDA

     

    -> Não interessa se o empregador não sabe (o fato de não saber não afasta o direito de pagar a indenização decorrente da estabilidade) 

    -> confirmada pela própria mulher (teoria objetiva)

    -> O simples fato de estar grávida já confere à empregada gestante o direito à estabilidade

     

    -> Estabilidade:

    * Desde a concepção até 5 meses após o parto

    * Garantia de emprego em caso de reintegração: se for dentro do período de estabilidade (caso contrário faz jus apenas aos salários e demais direitos)

    * Mesmo se a admissão for em contrato por tempo determinado

    * obs: Constituição garante à gestante o emprego, e nãomeramente a indenização dos salários do período da estabilidade.

    * somente sujeita à dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave).

     

     

    Fontes: SUM 244 TST // ADCT, no art. 10, II, b, da CF/1988// DIREITO DO TRABALHO - Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto
     

  • Concepção, não! Desde a CONFIRMAÇÃO da gravidez!

  • É pra fud*** com empresário mesmo...
  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Pra não perder tempo vá direto ao comentário do Cassiano Messias. 

  • Desculpe a minha ignorância, mas...

     

    ADCT, Art.10, II, b: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    CF, Art.7°, XXIX: ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

     

    CLT, 391-A: ... garante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 da ADCT.

     

    Onde está escrito: ..., uma vez que a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, tendo em vista o ingresso com a reclamação após o período da estabilidade. Por que não pode haver reintegração?

  • Letícia SC, é por conta da súmula 244 do TST, que transcrevo:

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Obrigada

  • Pouco importa se a gestante aguiu de boa fé ou má fé! Pouco importa se a gestante não informou a empresa para fazer valer seu direito à estabilidade e voltar ao trabalho porque nesse país, se existe uma norma que beneficia alguém, mesmo que muitas mulheres possam se valer desse artifício para gozar da indezinação posterior, sem ter que regressar ao trabalho,o que temos que ter em mente é  que a legislação protege o bebê que vai nascer e não a gestante. Por isso, não importa se a mulher fez corpo mole no serviço para ser despedida, se o empregador é pessoa honesta e pagou todos os seus direitos e, se soubesse da gravidez não a teria dispensado...não importa nada disso! O que importa é que o direito existe independentemente de boa fé da empregada gestante e que a proteção é ao nascituro e, portanto, independentemente de qualquer atitude que a mulher possa ter de má fé, é GARANTIDO O DIREITO Á INDENIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO QUE VAI DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ (ou no caso em tela vai retroagir até a data do final do aviso prévio já que a confirmação se deu 3 meses após a rescisão) ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

  • Vixi, textão nos comentários

  • EXCELENTE COMENTÁRIO CASSIANO.

     

    SÚMULA 244 DO TST. Gestante. Estabilidade provisória. 

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Depois reclamam do aborto... Não querem normas que protejam o bebê. Pró-vida ou pró-nascimento?

    Hipócritas.

  • mimimi dos machistas e privilegiados, mordam as costas!
  • "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela , a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Com base nessa tese,  em 2019, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma trabalhadora."

  • A – Correta. A reintegração da empregada só será possível durante o período de estabilidade. Tendo sido a reclamação ajuizada após o período de estabilidade a empresa deverá indenizar o referido período. 

    Súmula 396, TST: Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 

    B – Errada. Elisa terá direito de receber os valores decorrentes do período de estabilidade, mas não há que se falar em reintegração tendo em vista que o ingresso com a reclamação de seu após o encerramento do período de estabilidade.

    C – Errada. A empresa deverá pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    D – Errada. O desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.

    E – Errada. Mesmo que o contrato seja de experiência ou por prazo determinado será assegurada à gestante a garantia da estabilidade.

    Gabarito: A

  • Nessa questão a empregada tem direito. Na prática os juizes negam esse direito com base nesse tipo de jurisprudência abaixo:

    "ESTABILIDADE GESTANTE. TRANSCURSO DO PRAZO ESTABILITÁRIO. Entendendo a autora que detém direito à estabilidade gestacional, deveria ter ajuizado a sua reclamatória dentro do período estabilitário e postulado sua reintegração. Mas não o fez. Somente ajuizou sua ação mais de um ano após a dispensa, quando já ultrapassado em dois meses o período destinado à estabilidade, visando à obtenção da indenização, impedindo a reclamada de cumprir, a tempo e modo, sua obrigação legal de reintegrar a gestante. Assim, de acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada, não há como interpretá-la senão no sentido de que a obreira incorreu em abuso de direito, buscando transformar a estabilidade provisória no emprego em vantagem pecuniária. (TRT 2ª R. - RO - 20080882271 (00723200700202005)- Rel. Juíza Maria Aparecida Duenhas - Julgamento 30.09.2008)".

    Eu perdi a ação da cliente (mesmo caso dessa questão), a sentença veio embasada com os argumentos dessa jurisprudência.

  • A garantia de emprego da gestante é objetiva, é um direito fundamental. Não cabe subjetividade, noção de justiça pessoal, interpretação patronal ou empresarial do Direito do Trabalho (muito comum nesse ciclo de liberalismo que estamos vivendo) e tampouco defenestração ideológica dos institutos trabalhistas, machismo ou sexismo, o que infelizmente se tornou "normal" nestes tempos de extremadireita no poder, quando gente de moral baixa se sente representada e encorajada a por pra fora todo tipo de asneira. Vivemos tempos de ignorância, sob a escusa do "direito de expressão". Direito de expressar tolices.

    Letra A. Sem dúvida alguma.

  • A título de curiosidade, no que tangue ao contrato temporário, o TST definiu que não há mais estabilidade gravídica!

    INFO 212 - Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.”

    O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. Também por maioria, o Tribunal Pleno rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão quanto à modulação dos efeitos da decisão. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 18.11.2019

  • GABARITO: A

    Súmula nº 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Súmula nº 396 do TST

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.