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I. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. CORRETO
II. §1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. CORRETO
III. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. ERRADO
IV. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. ERRADO
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creio que caberia anulação, pois o § 2º do art. 75-C afirma que '' Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. '' . O ''desde que'', do inciso II, para mim, torna errada a alternativa.
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Sobre o comentário do Renê,
Art. 75-C §2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
A hipótese do dispositivo acima é de mudança do regime de teletrabalho para o presencial, nessa ordem. Aqui cabe a alteração por determinação do empregador.
No caso de alteração do regime presencial para o teletrabalho (portanto, o inverso da hipótese anterior), é exigido o mútuo acordo entre as partes.
§1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
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TELETRABALHO (resuminho)
PREPONDERANTEMENTE fora.
Tecnologias que NÃO constituam TRABALHO EXTERNO.
Comparecimento na empresa NÃO DESCARACTERIZA o teletrabalho.
Contrato EXPRESSO.
Presencial > Teletrabalho MÚTUO ACORDO REGISTRADO.
Teletrabalho > Presencial UNILATERAL EMPREGADOR. Transição 15 dias.
Teletrabalhador não conta Jornada de Trabalho.
Vamo que vamo galera. 2018 o ano da aprovação!!
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Letra da lei a questão.
Os colegas já colocaram os dispositivos e macetes, só para complementar, algumas informações são importantes:
1) O teletrabalho será sempre formal, esse contrato terá o detalhamento das atividades exercidas.
2) A alteração do regime presencial para teletrabalho deverá ser de mútuo acordo, devido a grande formalidade, deverá constar aditivo em contrato.
3) Alteração de regime de teletrabalho para presencial - já aqui demostra "jus vraindis" do empregador, poderá alterar sem necessidade de anuência do empregado (diferente da relação anterior), necessitando um prazo de 15 dias para o empregado se organizar, mais uma vez, devido a formalidade, é necessário um aditivo no contrato a respeito dessa nova condição.
Lembrando que esse tipo de trabalhador não está incluído no controle de tempo para recebimento de HE.
É isso, bons estudos e nunca menospreze seu início.
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Lembrando que ACT e CCT têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre TELETRABALHO
CLT
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
É bom fazer essas ligações nos assuntos pra facilitar a memorização.
GAB. D
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LETRA DA LEI
I. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. ART. 75-B CERTA
II. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. ART 75-C PARÁGRAFO PRIMEIRO CERTA
III. O comparecimento às dependências do empregador, para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, NÃO descaracteriza o regime de teletrabalho. ERRADA ART 75-B PARÁGRAFO ÚNICO
IV. O empregador (DEVERÁ) não terá como instruir o empregado quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho, uma vez que não terá como fiscalizar o ambiente de trabalho do empregado ERRADA ART 75-E
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Teletrabalho: (art. 75-A a E, CLT)
1) Preponderantemente fora das dependências do empregador.
2) Pode comparecer às dependências p/ ativ. específicas.
3) Registro EXPRESSO no contrato de trabalho
4) Mudança de regime:
Presencial -> Teletrabalho = bilateral (desde que registrado em aditivo contratual)
Teletrabalho -> Presencial = unilateral (empregador decide) e transição de 15 dias
5) Excluído do controle de jornada (não tem direito a horas extras)
6) Equipamentos fornecidos pelo empregador NÃO integram a remuneração do trabalhador (não tem natureza salarial)
7) Negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A, VIII)
8) Doenças e acidentes de trabalho = instruções do empregador = assina termo de responsabilidade
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Aos amigos concurseiros um conselho de quem vem na labuta há mais de duas décadas: Estudo para concursos por mais de vinte anos (desde 1997)... Foram várias e várias derrotas, mas, de tanto insistir, colhi alguns louros da vítória, o que não foi nada fácil, pois foram longas e longas madrugadas debruçado em livros e sonhos... No entanto, às vezes, tais sonhos eram fragilizados por incertezas como o medo, desânimo, ansiedade etc... E tais "empecilhos" fizeram-me aprender que não podemos ficar parados de braços cruzados, então o mundo vai e nos deixa com nossas lamúrias... Por isso, se servi-lhes como uma palavra de estímulo, digo-lhes, com absoluta certeza, que temos dentro de nós a força mais potente do mundo que é a FÉ pois é ela que nos dá a coragem, ânimo, calma e, principalmente, faz-nos acreditar que o impossível pode ser possível... Que não existem barreiras para aqueles que lutam e insistem em seus objetivos... Digo isso porque não desisti jamais dessa árdua missão, e essa teimosia de não querer "sair da fila" deu-me frutos, como, dentre outros, na aprovação de sargento da Aeronáutica, técnico judiciário do TJDFT, analista do TJDFT, TRT-18 e do TRT-10 (meu cargo atual)... Ainda, persigo a magistratura trabalhista e sei que a batalha é penosa, como sempre foi desde a minha 1ª aprovação, em 1997, para soldado especializado da Aeronáutica... Por isso, acredito que não há sonho que não possa ser alcançado, mas apenas sonho que não quer ser alcançado, pois, como dissera um autor desconhecido, "Os medrosos nem tentaram, os fracos ficaram no meio do caminho e somente os fortes conseguiram.". Por isso, digo-lhes, tranquilamente, que existe uma matemática infalível para o sucesso: 1% INSPIRAÇÃO + 99% TRANSPIRAÇÃO. Acreditem nisso que, CERTAMENTE, alcançarão suas lendas pessoais. FORÇA e FÉ!
"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana
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‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Como se pode observar, enquanto a alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser feito por determinação do empregador, a alteração do regime presencial para o teletrabalho só pode ocorrer mediante consentimento do empregado.
Como a grande maioria dos postos de trabalho são do regime presencial, por certo o legislador, ao normatizar este novo regime de prestação de serviço, pensou na possibilidade de se fazer a mudança do presencial para o teletrabalho, assegurando ao empregador a garantia de se exigir do empregado, independentemente de seu consentimento, o retorno da prestação de serviços no ambiente da empresa, caso se constate que o empregado não teve o mesmo rendimento na prestação de serviços, enquanto este era prestado fora do ambiente da empresa. Portanto, o trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
Atenção: No parágrafo primeiro do art. 75-C previu-se que para o início do teletrabalho é necessário mútuo acordo. Porém, o parágrafo segundo afirma que o empregador pode determinar, sem anuência do obreiro, o retorno do empregado ao ambiente empresarial. A disposição conflita com o art. 468 da CLT, que exige bilateralidade nas alterações contratuais, em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, bem como por força do art. 7° da CF/88 que diz que os direitos devem visar a melhoria da condição social do trabalhador.
Nesse contexto, entende-se que o parágrafo segundo deve ser lido à luz do princípio da inalterabilidade e da CF/88. Assim, apenas se o teletrabalhador entrar em acordo com o empregador é que poderá retornar ao ambiente intramuro empresarial, garantindo-se o prazo de transição mínimo de quinze dias.
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Art. 75-B. Considera-se Teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Restrição do conceito de teletrabalhador: Para a CLT, o operário que labora externamente, ou seja, o vendedor externo, o motorista, o trocador, os ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades, não são teletrabalhadores. Isso porque são considerados externos e podem vir a ser enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, ainda que utilizem equipamentos informáticos, como palms, smartphones e rastreadores via GPS para se comunicar com o empregador.
Por outro lado, estará no regime jurídico do teletrabalho quem exercer, na maior parte do tempo, suas atividades extramuros empresariais, mas, via de regra, em um local específico, sem a necessidade de se locomover para exercer suas atividades. Por exemplo, residência própria, biblioteca, cafeteria, mas desde que utilizando das tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, como email, Whatsapp, Facebook, para recebimento e envio das atribuições ao empregado.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
O fato de eventualmente o empregado ir à empresa não afasta sua condição de teletrabalhador, pois o contato esporádico é salutar até para se evitar o isolamento total e estimular o convívio social entre colegas ou treinamento e, porventura, entrega de documentos pessoais ou profissionais. O que não pode acontecer é a exigência contínua de comparecimento ao ambiente de trabalho que se equipare a um controle diário e fixo de forma camuflada. Havendo um simples agendamento para melhor organizar as atividades, não há descaracterização do regime de teletrabalho.
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Sobre a assertiva IV ERRADA:
O empregador tem o dever de instruir seus empregados, porque nesse tipo de relação não se afasta a alteridade, em contrapartida de assinatura de termo de compromisso a seguir as orientações de segurança e saúde no trabalho.
De qualquer forma, o Enunciado nº72 destacou que ainda sob termo, o empregador pode responder por eventuais danos relacionados com a prestação de serviços do trabalhador, independentemente do termo de responsabilidade por ele assinado.
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ESQUEMATIZANDO :
ALTERAÇÃO DO REGIME PRESENCIAL --- TELETRABALHO →
* MÚTUO ACORDO ENTRE AS PARTES + *REGISTRO EM ADITIVO CONTRATUAL
ALTERAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO --- PRESENCIAL →
*DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR +
*PRAZO MIN DE TRANSIÇÃO ( 15 DIAS ) + > decore esse prazo pelamooorr
*REGISTRO EM ADITIVO CONTRATUAL
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RESUMEX
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTROLE OU LIMITAÇÃO DE JORNADA:
- ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO
- GERENTE – CARGO DE GESTÃO E DIRETORES
- TELETRABALHO (DEVE CONSTAR NO CONTRATO ESCRITO TAL CIRCUNSTÂNCIA)
NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT) PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
- QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)
- BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR
- INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA
- ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO
- PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
- TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
TELETRABALHO
– PRESTADO MEDIANTE TIC – FORA DO AMBIENTE EMPREGADOR – QUE NÃO CONSISTA EM TRABALHO EXTERNO, SENDO QUE O COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR NÃO DESCARACTERIZA O TELETRABALHO
- PODE-SE ALTERAR O CONTRATO POR MÚTUO ACORDO – REGISTRADO O ADITIVO CONTRATUAL (do presencial para teletrabalho só por mútuo acordo)
- pode ser determinado pelo empregador unilaterlamente DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL, deve ser garantido um período de transição de, no mínimo, 15 DIAS
- DESPESAS DO TRABALHO REMOTO no TELETRABALHO), DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO, SENDO QUE AS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
os empregados em regime de teletrabalho NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTROLE DE JORNADA (INTERVALOS, HORA EXTRA...)
PODE-SE FRACIONAR AS FÉRIAS EM 3 PERÍODOS – COM A CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, SENDO QUE 1 DELES NÃO PODE SER INFERIOR A 14 DIAS,
E OS OUTROS NÃO PODEM SER MENORES QUE 5 DIAS
- VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE 2 DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DSR (QUI e SEX)
SALÁRIO POR TAREFA – AFERIDO ATRAVÉS DE FÓRMULA COMBINATÓRIA DO CRITÉRIO DA UNIDADE DE OBRA COM O CRITÉRIO DO TEMPO.
- CASO EXISTA CONTROLE DE HORÁRIO, DEVE-SE OBSERVAR AS REGRAS QUANTO Á LIMITAÇÃO DA JORNADA E DESCANSOS
REDUÇÃO SALARIAL INDIRETA = REDUZ A TAREFA OU SERVIÇO COMPROMETENDO SENSIVELMENTE A IMPORTÂNCIA SALARIAL HABITUALEMNTE RECEBIDA – É MOTIVO DE RESCISÃO INDIRETA
DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL
- LEVE – ATÉ 3x teto do RGPS
- MÉDIO – ATÉ 5x teto do RGPS
- GRAVE– até 20X teto do RGPS
- GRAVÍSSIMO – ATÉ 50x teto do RGPS
- SE O OFENDIDO FOR A PJ – INDENIZAÇÃO CALCULADA CONFORME SALÁRIO DO OFENSOR
REINCIDÊNCIA ENTRE PARTES IDÊNTICAS – PODE SER ELEVADA ATÉ O DOBRO
A reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Os parâmetros estabelecidos ACIMA não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte!
- DISCRIMINAÇÃO POR SEXO OU ETNIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SERÁ APLICADA MULTA POR EMPREGADO DE 50% DO TETO do RGPS EM FAVOR DO TRABALHADOR / DISCRIMINADO.
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Desde que minha noiva e cunhada foram pro Teletrabalho da JT, ficou bem mais fácil compreender o instituto. rs
GABRITO D
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Sobre a assertiva IV ERRADA:
Art. 75-E. [Segurança e Medicina do Teletrabalho]. O empregador deverá instruir os empregados (do regime de treletrabalho), de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções (quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho) fornecidas pelo empregador. (Obs.: segundo esse dispositivo, seguirá as instruções do empregador sobre saúde e medicina do trabalho mesmo quando, o empregado, não tenha como dispor de recursos para prover equipamentos e adaptações necessárias para um ambiente de trabalho seguro e saudável).’”
Nesse sentido está o Enunciado nº 72 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela Anamatra:
Ementa: TELETRABALHO: Responsabilidade Civil do Empregador por Danos. A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos risco ambientais do teletrabalho. Aplicação do art. 7º, XXII, CF/88 c/c art. 927, parágrafo único, do código civil.
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Só acrescentando, para a fiscalização do teletrabalho, poderá ser utilizado de forma analógica a previsão contida para a fiscalização do trabalho doméstico, já que a casa é asilo inviolável.
LEI No 10.593
Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
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Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre REGIME PRESENCIAL e de TELETRABALHO desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em ADITIVO CONTRATUAL.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do REGIME DE TELETRABALHO para o PRESENCIAL por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente REGISTRO EM ADITIVO CONTRATUAL.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades acima NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
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TELETRABALHO
-> prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador
-> utilização de tecnologias de informação e de comunicação que não se constituam como trabalho externo.
-> o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho
-> não possuem jornada de trabalho. (art. 62, III, da CLT)
-> essa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
-> Pode ser alterado o regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias com correspondente registro em aditivo contratual.
CAPÍTULO II-A, CLT
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III- ERRADO, POIS O COMPRACIMENTO FÍSICO A ALGUMA DEPENDENCIA DO EMPREGADOR NÃO DESCARATERIZA O TELETRABALHO;
IV- ERRADA, ELE PODE SIM INSTRUIR SEU EMPREGADO.
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Essas Questão que tem Item I,II .... quase sempre tem dado certo eu responder por exclusão.
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CLT. Teletrabalho:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Vida à cultura democrática, Monge.
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CLT. Teletrabalho:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à (AS)responsabilidade(S) pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O item I está certo, observem o artigo abaixo:
Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
II. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
O item II está certo, observem o artigo abaixo:
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
III. O comparecimento às dependências do empregador, para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, descaracteriza o regime de teletrabalho.
O item III está errado porque o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-B da CLT Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
IV. O empregador não terá como instruir o empregado quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho, uma vez que não terá como fiscalizar o ambiente de trabalho do empregado.
O item IV está errado porque o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Art. 75-E da CLT O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
O gabarito da questão é a letra "D".
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I – Correta, conforme artigo 75-B da CLT: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
II – Correta, conforme artigo 75-C, § 1º, da CLT: “Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual”.
III – Errada, pois contraria o artigo 75-B, parágrafo único, da CLT: “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.
IV – Errada. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (artigo 75-E da CLT).
Gabarito: D
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
II - CERTO: Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
III - ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
IV - ERRADO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.