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CERTO
* Jurisprudência STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (ut, RHC 67.730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 04/05/2016) 2. No caso em tela não há que se falar em prejuízo, porquanto, como bem registrou o acórdão recorrido, o édito condenatório não se baseou na confissão do adolescente, mas nas palavras do policial, no relato da vítima e no termo de apreensão do bem. 3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA , DJe 10/08/2016).
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Basta pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato.
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CERTO
STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
Complementando...
AVISO DE MIRANDA / MIRANDA RIGHTS / MIRANDA-WARNINGS (julgamento MIRANDA X ARIZONA)
Nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada: 1) que tem direito a não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ela; 3) que tem o direito à assistência do defensor escolhido ou nomeado.
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Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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Inicialmente, achei um absurdo essa questão ser dada como correta, todavia, o comentário da colega me fez refletir e ver que faz sentido!
obrigada Michelle Mikoski: "Basta pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato."
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Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:
a) prejuízo presumido;
b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.
Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:
a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;
b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.
Fonte: CPP COMENTADO
RENATO BRASILEIRO DE LIMA
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Chama-se de Princípio de Miranda, do Direito Norte Americano.
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É o famoso AVISO DE MIRANDA.
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como testemunha em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.
No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.
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GAB: CORRETO
Vicio sanavel relativamente, se nao houve prejuizo toca o barco e vai se embora, e não é Absolutamente.
Vamo q vamo.
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Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da alegação em tempo oportuno e da comprovação do prejuízo. O simples fato de o réu ter sido condenado não pode ser considerado como o prejuízo. É o caso, por exemplo, da sentença que condena o réu fundamentando essa condenação não na confissão, mas sim no depoimento das testemunhas, da vítima e no termo de apreensão do bem. STJ. 5ª Turma. RHC 61754/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016.
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O direito de permanecer calado configura modalidade de autodefesa passiva, previsto na CF:
Art. 5º. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O aviso ao preso/acusado é essencial para a validade do ato jurídico que for praticado (prisão em flagrante/interrogatório). É conhecido como AVISO DE MIRANDA decorrente do PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE (ninguém é obrigado a produzir provas contra si).
De certo que a testemunha, diferentemente do acusado, tem o dever de falar a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, porém não está obrigada a responder sobre fato que possa incriminá-la. Daí ter decidido o STF que não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la:
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade não é exigível do acusado, sendo a mentira tolerada, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado. A esse respeito, concluiu o STF que, no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal.
RHC 67.730/PE: Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo
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PREJUÍZO:
Nulidade Absoluta: é presumido - basta comprovar o vício do ato - pode ser arguida a qualquer momento.
Nulidade Relativa: deve ser comprovada - a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado - só pode ser arguida com o tempo determinado.
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Amigos, os Tribunais Superiores costumam ser verdadeiros homologadores de nulidades em processo penal. É preciso uma deparada muito grande para ser reconhecida a nulidade (ou ser um crime de colarinho branco). Eu falo isso porque muitas vezes não basta que a defesa alegue que ocorreu prejuízo, vez que o acusado foi condenado. A defesa precisa demonstrar especificamente de que forma ocorreu o prejuízo, ou seja, o buraco é mais embaixo. Então, não é correto aquele senso comum brasileiro: "a polícia prende e a justiça solta". Temos casos de pessoas que ficam 08 anos em prisão preventiva sem uma sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
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O STJ entende que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa. Logo, para se reconhecer a nulidade deve ser demostrado que houve prejuízos. (RHC 61754 - MS)
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Teoria das nulidades: Quando o tema é nulidades, seja relativa ou absoluta, sempre deve haver prejuízo para a defesa ou acusação
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Se não houver prejuízo para o acusado, segue o baile.
TJAM2019
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pessoal posta uns textões só p complicar mesmo
objetividade...
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DEVER DE ADVERTÊNCIA REFERENTE AO DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, conforme entendimento do STJ
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 96.396 — MG (2018/0068413-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ISAC LUCAS MARTINS (PRESO)
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUDICIALIDADE. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
[...]
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso, pois, como posto no acórdão impugnado, o recorrente negou a autoria dos delitos quando interrogado pela autoridade policial, apresentando uma versão defensiva.
3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201800684130&dt_publicacao=15/06/2018>).
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Gab. Certo
Letra de Lei:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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Pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem preju.
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Certo, há nulidade relativa, deve ser provado o prejuízo.
“A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).” AgRg no HC 506975/RJ, Julgado em 06/06/2019
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NEMO TENETUR SE DETEGERE
Direito de não produzir prova contra si mesmo.
Direito ao silêncio.
Investigado / Indiciado / Acusado - sobre o direito ao silêncio a nulidade será relativa. (STJ - AgInt no ARESP 917470)
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Art. 563: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
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Não é lícita a prova obtida poro gravação clandestina feita por policiais de uma conversa informal com o preso. Isso porque o preso tem o direito de ser informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. O aviso de miranda, todavia, não é exigido de terceiros que tenham falado com o preso, apenas dos agentes da força pública. Se o preso, inadvertidamente, confessa a prática do crime a um repórter, esse elemento probatório pode ser usado contra ele.
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STJ (2017): Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
Ex.: não há documentação formal no processo sobre a advertência do direito ao silêncio, mas o réu negou a prática do delito. Logo, não houve nenhum prejuízo.
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A organização QCONCURSOS deveria restringir esses comentários que ñ corroboram nem agrega nenhum conhecimento. PRINCIPALMENTE ESSES QUE DIVULGAM SITES OU LINKS FAZENDO merchandising. ESSA FERRAMENTA AQUI Ñ PARA ISSO !!! BASTA!
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Se depende de comprovação de prejuízo, seja referente ao direito ao silêncio ou ausência de defesa técnica= nulidade relativa
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Gab certa
Eventual irregularidade na informação acerca do direito ao silêncio é causa de nulidade relativa, cuja a comprovação depende do prejuízo.
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Minha contribuição.
STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
Abraço!!!
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Gab: Certo
Outra:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia
A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. (Certo)
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STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
Pensarmos em uma situação no qual o réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, é interrogado mas acaba por ser absolvido. Não faria sentido anular o ato.
CERTO
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563 do CPP. Princípio do prejuízo. Nas nulidades relativas tem que comprovar o prejuízo. Nas absolutas –em tese– não tem que comprovar o prejuízo (já é presumido). Mas há uma grande discussão em torno disso e eu já vi e fiz inúmeras questões do CESPE que afirmavam categoricamente que mesmo nos casos de nulidade absoluta teria que comprovar o prejuízo.
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A nulidade do ato, depende da comprovação de prejuízo.
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C!
Em matéria de nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pás de nullité sans grief).
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Imaginemos a seguinte situação:
O réu não foi comunicado acerca do seu direito de permanecer calado, E AINDA ASSIM PERMANECEU CALADO. Não faria sentido anular o ato.
Ou, de outro modo, em situação diversa, mesmo falando, o juízo não se utilizou do seu depoimento no curso da instrução processual penal.
Em todos os casos a anulação dos atos também seria desnecessária.
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A questão exigiu o conhecimento acerca do tema
“Nulidades” no Processo Penal.
De acordo com o art. 5º, inciso LXIII da
Constituição Federal “o preso será
informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado(...)”.
Segundo a doutrina de Renato Brasileiro “Trata-se, o art. 5º, inciso
LXIII, de mandamento constitucional semelhante ao famoso aviso de Miranda do
direito norte-americano, em que o policial, no momento da prisão, tem de ler
para o preso os seus direitos, sob pena de não ter validade o que por ele for
dito.”
Para
o Superior Tribunal de Justiça “ A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo (Tese - STJ, edição 69).
Portanto,
gabarito correto.
Referência
bibliográfica:
Lima,
Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro
de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p.
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C ERREI
pensei que era nulidade absoluta
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De acordo com stj a nao comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do seu prejuízo.
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SEGUNDO O STJ a não comunicação é passível de nulidade relativa, no caso de haver prejuízo e esse ser comprovado
#foconapmba.
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Gabarito CERTO
"O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo." Rel. Ministro Jorge Mussi
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BIZU!!!
irreg. direito de permanecer em silêncio ➡️ Nul. RELATIVA
Deficiência na DEFESA ➡️ Nul. RELATIVA
FALTA de defesa ➡️ Nul. ABSOLUTA
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Para o Superior Tribunal de Justiça “ A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo.
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O STJ entende que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade RELATIVA cujo reconhecimento DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO (AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2016). (RHC 61754 - MS)
No paradigma levado ao STJ, o acusado não foi informado do direito de permanecer em silêncio, tendo confessado a prática delituosa. Ocorre que a sentença condenatória, no caso analisado, não tinha se baseado nas palavras do réu, mas sim “nas palavras do policial, no relato da vítima e no termo de apreensão do bem”. Logo, na visão do STJ, não houve prejuízo.
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Errei porque pensei que a questão falava da nulidade do Inquérito Policial, mas no Inquérito não há nulidade, há irregularidade, e ele não contamina a Ação Penal.
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CERTO
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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“ A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo
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GABARITO: CERTO
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA. VISTORIA EM CARRO COM 90KG DE MACONHA. DESCOBERTA INEVITÁVEL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA. CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS. FOTOS DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. 2. Os policiais militares realizavam fiscalização de rotina na rodovia, razão por que a realização de conferência de documentos e vistoria de veículos, bem como a entrevista dos motoristas e passageiros que ali transitavam constituíam condutas elementares. Neste sentido, revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas. Ademais, o corréu, após perceber que seu veículo seria vistoriado, "admitiu informalmente aos policiais que transportava substância entorpecente no veículo". Portanto, diante da descoberta iminente e inevitável de 90kg de maconha escondidos no automóvel, o corréu decidiu falar espontaneamente, situação que não pode ser considerada como violadora do direito de não produzir provas contra si mesmo. De fato, "a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito" (HC 78708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 09/03/1999). (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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Certo
"A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo."
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O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).
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Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
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Certa
STJ: Entende que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em sil~encio é causa de nulidade relativa