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CERTO
Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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GABARITO: Certo
Só para acrescentar. É importante não confundir a contagem no Processo Penal e no Processo Civil:
No Processo Penal, aplica-se a Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Gabarito da Questão)
No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC):
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Fonte: Rodrigo Vieira
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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GABARITO "CERTO"
Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, julgado em 19/06/2012).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 710-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/06/2018
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O que seria " da data da realização do ato"? A súmula diz: da data da intimação. Fiquei sem entender.
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A lógica do processo penal é a seguinte: o processo penal deve correr mais rápido - em comparação com o cível - uma vez que o bem jurídico envolvido é a liberdade de locomoção do indivíduo. Assim sendo, não é razoável esperar a juntada aos autos do comprovante de intimação. Imagina se o acusado está em prisão preventiva?
Vida à cultura democrática, Monge.
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CPC: Juntada dos autos.
CPP: Do ato.
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Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Era para ser assim também no processo civil, mas o lobby dos advogados prevaleceu em quase todos remendos do CPC de 2015.
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O CPP exige uma celeridade maior do que o próprio CPC, por isso é da data do ato e não não da juntada aos autos.
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GABARITO: CERTO
Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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certa
a data conta a partir da citaçao entregue ao réu
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De fato, os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação
ou intimação) e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP.
Vejamos:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado.
(...)
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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É contado da data de realização do ato.
Gabarito, certo.
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GABARITO: CERTO
Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Literalidade da Súmula 710, STF.
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Gabarito - Certo.
No processo penal os prazos processuais têm como termo inicial o dia da intimação, e não o dia da juntada aos autos do mandado cumprido ou da carta precatória ou de ordem - súmula 710 do STF.
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Súmula 710 STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
certo
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COMENTÁRIOS: Perfeito. Como falamos na parte da teoria, o prazo processual penal começa a contar da data da intimação, não da juntada.
É, inclusive, o que entende o Supremo Tribunal Federal:
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Gabarito: CERTO
Outra questão parecida:
Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
Com relação a intimações e prazos, julgue o próximo item.
No processo penal, os prazos são contados a partir da data da intimação, e não da data de juntada do mandado ou da carta precatória ou de ordem aos autos. (C)
Rema contra a maré, peixe!!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!
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Gabarito correto.
Prazos:
No processo penal - da intimação;
No processo civil - da juntada aos autos.
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A banca pretendeu confundir os(as) candidatos(as) quanto aos prazos no CPP e no NCPC. Interessa construir o conhecimento para esta questão da forma a seguir:
Inicialmente, observemos o que aponta a Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Alerta-se que esta súmula também alcança os prazos recursais. Por outro lado, existe o procedimento cível, exposto no art. 231 do NCPC, mais precisamente no inciso VI:
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta.
Mas do que trata o art. 232?
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Ou seja, o tema é o mesmo, mas os procedimentos diferem. Todavia, conhecendo a agilidade de leitura e execução durante o certame, a banca busca gerar o conflito interdisciplinar.
A mesma banca desta prova exigiu no TJ/RN este conhecimento, onde o item correto dizia: No processo penal, os prazos são contados da data da efetiva intimação,
ainda que outra seja a data da juntada do mandado ou da carta
precatória aos autos.
A Vunesp, por sua vez, no TJ/SP (e aqui elenca-se estes dois por ocasião da resolução de prova de tribunais) classificou como correta a alternativa: Em matéria de citações e intimações, é correto afirmar que os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Embasando na doutrina:
É importante sublinhar que no processo penal os prazos contam-se da data da realização da intimação, ainda que diverso seja o momento da juntada do respectivo mandado. Ou seja, o prazo começa a fluir no primeiro dia útil após a efetivação da intimação (Súmula n. 710 do STF), e não da juntada do mandado aos autos, como ocorre no processo civil.
Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
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C
CPP: DATA DA INTIMAÇÃO
CPC: DATA DA JUNTADA AOS AUTOS
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Gabarito: Certo
Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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José, vereador do município de Luziânia – GO, foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida praticado contra Antônio, policial rodoviário federal que, no momento do crime, se encontrava no exercício de suas funções em Brasília – DF. Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que:
Caso seja realizada a citação de José por carta precatória, o prazo para apresentação de resposta à acusação será contado da data da realização do ato, não da juntada da precatória aos autos da ação penal.
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Certo, em processo penal os atos processuais conta da data da intimação e não da juntada.
Diferente do CPC -> conta da juntada aos autos.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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O prazo processual começa a contar da data da intimação, não da juntada dos autos, carta precatória ou outra ordem.
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Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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Gabarito: certo
Complementando...
CITAÇÃO POR MADADO= dentro do território de jurisdição do juiz.
CITAÇÃO POR PRECATÓRIA = fora do território de jurisdição do juiz.
CITAÇÃO POR ROGATÓRIA = quando o réu estiver no estrangeiro , em lugar sabido.
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GABARITO: CERTO
SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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aproveitando o ensejo
O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).