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ID
2564893
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O prazo para reclamar por vício aparente do serviço ou do produto é de natureza

Alternativas
Comentários
  • Art. 26! CDC! 

  •  

    Alternativa correta E

     

     

    Esquematizando:

     

     

    1 - FATO do produto ou serviço

    Prazo prescricional

    5 anos

    Conta a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

     

     

    2- VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

    Prazo decadencial

    30 dias: não duráveis

    90 dias: duráveis

    Conta a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços

     

     

    3- VÍCIO OCULTO

    Prazo decadencial

    Conta a partir do momento que ficar evidenciado o defeito.

     

     

  • O prazo que pode ser alterado é o prazo para sanar o vício do produto ou serviço!

    -Lei 8.078/90 CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • alguem me explica por que não pode ser a alternativa "C", quando o Parágrafo 2° do artigo 18, diz que poderão as partes ampliarem ou reduzirem o prazo?

  • Seriamente estou sem entender.

    Prescricional ou decadencial

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviçoprevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • LETRA E - 

    Atenção aos detalhes, Silviney Cetano!

    VÍCIO DO PRODUTO ---> (produto com defeito, batedeira não liga , tipo isso), o prazo para reclamar é decadencial.

    Lembrar TB do vIicio  oculto Art. 26 CDC - § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.9

    FATO DO PRODUTO --->  (produto explode e pega fogo na hora de usar e queIma sua casa toda, isso é fato), o prazo para reclamar é prescricional.

    Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

  • O prazo é decadencial mas a decadência é legal, prevista em lei, por isso não pode ser alterada pela vontade das partes. 

  • O prazo decadencial não pode ser alterado pelas partes. Continua sendo de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis.

    O que pode ser alterado é o prazo para conserto do vício, o qual não poderá ser menor que 7 nem maior que 180 dias.

  • A possibilidade de reclamar de vício no produto/serviço é um DIREITO POTESTATIVO. Portanto, está sujeito a um prazo DECADENCIAL. É um direito que CADUCA.

    Detalhe: esse prazo (de 30 ou 90 dias, previsto no art. 26 do CDC, dependendo de se o prod./serv. é "não durável" ou "durável") não pode ser alterado. O CDC não previu a possibilidade de alteração.

    O prazo que pode ser modificado, nos termos do CDC, é outro: é o tempo para o fornecedor sanar o vício (art. 18, § 1º, do CDC).

    LETRA E.

  • Silviney,

    Reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26 CDC) ou vício oculto (art. 26, §3º, CDC): prazo decadencial previsto pelo CDC, logo, inalterável pela vontade das partes

    Pretensão à reparação pelos danos causados pelos fato do produto ou do serviço (art. 27 CDC): prazo prescricional

  • A questão trata de prazos no contrato de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    A) oculta, revelando-se quando da percepção do vício.

    Decadencial.

    Incorreta letra “A”.

    B) prescricional.

    Decadencial.

    Incorreta letra “B”.

    C) decadencial, mas que pode ser alterado pela vontade das partes.

    Decadencial.

    Incorreta letra “C”.

    D) prescricional, mas que pode ser alterado pela vontade das partes.

    Decadencial.

    Incorreta letra “D”.

    E) decadencial.

    Decadencial.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • C) decadencial, mas que pode ser alterado pela vontade das partes. INCORRETO

    Embora, realmente, exista prazo decadencial advindo da vontade das partes, chamado de convencional, não é o caso dessa questão, já que, o artigo 26 do CDC trata de prazo decadencial legal (advindo da lei).

    Assim, não pode ser alterado pela vontade das partes.