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                                Gabarito: letra C   LEI Nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos):   Art. 38.  As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.  § 1o  O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.  
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                                questão não me acrescentou em nada  
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                                Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qual quer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.   § 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. 
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                                Pra quê, meu Deus... pra quê... 
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                                Art 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.   Fonte: lei 12.305 material do bitolei 
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                                Questão feita apenas para eliminar. Não acrescenta nenhum conhecimento. 
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                                Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 38 e o seu § 1º, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e o seu parágrafo são reproduzidos a seguir: “as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais”.  Resposta: Letra C