-
Gabarito: letra C
LEI Nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos):
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
-
questão não me acrescentou em nada
-
Art. 38.
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qual quer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
-
Pra quê, meu Deus... pra quê...
-
Art 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu
gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos.
Fonte: lei 12.305 material do bitolei
-
Questão feita apenas para eliminar. Não acrescenta nenhum conhecimento.
-
Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 38 e o seu § 1º, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e o seu parágrafo são reproduzidos a seguir: “as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais”.
Resposta: Letra C