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ID
256621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Margarida ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa X. Na audiência inaugural, apesar de regularmente intimada, não compareceu nenhum representante legal da reclamada, tendo sido declarada a sua revelia. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa X

Alternativas
Comentários
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Sérgio Pinto Martins acrescenta:

    "Sendo revel o reclamado, há necessidade de intimação da sentença, pois o art. 852 da CLT assim o determina. Há um contrasenso em mandar-se intimar o revel, pois se este não quis comparecer a juízo para se defender não deveria ter mais uma chance de apresentar eventual manifestação, mas apenas apanhar o processo no estágio em que estiver."

  • De acordo com o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite em Curso de Direito Processual do Trabalho,
    "É preciso lembrar, nesse passo, que no processo do trabalho há uma regra específica que determina a intimação da
    sentença ao revel,
    mesmo que este não tenha constituído advogado nos autos. É o que se infere da segunda parte do art.
    852 da CLT: "No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1.º do art. 841." Ou seja, a intimação da
    sentença ao revel "será feita em registro postal com franquia."


    Portanto, está correta a alternativa B.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, 8.ª edição, 2010, página 487.

    Bons estudos!!
    Deus nos abençõe!!
  • Vale lembrar também do artigo 322 do CPC, que está conectado à CLT quando o assunto é revel e intimação da sentença.
    Art.322-CPC- 
    Contra o revel que 
    não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. ; 
    Parágrafo único .O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    A  alteração  do  “caput”  do  artigo  322  do  CPC  é medida para atenuação dos efeitos da revelia e resguardo do contraditório. 

    Há compatibilidade  entre  o  presente  dispositivo  e  o processo  do  trabalho,  com algumas adaptações. São elas: 
    a)Antes da sentença, se o reclamado revel tiver advogado  constituído,  deve  ser  intimado  dos  atos  processuais  anteriores  à decisão final;  
    b)Mesmo 
    não tendo advogado constituído, o reclamado revel deve ser notificado da decisão, em registro postal com franquia ou por edital, nos termos do artigo 852 e 841, da CLT;
  • "Vale ressaltar que, no processo do trabalho, ainda que o reclamado seja considerado revel, haverá necessidade de notificação do teor da sentença, de forma postal ou por edital, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. Conforme estabelece o art. 852 da CLT."
    Fonte: Prof. Leone Pereira, Manual do Processo do Trabalho.

  • Gabarito: B. 

    Efeitos da Revelia:

    1. Confissão sobre a matéria de fato (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante).
    2. Desnecessidade de intimação do réu em relação aos atos do processo, mas será SEMPRE notificado da sentença, revel ou não, com advogado ou não.
  • Um dos efeitos da revelia é o de se considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante, ocorrendo então o prosseguimento do processo independentemente da intimação do revel (reclamado) dos atos processuais posteriores. Vale informar que o reclamado não perde o direito de intervir nas fases posteriores do processo, ele apenas perde o direito de ser intimado, notificado dos atos, SALVO O DA SENTENÇA, conforme se depreende do art. 852 da CLT, em que ele terá que obrigatoriamente ser notificado.


         Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

         Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    Confirmando este mesmo entendimento, observe a questão  Q111295 , em que a FCC considerou correto o item que dizia:

    " A revelia implica o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo, com exceção da sentença, da qual o réu revel será intimado. "

    Complementado, devido ao jus postulandi das partes, o reclamado e o reclamante não precisam obrigatoriamente ter advogado constituido nos autos, logo a notificação em foco acontecerá independentemente da parte está assistida de advogado.


    Gabarito: Letra B
  • A SUMULA 9 do tst é interessante.

     

    A ausencia do reclamante, quando adiada a instrucao apos contestada a acao em audiencia NAO importa aquivaento do precesso.

     

    a)

    deverá ser intimada da sentença apenas se tiver advogado constituído nos autos.

    b)

    deverá ser intimada da sentença, ainda que não tenha advogado constituído nos autos.

    c)

    não será intimada da sentença, uma vez que está legalmente declarada revel, podendo ingressar no processo até a publicação da sentença.

    d)

    não será intimada da sentença, uma vez que está legalmente declarada revel, bem como não poderá ingressar no processo para interpor recursos.

    e)

    será penalizada com multa administrativa de 20% sobre o valor da causa, revertida para o Fundo de Assistência ao Trabalhador gerido pelo Governo Federal. => nunca vi essa hipote. POREM ESSES 20 % ME LEMBRARAM OS 20% DA AÇÃO RESCISÓRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.

  • Na boa pessoal, esse negócio de colar 10 cores de fonte e 10 cores de fundo nos comentários deixa a gente cego.

    Parace árvore de natal.

     

  • Havendo a revelia haverá notificação de acordo com o artigo 841 da clt:

     Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.