SóProvas


ID
2566303
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Robertson, passando-se por um funcionário público, praticou ato que, em tese, seria um ato administrativo. Nessa hipótese, pode-se afirmar que o ato praticado por Robertson é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

      

    "A usurpação de função, por sua vez, acontece quando uma pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade. Por exemplo, uma pessoa que, fingindo ser titular do cargo de juiz, passa a celebrar casamentos civis. A conduta é tão grave que é tipificada como crime no art. 328 do Código Penal brasileiro. No que concerne às consequências no âmbito administrativo, o ato praticado pelo usurpador de função - que, inclusive, pratica o crime previsto no art. 328 do Código Penal - é considerado inexistente."

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre - 2016

  • Existe alguma diferença entre ato nulo e ato inválido?

  • Mariana, respondendo sua pergunta

    invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável são considerados inválidos.

  • USURPADOR DE FUNÇÃO:  Não foi de nenhuma maneira investido em cargo. Seus atos não podem ser convalidados. (Macete pra gravar – usurpador (termo mais forte, logo não convalida). ato inexistente.

     

    FUNCIONÁRIO DE FATO: Foi investido no cargo, mas há irregularidades na sua investidura. Tem uma aparência de legalidade. Exemplo: sujeito não tinha a idade exigida para o cargo que ocupa. Seus atos podem ser convalidados.

  • Gostaria de entender melhor, pois em algum lugar li que pela teoria da aparência o ato seria valido e não inexistente, pois o ato e imputado ao ente

    alguem pode me explicar?

  • Ato administrativo imperfeito não é sinonimo de ato administrativo inexistente?????

  • Letra A

    NULO – O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial (ou pela própria adm.) para a retirada da sua eficácia. Produz efeitos antes da anulação.

     

    INEXISTENTE – Os atos inexistentes são aqueles que têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Outra distinção relevante entre o ato nulo e o ato inexistente é que este não tem prazo para que a administração ou o Judiciário declare a sua inexistência e desconstitua os efeitos que ele já produziu, vale dizer, constatada, a qualquer tempo, a prática de um ato inexistente, será declarada a sua inexistência e serão desconstituídos os efeitos produzidos por esse ato. Diferentemente, a anulação, regra geral, tem prazo para ser realizada. Na esfera federal, os atos administrativos eivados de vício que acarrete a sua nulidade, quando favoráveis ao destinatário, têm o prazo de cinco anos para ser anulados, salvo comprovada má-fé (Lei 9. 784/1999, art. 54). 

     

    ANULÁVEL - O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade, são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência, desde que esta não seja exclusiva, ou na forma, desde que esta não seja essencial ou substancial ao ato.

     

    ATO INVÁLIDO - A invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. 

     

    ATO IMPERFEITO - é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei com requisitos para a exeqüibilidade do ato.

  • Gabarito no mínimo absurdo, pois pela questão não dá para saber se o agente é usurpador ou de fato. Assim, mesmo anulado um ato administrativo nestas condições, o princípio da boa-fé e a teoria da aparência resguardam os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Logo, o ato é válido para uns, inválido para outros, e anulável com efeitos ex tunc para uns, ou ex nunc para outros.

     

    Para completar a lambança, vejam esta questão da mesma banca (Vunesp) com o gabarito completamente diverso:

     

    Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: ITESP Prova: Advogado

    Um ato administrativo praticado por agente putativo, ou seja, por aquele que tem a aparência de agente público, é considerado.

     a) nulo.

     b) anulável

     c) suspeito.

     d) inexistente.

     e) válido.

  • Usurpação de função --- Ato INEXISTENTE (aparenta ato administrativo, mas, na verdade, não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de um elemento essencial) 

  • Uai, um ato desses nao pode ser convalidado, sendo, portanto, anulavel? 

  • Gabarito: A.

     

    A questão trata de um USURPADOR DE FUNÇÃO, que não é funcionário público, logo, ato inexistente.

    Diferente do FUNCIONÁRIO DE FATO, que é servidor de cargo, mas com irregularidades em sua investidura, APLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIA, portanto os atos são convalidáveis.

  • USURPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA. ATO INEXISTENTE.

  • Quanto aos vícios de competência, Ricardo Alexandre subdivide em TRÊS modalidades:

    Excesso de poder (vício de competência), Usurpação de Função (ato inexistente), Função de Fato (ato válido), se há boa fé do administrado.

  • Usuparção de função: Advindos de "particulares irregulares na função pública",  Atos inexistentes.  Funcionario de Fato: Servidor praticando atos fora de sua competência, porem são "Atos validos", SALVO má fé. 

  • A questão trata de um USURPADOR DE FUNÇÃO, que não é funcionário público, logo, ato inexistente.

    Diferente do FUNCIONÁRIO DE FATOque é servidor de cargo, mas com irregularidades em sua investiduraAPLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIAportanto os atos são convalidáveis.

  • Se não for funcionário publico ato INEXISTENTE, se for e não tem competência, pode ser convalidado, é isso? 

  • Gabarito Letra A

     

    VÍCIOS NOS ELEMENTOS DE FORMAÇÃO

    Os elementos de formação (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) podem apresentar defeitos (vícios) capazes de acarretar, em alguns casos, a invalidação do ato administrativo. É possível, porém, que determinados vícios sejam sanados.

     

    *Vícios de competência.

    em relação ao elemento competência, os vícios de atos administrativos podem ser decorrentes de incompetência ou de incapacidade.

    *INCOMPETÊNCIA : (usurpação de função, excesso de poder e função de fato)

    usurpação de função;  é uma pessoa investida de agente público, cargo, emprego ou função  ilegalmente, EX: um particular que adquiri uma farda da PM e passa a exerce a função nas ruas. Os atos praticados pelo usurpador são considerados inexistentes, a usurpação de função é crime de particular contra a administração

  • Usurpação de poder ato inexistente, não convalida

    função de fato ato válido com vício de competência, passível de convalidação 

    excesso de poder, ato nulo, não convalida.

  • "passando-se por funcionário público"... no meu sentir, deveria ser objeto de anulação, pois induz o examinando a concluir pela presença da figura do funcionário de fato.

  • Usurpação da função = Ato existe NÃO = Inexistente. Gravei assim. rs

     
    OBS.: A galera dá uma viajada bonita. Se fosse pra ser função de fato, o examinador teria de especificar na questão que o tal Robertson, funcionário público, se passou por outro funcionário público e blablabla, o que não foi o caso.

     Galera procura pêlo em ovo.

  • O caso acima narra uma hipótese de usurpação de poder. De acordo com a doutrina, nesses casos os atos serão INEXISTENTES, não podendo haver qualquer convalidação.

     

    Não se pode confundir, no entanto, com a função de fato, a qual ocorre quando a pessoa está irregularmente investida em cargo, função ou emprego, com aparência de ilegalidade. Aqui,, os atos perantes terceiros de boa-fé são VÁLIDOS E EFICAZES, conforme a teoria da aparência.

  • Procurei ato perfeito, pois a questão induz o candidato a pensar na teoria da aparência, mas como não achei fui na inexistente por ausência de competência ferindo um elemento vinculado
  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, dois são os requisitos para ser considerado agente público:

    Investidura na atividade (requisito subjetivo).

    Natureza estatal da atividade desempenhada (requisito objetivo);

    Se não houver investidura, temos a figura do agente de fato, que ocorre pelo fato da investidura não ter ocorrido ou pelo fato dela ter sido invalidada. O agente de fato se divide em necessário, putativo ou usurpador da função pública:

    Agente de fato necessário → é aquele que assume a função pública mediante uma situação de calamidade que atinja o interesse público. Ex: desabamento no rio e os particulares começaram a desviar o trânsito. Esse ato praticado por um agente de fato necessário possui um vício, porém esse vício é sanável e passível de convalidação (nesse caso através da retificação), com fundamento no princípio do interesse público.

    Agente de fato putativo → é aquele que assume uma função pública acometido por uma falsa interpretação da realidade (por um erro). É aquele que sinceramente (de boa-fé) acredita que possui competência para exercer o cargo público. Essa boa-fé deve ser a subjetiva, pois ele não tem o conhecimento que não poderia exercer o cargo público. Os atos praticados pelo agente de fato putativo no plano externo (fora da administração pública, para os terceiros de boa-fé) serão considerados atos válidos. Já no âmbito interno o ato é anulável, podendo ser anulado ou convalidado, dependendo da situação.

    Agente de fato usurpador da função pública → é aquele de má-fé assume uma função pública. A usurpação de poder ocorre quando um ato é praticado por alguém que não esteja investido na função pública, que não tem nenhuma relação jurídica funcional com a Administração, esse ato será considerado inexistente, não podendo ele ser convalidado.

    A questão trata do usurpador de função pública  - já que "passando-se por um funcionário público", ou seja, indevidamente usurpou função pública indevidamente, pelo que seu ato é inexistente (por falta de competência - um dos elementos do ato administrativo), não podendo ser convalidado neste caso.

     

  • vao direto ao comentario de Isaias silva

  • USURPADOR DE FUNÇÃO

    Quando a pessoa não é funcionário publico o ato não existe

  • USURPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA. ATO INEXISTENTE.

  • a) o ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É justamente o caso do enunciado, em que existe uma aparência de legalidade na prática do ato – CORRETA;

    b) nulo é o ato que sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade, não sendo possível, portanto, a sua correção – ERRADA;

    c) anulável é o ato que apresenta algum vício sanável, ou seja, que é passível de convalidação pela própria Administração, desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros – ERRADA;

    d) um ato é imperfeito quando não cumpriu corretamente todas as etapas para sua formação, não estando apto a produzir efeitos jurídicos – ERRADA;

    e) a validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto, de forma que um ato inválido é aquele que não respeitou os parâmetros legais – ERRADA.

    Gabarito: alternativa A.


  • Atos praticados por usurpador de função são considerados inexistentes, não havendo, portanto, convalidação.

  • Usurpação de FUNÇÃO é diferente de FUNCIONÁRIO DE FATO?:

    USURPADOR DE FUNÇÃO: Não foi de nenhuma maneira investido em cargo. Seus atos não podem ser convalidados. (Macete pra gravar – usurpador (termo mais forte, logo não convalida). ato inexistente.

     

    FUNCIONÁRIO DE FATO: Foi investido no cargo, mas há irregularidades na sua investidura. Tem uma aparência de legalidade. Exemplo: sujeito não tinha a idade exigida para o cargo que ocupa. Seus atos podem ser convalidados.

    Peguei do colega aqui, bem explicado. Concurseiro 2

  • Gabarito: A

    → Aos não assinantes.

  • ATE O NOME É FALSIFICADO...ELE QUEIMA ? #SIQUEIRA JUNIOR 2019

    GABARITO A

  • USURPADOR DE FUNÇÃO: Não foi de nenhuma maneira investido em cargo. Seus atos não podem ser convalidados. (Macete pra gravar – usurpador (termo mais forte, logo não convalida). ato inexistente.

     

    FUNCIONÁRIO DE FATO: Foi investido no cargo, mas há irregularidades na sua investidura. Tem uma aparência de legalidade. Exemplo: sujeito não tinha a idade exigida para o cargo que ocupa. Seus atos podem ser convalidados.

    Obs: Retirada de um colega aqui do qconcursos

  • Letra A

    Ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica.

    Usurpação da função = Ato Inexistente.

  • GABARITO: LETRA A

    O ato praticado por Robertson é inexistente,devido à usurpação de função pública,e,como o agente praticou atos nessa condição,responderá pelo crime do Art.328 do Código Penal,independentemente de prejuízo material à Administração.

    • O ato válido é aquele praticado com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto.

    • O ato nulo, ao contrário, é aquele que sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade, não sendo possível, portanto, a sua correção. Logo, ele será anulado por ato da Administração ou do Poder Judiciário.

    • O ato anulável, por sua vez, é aquele que apresenta algum vício sanável, ou seja, que é passível de convalidação pela própria Administração, desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros.

    • O ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração,mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo.É o exemplo do "ato" praticado por um usurpador de função pública, sem que estejam presentes os pressupostos da teoria da aparência. 

     Ato Perfeito - quer dizer que todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas.É diferente do ato válido,pois este está em conformidade com a lei,aquele não necessariamente estará,pois a perfeição está relacionada ao processo de formação do ato.

     Ato Imperfeito - aquele que não completou o seu ciclo de formação,a rigor,ainda não existe como ato administrativo.

    • Ato Eficaz - é aquele que já está apto a produzir todos os seus efeitos,vale dizer,o ato não depende de evento posterior.

    ☆ Vícios em espécie

    Defeito(Vermelho)

    Caracterização(azul)

    Consequência(Negrito)

    • Usurpação de função pública - Particular pratica ato privativo de servidor - Ato inexistente

    • Excesso de poder - Ato praticado pelo agente competente, mas excedendo os limites da sua competência - Ato nulo.

    • Funcionário de fato - Indivíduo que ingressou irregularmente no serviço público - Agente de boa -fé: ato anulável; Agente de má -fé: ato nulo

    • Incompetência - Servidor pratica ato fora de suas atribuições - Ato anulável.

    • Objeto materialmente impossível - Ato exige conduta irrealizável - Ato inexistente.

    • Objeto juridicamente impossível - Ato exige comportamento ilegal - Exigência ilegal: ato nulo; Exigência criminosa: ato inexistente

    • Omissão de formalidade indispensável - Descumprimento da forma legal para prática do ato - Ato anulável.

    • Inexistência do motivo - O fundamento de fato não ocorreu - Ato nulo.

    • Falsidade do motivo - O motivo alegado não corresponde ao que efetivamente ocorreu - Ato nulo.

    • Desvio de finalidade - Ato praticado visando fim alheio ao interesse público - Ato nulo.

    FONTE: Victor Matheus Q1180923

  • A presente questão trata do tema atos administrativos, abordando especialmente o elemento competência para sua edição.  

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Especificamente sobre o elemento “competência", importante trazer o ensinamento de Rafael Oliveira, para quem “ O ato administrativo deve ser editado por agente público competente . O sujeito é elemento de todo e qualquer ato jurídico . No caso dos atos administrativos, o sujeito é o agente público que a legislação define como competente para o exercício de determinada função administrativa . Enquanto no Direito Privado a validade do ato jurídico pressupõe a capacidade do sujeito, no Direito Administrativo exige-se ainda a competência . Vale dizer: além de capaz, o agente público deve ser competente ".

    Ademais, cabe mencionar que a competência além de improrrogável, já que o agente incompetente não se transforma em competente, também é irrenunciável, pois o agente tem o dever de exercer a função pública.

    Dentre os possíveis vícios no elemento competência, a doutrina elenca: excesso de poder , atos praticados pelo funcionário de fato e pelo usurpador de função.

    i)                   Excesso de poder: o agente público pratica determinado ato administrativo sem possuir competência para tanto. Neste caso, o ato é inválido, contudo, é passível convalidação, a depender do caso concreto.

    ii)                 Atos praticados por funcionário de fato: trata-se de vício na investidura do agente público, que passa a praticar atos com aparência de legalidade. Nestes casos, em regra, os atos são tidos como válidos, em razão da boa-fé dos particulares atingidos por tais atos, que acreditavam na sua legitimidade – princípio da impessoalidade e teoria do órgão.

    iii)               Atos praticados por usurpador de função: trata-se de ato praticado por aquele que não é agente público, e que não possui qualquer vínculo com a Administração Pública, ainda que viciado (como ocorre com o funcionário de fato). Nestes casos, o ato é tido por inexistente.


    Pelo exposto, a única alternativa correta é a letra A, já que Robertson praticou ato administrativo sem possui qualquer vínculo com a Administração Pública, enquadrando-se como usurpador de função .

    A – CERTA  

    B – ERRADA  

    C – ERRADA  

    D – ERRADA

    E – ERRADA  



    Gabarito da banca e do professor : A

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Robertson, passando-se por um funcionário público= praticou o vício de competência , por usurpação de função ( pois não é funcionário público) , gerando ato inexistente .

  • Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o agente de fato usurpador da função pública é aquele que de má-fé assume uma função pública. A usurpação de poder ocorre quando um ato é praticado por alguém que não esteja investido na função pública, que não tem nenhuma relação jurídica funcional com a Administração, esse ato será considerado inexistente, não podendo ele ser convalidado.

    Vícios na competência  

    Agente de fato/ Putativo/Função de fato --- O ato é ilegal, mas é válido para terceiros de boa-fé

    Usurpação de função (como na questão) --- O ato é inexistente (não há efeitos)

    Comentários da Apostila do GranCursos. Gustavo Scatolino.

  • Gab a! inexistente.

    Divisões do ato inválido:

    • Nulo: vício insanável, não admite convalidação
    • Anulável: vício sanável, admite convalidação
    • Inexistente: Impossível jurídico