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Gabarito: B
O auxílio-acidente e o salário família poderão ter valor inferior ao salário-mínimo, porque NÂO substituem o salário do trabalhador.
Bons estudos
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A) ERRADA
ART. 40 § 4º CF - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
B) CERTA.
O benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo.
C) ERRADA
ART. 201 § 5º CF - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
D) ERRADA
ART. 201 § 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
E) ERRADA
ART. 201 § 12 CF - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
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Galera, gabarito letra B de BUMBUM OU BAMBI.
O auxilio-acidente é um benefício que não substitui o dimdim que a pessoa vem recebendo normalmente enquanto trabalha, ele é de carater indenizatório e, portanto, pode sim ser menor que um salário minimo, correspondendo a 50% do SB.
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RESPOSTA: B
Art. 201, CF
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
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Auxílio acidente: Trata-se de benefício que independe de carência, tendo a renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício, podendo ter o valor inferior ao salário mínimo, pois não objetiva a substituição da remuneração do empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
GAB: B
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O auxilio acidente possui característica indenizatória, não substituindo a remuneração do segurado, por isso poder ser minor que o salario minimo.
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Os únicos benefícios que não respeitam o salário mínimo, isto é, que podem ser concedidos em valor inferior ao salário mínimo são: AUXÍLIO-ACIDENTE e SALÁRIO-FAMÍLIA. Todos os outros substituem o salário-de-contribuição ou os rendimentos, portanto, não podem ser inferior a um salário mínimo.
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Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABA B,
O AUXÍLIO ACIDENTE TEM UMA RMI DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, PORTANTO, ESTA PODE SIM VIR A MENOR, E AINDA, ESTE É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
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Gabarito LETRA B
Somente a título de complementação.
Salário-Família (natureza complementar) e Auxílio-acidente (natureza indenizatória) podem ser menores do que o salário mínimo nacional.;
Salário-Maternidade e Aposentadoria por Invalidez que necessite de assistência permanente podem ser maiores do que o salário mínimo nacional.
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Gabarito letra b).
De acordo com dispositivo constiticional, os benefícios que não podem ter renda mensal inferior ao salário mínimo são somente aqueles que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalhador. Assim, benefícios como salário fámilia e o auxílio acidente podem ter renda mensal inferior ao salário mínimo, pois nestes casos, o beneficiário recebe, concomitantemente, o benefício previdenciário (pago pelo INSS) e o rendomento do seu trabalho (pago pela empresa). Os citados benefícios NÃO substituem a renda mensal do trabalhador, por isso, podem ser inferiores ao salário mínimo. Huho Goes, 15°Edição, pág40, cáp1.
Art. 201. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
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GABARITO: LETRA B
O AUXILIO ACIDENTE POSSUI CARACTERÍSTICA INDENIZATÓRIA, NÃO SUBSTITUINDO A REMUNERAÇÃO DO SEGURADO, POR ISSO PODER SER MENOR QUE O SALARIO MÍNIMO.
FONTE: Alison Argel Kretzmann
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".
Nesse sentido, o STJ:
[...] 4. Ademais, o auxílio-acidente não tem índole substitutiva de salários, sendo possível o seu cálculo em valor inferior ao mínimo, conforme preceituado no parágrafo único do art. 42 do Decreto 3.048/1999: 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em razão da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Precedentes. [...]
(AR 4.160/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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