SóProvas


ID
2567659
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção cominada abstratamente na lei, como forma, tanto de retribuição ao mal causado pelo agente criminoso, como, ainda, de prevenção e intimidação, a fim de se evitar que novos delitos sejam cometidos. Diante de tal contexto, analise as proposições abaixo.


I. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é permitido a substituição da prisão por multa.

II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público.

III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB A!

     

    SOMENTE OS ERROS...

     

    ITEM I [..]           SÚMULA N. 171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa

     

    ITEM II [..]          Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública

  • Item I: ERRADO

    Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

    Item II: ERRADO        

    Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Item III: CORRETO

    Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    Item IV: CORRETO

    Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • Para quem possui alguma dúvida sobre circustâncias agravantes e circunstâncias judiciais, segue a íntegra julgado do STJ (Súmula 521):

     

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_18_capSumula241.pdf

  • As súmulas caem com toda força em direito penal e processual penal . Força gente

  • GABARITO: A (III e IV)

    III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.

  • GABARITO: A

    TODOS OS ITENS SÃO SÚMULAS:

    Item I: Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    Item II: Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Item III: Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Item IV: Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

  • Sobre a ilegitimidade do MP para cobrança das multas, pondero: Muito embora o MP não possa figurar como autor de eventual execução da multa, possui total legitimidade para atos que visem garantir a futura capacidade econômica do devedor para o pagamento do referido encargo. Assim, por exemplo, o MP pode (deve, em verdade) requerer o sequestro de bens que se materializem como proveito da infração penal apurada, nos termos do artigo 127, do Código de Processo Penal. 

     

    O tema já fora tratado, inclusive, em jurisprudência. Veja-se: O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)

     

    Bons papiros a todos. 

  • Acerca do item II, é interessante transcrever os comentários extraídos do site dizerodireito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-521-stj.pdf)

    "Quem executa a pena de multa?A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n. 6830/80. Não se aplica a Lei n.7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária

    (...)

    O Ministério Público pode executar a pena de multa?

    NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE). A Lei n. 9.268⁄96, ao alterar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa. Em suma: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ)".

     

     

     

  • Não entendi o item IV.

    É possível imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir? Existe alguma fundamentação em lei ou só a Súmula 719 mesmo? Em que casos isso se aplicaria? 

    Se alguém puder responder agradeço.

  • Conceito de circunstâncias judiciais

    Denominam-se circunstâncias judiciais as previstas no art. 59 do Código Penal, não possuindo expressa definição legal, surgindo, em última análise, da avaliação do juiz, ao estabelecer a pena-base. Constituem particularidades envolventes da figura básica de um delito qualquer, sem que possam ser consideradas integrantes da tipicidade derivada ou circunstâncias legais genéricas de aumento ou diminuição (agravantes/atenuantes), possuindo caráter nitidamente residual. O juiz somente pode aplicar as circunstâncias judiciais do art. 59 para elevar a pena-base, quando a mesma circunstância não for prevista como agravante, causa de aumento ou qualificadora, evitando-se o bis in idem.

    Trecho extraído da obra “Individualização da Pena”

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/conceito-de-circunstancias-judiciais

     

     

  • Para quem não entendeu a redação da súmula 171, assim como eu, aqui vai uma explicação:

    "Esta Súmula decorre de uma corrente jurisprudencial predominante à época da antiga lei de drogas (Lei n. 6.368/76). Esta lei tinha um sistema próprio de multa e, em razão disso, havia decisões que inviabilizavam a substituição da pena privativa por multa quando a multa fosse a prevista naquela lei especial (Lei n. 6.368/76); entendia-se que o sistema de substituição da lei especial era incompatível com a regra geral do Código Penal.

    O equívoco da Súmula foi apenas referir-se a “lei especial”, sem dizer qual lei especial. Sequer foi especificado que as leis especiais deveriam vedar a tal substituição. Na verdade, não há nenhuma lei que proíba a substituição e mesmo que exista haverá duvidosa constitucionalidade nesta regra".

    "Regra: É possível a cumulação de multas, ou seja, a aplicação da multa substitutiva da pena privativa de liberdade (multa vicariante - art. 44, § 2º, CP) e da multa prevista autonomamente no tipo penal (multa originária). Exceção: Súmula n.º 171 do STJ".

    Fonte: http://fabioataide.blogspot.com/2009/09/sumula-171-e-inconstitucional.html

  • Colega Giselle Rosa

    Em linhas gerais, acredito que seja o seguinte: o regime inicial para o cumprimento da pena será fixado em observância aos critérios de quantidade da pena, espécie da pena, reincidência e análise das circuntâncias judiciais.

     

    No Site Dizer o Direito há uma postagem sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

     

    Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

    Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito.

    NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    O que é considerado, então, motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso?

    As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.

    Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Em regra, o regime inicial seria o semiaberto. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua decisão nesses dados, poderia impor a Paulo o regime inicial fechado.

  • Sobre o item II


    STF decide que Ministério Público pode cobrar multas de ações penais


    APNa quinta-feira (13/12/2018), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público (MP) é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias


    A maioria do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (13), por 7 votos a 2, que cabe ao Ministério Público executar as multas decorrentes de condenações criminais perante os juízos de execução penal.

    A outra possibilidade, defendida pela minoria, era que cabia à Fazenda Pública cobrar as multas perante os juízos de execução fiscal. O que estava em discussão era a natureza da multa: se ela é uma sanção penal ou uma dívida de valor.

    O plenário do Supremo julgou uma questão de ordem levantada no âmbito da ação penal do mensalão �seis anos após a condenação dos envolvidos. Conjuntamente, os ministros julgaram uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) sobre o mesmo tema.

    A questão de ordem partiu da União, que questionou decisão do ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela execução das penas do mensalão, de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para executar as multas. A União queria que coubesse à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

    Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra uma mudança em um artigo do Código Penal que passou a vigorar com o seguinte teor: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública".

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustentou que o Ministério Público deve ser responsável por executar as multas a fim de evitar a impunidade. Para ela, a Fazenda tem deixado de cobrar judicialmente valores menores.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que cabe à Fazenda executar as dívidas de valor, por meio dos advogados públicos, e não ao Ministério Público. O magistrado disse que o Supremo deveria zelar pela separação dos Poderes e observar que o Congresso fez a mudança na legislação.

    No sentido oposto, o ministro Barroso deu nova interpretação à alteração legislativa. "Ao considerar a dívida como multa de valor, [o artigo com novo texto] não retirou dela o caráter de sanção criminal. Por consequência, a legitimidade prioritária [para executar a multa] é do Ministério Público", afirmou.


    Vídeo do julgamento: https://www.youtube.com/watch?v=W1wUNbitw3Q

  • Item II:

    https://jus.com.br/artigos/72845/a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-execucao-de-pena-de-multa-no-processo-penal

    Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou.

  • A alteração jurisprudencial não altera o gabarito da questão.

    A II permanece incorreta, e as III e IV são as únicas corretas.

  • Novidade para o item II - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • giselle,

    Segue exemplo do site dizer direito sobre sua dúvida.

    É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

    Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • Com todo o respeitos aos que entenderam pela desatualização da questão, ela não está..

    "II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público."

    Já, o entendimento do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão desta quinta-feira (13), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP."