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ID
256786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa C

    O art. 394 do CPP faz a diferenciação entre os procedimentos:   Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.     A diferença, portanto, é no tocante ao que está expresso, ou seja, quanto às testemunhas.
    Vejamos o art. 401 (procedimento comum ordinário) e 532 (procedimento comum sumário):   Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.   Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
  • NÚMERO DE TESTEMUNHAS : 8rdinário / 5umário
  • As alternativas erradas da questão tentam confundir o candidato com os casos de absolvição sumária do réu, expressas em artigos que vão logo adiante (art. 397).

  • Resposta C


    Outra diferença é o prazo de duração dos procedimentos

    Ordinário: 60 dias

    Sumario: 30 dias

  • Processo Comum Ordinário Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.Processo Comum Sumário Art. 532 - Na instrução poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. Resposta certa: C
  • A) Ordinário: Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Sumário: Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
  • 8 > 5 > 3 = Ordinário(1º Júri) > Sumário(2º Júri) > Sumaríssimo. 

    Obs: Sumaríssimo há leve divergência doutrinária. 
  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O RITO ORDINÁRIO E O SUMÁRIO


    Ordinário
    ■ Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos.

    Sumário
    ■ Crimes com pena superior a 2 anos e inferior a 4 (ou crimes com pena não superior a 2 anos em que o réu não tenha sido encontrado para citação pessoal ou cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher).

    Ordinário
    ■ Máximo de 8 testemunhas.

    Sumário
    ■ Máximo de 5 testemunhas.

    Ordinário
    ■ Prazo de 60 dias para a audiência de instrução.

    Sumário
    ■ Prazo de 30 dias para a audiência de instrução.

    Ordinário
    ■ Possibilidade de requerimento de diligências ao término da instrução.

    Sumário
    ■ Impossibilidade de pedido de novas diligências ao término da instrução.

    Ordinário
    ■ Possibilidade de conversão dos debates orais em memoriais e da prolação posterior da sentença no prazo de 10 dias.

    Sumário
    ■ Impossibilidade de conversão dos debates orais em memoriais e da prolação posterior da sentença.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado 5º edição pág 583

  •  ORDINÁRIO: Art. 401.  Na instrução PODERÃO ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    SUMÁRIO:  Art. 532.  Na instrução, PODERÃO ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.    

    GABARITO -> [
    C]

  • GABARITO C 

     

    Procedimento Ordinário - 8 testemunhas ( Letra O ) 

     

    Procedimento Sumário - 5 testemunhas ( letra S ) 

  • Gabarito: C

    Ordinário: começa com "O" de 8.
    Sumário: começa com "S", de Sumário e que parece um 5.
     

  • Nem o Manuel Neuer (Bayern de Munique) agarrava esse chute...

  • Ordinário = 8

    Sumário = 5

     

    Valeww Acácio Miranda !!!!

  • também lembrei da explicação do Acácio Miranda/FOCUS!

  • PROCEDIMENTO :

    ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS

    SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS

    SUMARÍSSIMO: 3 TESTEMUNHAS

  • Procedimento Ordinário- 8 testemunhas

    Procedimento sumário- 5 testemunhas

    Procedimento sumaŕissimo- 3 testemunhas

     

    Gab:C

  • Ordinário é Oito testemunhas

  • 8 no ordinario

    5 no sumario

  • Procedimento comum ordinário: 8 testemunhas

    Procedimento comum sumário: 5 testemunhas

  • FIca fácil pra lembrar

    ORDINÁRIO = OITO TESTEMUNHAS (COMEÇAM COM A LETRA "O"

    SUMÁRIO = 5 TESTEMUNHAS (A LETRA "S" E O Nº "5" SÃO ATÉ QUE SIMILARES)

    FICA A DICA...

     

     

  • Gabarito: C

    Procedimento Comum Ordinário:

     Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.  

    ----------------------------------------------

    Procedimento Comum Sumário:

     Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa

  • Quando eu leio a alternativa E eu fico imaginando a cara do examinador 

  • 8rdinário

    5umário

  • Procedimentos e testemunhas arroláveis:

    - Ordinário → Até 8 (Não estão incluídas neste número as testemunhas não compromissadas e as referidas);

    - Sumário → Até 5;

    - Sumaríssimo → Até 3;

    - Do Júri → Até 8 (na primeira fase) e até 5 (na segunda fase).

  • Excelente dica Bruna Gutierrez!!

  • Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:

      1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;

     2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;

     3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;

     4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

     5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

  • ----------------------

    Sem previsão de fase de diligências no Sumário ; no Ordinário a fase do art. 402;

    CPP Ordinário Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    ----------------------

    Sem previsão de alegações finais escritas no Sumário; no Ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

    § 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

    § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

    ----------------------

    Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência no Sumário; no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    Obs: Coloquei os Arts do comentário do Kellvin, que nos ajudou muito. :)

  • Procedimento Sumário; Procedimento Ordinário:

    Audiência de instrução SUMÁRIO "30 dias" (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em "60 dias"; (art. 400, CPP)

    CPP Sumário Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de "30 (trinta) dias", proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

    CPP Ordinário Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de "60 (sessenta) dias", proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    ----------------------

    Número de testemunhas SUMÁRIO: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO: 8 por fato; (art. 401, CPP)

    CPP Sumário Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

    CPP Ordinário Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

  • Memorize esse quadro, meu amigo(a): 

    Gabarito: Letra C. 

  • A ordem de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. A ordem é a mesma.

    O período de tempo que é concedido para acusação e defesa falarem em alegações finais orais. O período de tempo é o mesmo. Mas vale lembrar que, no procedimento sumário, não pode ter a substituição por memorias.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa. Certo.

    A possibilidade de oitiva do perito, unicamente prevista para o procedimento comum ordinário. Pode ser ouvido em ambos.

    A possibilidade de absolvição sumária, unicamente prevista para o procedimento comum sumário. É possível em ambos.

  • Ordinário: 8 testemunhas

    Sumário: 5 testemunhas

  • 8rdinário

    5umário

  • Só não pode esquecer que essas 8 testemunhas são somente na fase de pronuncia (1 fase do juri)

    Na segunda fase (instrução em plenario) são 5 testemunhas, assim como no procedimento sumário.

  • Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.

    C - O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    Número de testemunhas SUMÁRIO: por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO: 8 por fato; (art. 401, CPP).

    *Acho que aqui é só lembrar que o procedimento Ordinário é acima de 4 anos o tempo de pena a ser aplicado.

  • Obrigada Uesler Pereira pelos comentários.

  • 8rdinário

    5úmario

    bora lá galera, antes feito que perfeito. Vai estudar!!

  • Eu sempre confundo a A com a C e acabo errando mais de uma vez.

    Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

    O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.

  • GABARITO: C

    8rdinário

    5úmario

  • RESUMÃO DO AMOR:

    ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS

    SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS

    FASE DE PRONÚNCIA DO JÚRI: 8 TESTEMUNHAS

    FASE DO PLENÁRIO DO JÚRI: 5 TESTEMUNHAS

    SINDICÂNCIA: 3 TESTEMUNHAS

    PAD: 5 TESTEMUNHAS

    OFICIAL DE JUSTIÇA SEMPRE QUE POSSÍVEL CITAÇÕES NA PRESENÇA DE: 2 TESTEMUNHAS

    PROCESSO CIVIL: NÃO SUPERIOR A 10 TESTEMUNHAS E 3 NO MÁXIMO P/ PROVA FATO

  • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.  

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias 

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos           ➤ SUMÁRIO → < 4              ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo 

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa 

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.            

    § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código 

    Ordinário – 60 dias / 8 testemunhas + ñ comprometidas / diligências / alegações finais por escrito (juiz autorize ou diligência) 

    Sumário - 30 dias / 5 testemunhas geral / alegações finais só oral  

    Sumaríssimo – Citação SOMENTE pessoalmente – JECRIM – Se o acusado ñ for encontrado, vai ser transferido para o juizado comum - sumário 

  • Número de testemunhas:

    Ordinário = Oito

    5umário = 5