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Resposta: alternativa C
O art. 394 do CPP faz a diferenciação entre os procedimentos: Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. A diferença, portanto, é no tocante ao que está expresso, ou seja, quanto às testemunhas.
Vejamos o art. 401 (procedimento comum ordinário) e 532 (procedimento comum sumário): Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
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NÚMERO DE TESTEMUNHAS : 8rdinário / 5umário
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As alternativas erradas da questão tentam confundir o candidato com os casos de absolvição sumária do réu, expressas em artigos que vão logo adiante (art. 397).
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Resposta C
Outra diferença é o prazo de duração dos procedimentos
Ordinário: 60 dias
Sumario: 30 dias
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Processo Comum Ordinário Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.Processo Comum Sumário Art. 532 - Na instrução poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. Resposta certa: C
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A) Ordinário: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Sumário: Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
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8 > 5 > 3 = Ordinário(1º Júri) > Sumário(2º Júri) > Sumaríssimo.
Obs: Sumaríssimo há leve divergência doutrinária.
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O RITO ORDINÁRIO E O SUMÁRIO
Ordinário
■ Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos.
Sumário
■ Crimes com pena superior a 2 anos e inferior a 4 (ou crimes com pena não superior a 2 anos em que o réu não tenha sido encontrado para citação pessoal ou cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher).
Ordinário
■ Máximo de 8 testemunhas.
Sumário
■ Máximo de 5 testemunhas.
Ordinário
■ Prazo de 60 dias para a audiência de instrução.
Sumário
■ Prazo de 30 dias para a audiência de instrução.
Ordinário
■ Possibilidade de requerimento de diligências ao término da instrução.
Sumário
■ Impossibilidade de pedido de novas diligências ao término da instrução.
Ordinário
■ Possibilidade de conversão dos debates orais em memoriais e da prolação posterior da sentença no prazo de 10 dias.
Sumário
■ Impossibilidade de conversão dos debates orais em memoriais e da prolação posterior da sentença.
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado 5º edição pág 583
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ORDINÁRIO: Art. 401. Na instrução PODERÃO ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
SUMÁRIO: Art. 532. Na instrução, PODERÃO ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
GABARITO -> [C]
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GABARITO C
Procedimento Ordinário - 8 testemunhas ( Letra O )
Procedimento Sumário - 5 testemunhas ( letra S )
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Gabarito: C
Ordinário: começa com "O" de 8.
Sumário: começa com "S", de Sumário e que parece um 5.
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Nem o Manuel Neuer (Bayern de Munique) agarrava esse chute...
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Ordinário = 8
Sumário = 5
Valeww Acácio Miranda !!!!
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também lembrei da explicação do Acácio Miranda/FOCUS!
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PROCEDIMENTO :
ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS
SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS
SUMARÍSSIMO: 3 TESTEMUNHAS
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Procedimento Ordinário- 8 testemunhas
Procedimento sumário- 5 testemunhas
Procedimento sumaŕissimo- 3 testemunhas
Gab:C
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Ordinário é Oito testemunhas
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8 no ordinario
5 no sumario
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Procedimento comum ordinário: 8 testemunhas
Procedimento comum sumário: 5 testemunhas
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FIca fácil pra lembrar
ORDINÁRIO = OITO TESTEMUNHAS (COMEÇAM COM A LETRA "O"
SUMÁRIO = 5 TESTEMUNHAS (A LETRA "S" E O Nº "5" SÃO ATÉ QUE SIMILARES)
FICA A DICA...
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Gabarito: C
Procedimento Comum Ordinário:
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.
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Procedimento Comum Sumário:
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa.
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Quando eu leio a alternativa E eu fico imaginando a cara do examinador
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8rdinário
5umário
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Procedimentos e testemunhas arroláveis:
- Ordinário → Até 8 (Não estão incluídas neste número as testemunhas não compromissadas e as referidas);
- Sumário → Até 5;
- Sumaríssimo → Até 3;
- Do Júri → Até 8 (na primeira fase) e até 5 (na segunda fase).
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Excelente dica Bruna Gutierrez!!
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Únicas diferenças do procedimento sumário para o procedimento ordinário:
1) Audiência de instrução: em 30 dias (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em 60 dias;
2) Número de testemunhas: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO 8 por fato;
3) Sem previsão de fase de diligências: no ordinário há a fase do art. 402;
4) Sem previsão de alegações finais escritas: no ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);
5) Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência: no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).
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Sem previsão de fase de diligências no Sumário ; no Ordinário há a fase do art. 402;
CPP Ordinário Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
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Sem previsão de alegações finais escritas no Sumário; no Ordinário podem ser escritas (art. 403, § 3º);
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
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Sem previsão de sentença prolatada fora da audiência no Sumário; no ordinário pode acontecer (art. 403, § 3º).
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Obs: Coloquei os Arts do comentário do Kellvin, que nos ajudou muito. :)
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Procedimento Sumário; Procedimento Ordinário:
Audiência de instrução SUMÁRIO "30 dias" (art. 531, CPP) - ORDINÁRIO em "60 dias"; (art. 400, CPP)
CPP Sumário Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de "30 (trinta) dias", proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
CPP Ordinário Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de "60 (sessenta) dias", proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
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Número de testemunhas SUMÁRIO: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO: 8 por fato; (art. 401, CPP)
CPP Sumário Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
CPP Ordinário Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
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Memorize esse quadro, meu amigo(a):
Gabarito: Letra C.
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A ordem de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. A ordem é a mesma.
O período de tempo que é concedido para acusação e defesa falarem em alegações finais orais. O período de tempo é o mesmo. Mas vale lembrar que, no procedimento sumário, não pode ter a substituição por memorias.
O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa. Certo.
A possibilidade de oitiva do perito, unicamente prevista para o procedimento comum ordinário. Pode ser ouvido em ambos.
A possibilidade de absolvição sumária, unicamente prevista para o procedimento comum sumário. É possível em ambos.
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Ordinário: 8 testemunhas
Sumário: 5 testemunhas
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8rdinário
5umário
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Só não pode esquecer que essas 8 testemunhas são somente na fase de pronuncia (1 fase do juri)
Na segunda fase (instrução em plenario) são 5 testemunhas, assim como no procedimento sumário.
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Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.
C - O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.
Número de testemunhas SUMÁRIO: 5 por fato (art. 532, CPP) – ORDINÁRIO: 8 por fato; (art. 401, CPP).
*Acho que aqui é só lembrar que o procedimento Ordinário é acima de 4 anos o tempo de pena a ser aplicado.
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Obrigada Uesler Pereira pelos comentários.
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8rdinário
5úmario
bora lá galera, antes feito que perfeito. Vai estudar!!
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Eu sempre confundo a A com a C e acabo errando mais de uma vez.
Assinale a alternativa em que consta aspecto que diferencia o procedimento comum ordinário do procedimento comum sumário.
O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.
O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.
O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.
O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.
O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.
O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.
O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.
O número máximo de testemunhas a serem ouvidas a requerimento da acusação e da defesa.
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GABARITO: C
8rdinário
5úmario
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RESUMÃO DO AMOR:
ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS
SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS
FASE DE PRONÚNCIA DO JÚRI: 8 TESTEMUNHAS
FASE DO PLENÁRIO DO JÚRI: 5 TESTEMUNHAS
SINDICÂNCIA: 3 TESTEMUNHAS
PAD: 5 TESTEMUNHAS
OFICIAL DE JUSTIÇA SEMPRE QUE POSSÍVEL CITAÇÕES NA PRESENÇA DE: 2 TESTEMUNHAS
PROCESSO CIVIL: NÃO SUPERIOR A 10 TESTEMUNHAS E 3 NO MÁXIMO P/ PROVA FATO
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Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias
➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos ➤ SUMÁRIO → < 4 ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código
Ordinário – 60 dias / 8 testemunhas + ñ comprometidas / diligências / alegações finais por escrito (juiz autorize ou diligência)
Sumário - 30 dias / 5 testemunhas geral / alegações finais só oral
Sumaríssimo – Citação SOMENTE pessoalmente – JECRIM – Se o acusado ñ for encontrado, vai ser transferido para o juizado comum - sumário
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Número de testemunhas:
Ordinário = Oito
5umário = 5