SóProvas


ID
2567890
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Olívia ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora, mas não compareceu à audiência UNA designada, acarretando o arquivamento da ação. O juiz deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, mas condenou-a ao pagamento de custas processuais calculadas na forma da lei. Se Olívia tiver a intenção de ajuizar nova reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
    § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 
    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 
    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Marquei a A. Contudo, declaro que nunca mais errarei questoes que nem essa.

     

  • Só algumas observações em relação ao benefício da justiça gratuita que possam acrescentar em nossos estudos, já que a questão ficou na literalidade da lei. Esse benefício está expresso na CF, art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.  Outro ponto relevante é diferencia-la da assistência judiciária gratuita - que no PT se dá mediante participação do sindicato, mesmo  que o empregado não seja sindicalizado, de acordo com a lei 1.060 de 1950. (Isso pode mudar devido a não obrigatoriedade da contribuição sindical, ficando a prestação desse serviço mediante apenas defensoria pública, aguardemos).

    O benefício da JG pode ser para pessoa física ou jurídica,ambras devem comprovar insuficiência de recursos, salvo as pessoas físicas que percebem 40% do teto do benefícicio do RGPS que poderá ser declarado de ofício pelo juiz. - A súmula 463 do TST poderá ser alterada devidoa reforma trabalhista - 

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

    A CLT não é técnica em relação a abrangência, sendo aplicado subsidiariamente  o art. 98 § 1º (lista exemplificativa, que vale dar uma olhada), podendo outros fatores serem abrangidos, caso sejam obstáculos para o acesso a justiça. O fato importante é que o beneficiário da JG NÃO está isento das multas que lhe forem impostas ao longo do processo (NCPC, art 98,§4º),por exemplo as multas dos embargos de declaração protelatórios - baseado no principio da boa fé processual.

    É isso, coloquei alguns tópicos que não são muito cobrados, mas vale a minha atenção, afinal estamos nos preparando para "guerra" e temos que estar preparados.

    Bons estudos.   

     

  • A "a" está certa. A "c" está mais certa !!! );

  • De acordo com a reforma trabalhista -> DEVE COMPROVAR INSUFICÊNCIA, para obter o benefício da justiça gratuita; SUMULA 463 -> basta a mera declaração.

     


    SÚM 463: 

    1) PESSOAL NATURAL: MERA DECLARÇÃO HIPOSUFICIÊNCIA BASTA.
    -PRÓPRIA PESSOA
    -ADVOGADO (PROCURAÇÃO ESPECÍFICA)
    2) PESSOA JURÍDICA : DEMOSTRAÇÃO CABAL NÃO PODER ARCAR COM DESPESAS PROC

     

    no caso da questão, a FCC apenas inverteu a frase. § 2º  na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 (MIN R$ 10,64, MÁX R$ 40% do RGPS, base de 2% da condenação/causa) desta Consolidadão, ainda que beneficiário da justiça gratuita, SAAAAAAAAAAAAAALVO SE COMPROVAR, no PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), que ausência ocorreu por motivo justificável.


    GAB LETRA C 

  • Gabarito letra C

     

    Conhecimento necessário para responder o quesito:

    1) ausência de RECLAMENTE provocará o arquivamento e CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS, ainda que benecifiário da justiça gratuita, SALVO se COMPROVAR motivo LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL para ausência, no PRAZO DE 15 DIAS ( Art. 844, § 2º da NCLT);


    2) O PAGAMENTO DE CUSTAS pelo arquivamento É CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA de nova demanda ( Art. 844, § 3º da NCLT);

  • Ausência da reclamente na audiência una: Importa arquivamento da ação,e este será condenado ao pagamento das custas ainda que seja beneficiário da justiça gratuita,salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo que O PAGAMENTO DAS CUSTAS SERÁ CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.

     

  • Então, a questão dá como correta a alternativa C, a qual diz que o reclamante ausente deve comprovar sua impossibilidade legal de não comparecimento em 15 dias DO  ARQUIVAMENTO. 

    Isso está certo?

    Não seria em 15 dias da sua ausência à audiência? Digo isso porque uma coisa é sua ausência à audiência e consequente ordem (decisão) judicial para arquivar, outra coisa é ocorrer de fato o arquivamento. Há um lapso temporal ai, até que a Serventia cumpra a decisão de arquivar o processo.

    Se algum colega souber se há diferença seria de grande ajuda. Obrigado.

  • Apenas para acrescentar, seguem as hipóteses processuais trabalhistas de perempção - a do art. 732 abordada na questão:

     

    "Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

      Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".

     

    Todos dispositivos da CLT.

  • SÓ UM ADENDO GALERA

     

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA: AUDIÊNCIA INAUGURAL OU DE CONCILIAÇÃO:

    -RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO: REVELIA E EFEITOS

    -AMBOS: ARQUIVAMENTO

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE: CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO: CONFISSÃO FICTA

    -AMBOS: JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

  • "Gabarito C"

     

    Complementando:

     

    Art. 844, p.2 , 13467/2017

     

    Esquema: 

     

                                                                            (Como é feito o cálculo das custas c/ a reforma)

    Ausência do "r" -> paga as custas (Min R$ 10,64 e Max R$ 4 x RGPS, base de 2% da condenação/ causa) -> Mesmo que seja Beneficiário da J.G

     

    EXCEÇÃO = Comprovar em 15 dias a ausência por motivo Justificável

     

    Força Guerreiro, tenha fé em Deus.

    Bons Estudos

     

  • Só alertando que tem uns caras ai comendo bronha (Cristian e Juarez):

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes (4x não é 40% beleza?!) o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas [...]

     

     

  • Quanto à dúvida do Pedro, é importante destacar que o arquivamento do feito é, na justiça trabalhista, corolário lógico da ausência do reclamante à audiência, consoante artigo 844 da CLT. A tomada das providências necessárias ao registro do arquivamento no sistema pela serventia não se confunde com o fato jurídico do arquivamento da reclamação, que, em tese, ocorre imediatamente após a verificação da ausência da parte reclamante. Sendo assim, para a finalidade da questão, as datas da audiência e do arquivamento se confundem. É fundamental destacar que a FCC utiliza exemplos práticos nas questões, mas cobra o conhecimento teórico, sempre.
  • Era realmente necessário saber:

     

    - se a reclamante não comparece à audiencia, ocorre:

    1)Arquivamento da ação(art 844 CLT)

     

    2) incunbência a reclamante pelo pagamento das custas processuais: (art 844 CLT, paragrafo 2º)

    >ainda que beneficiário da justiça gratuita* 

    > salvo se comprovar, em 15 dias que o não comparecimento foi justificavel 

     

    - se a reclamante desejar propor nova ação trabalhista, deverá pagar as custas do processo (art 844 CLT, paragrafo 3º)

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    obs: não era necessário saber para essa questão, mas se o reclamante se fisesse substituir em um dos casos do art 843, § 1o  (se empregador, ou § 2o (se empregado), NÃO TERIA OCORRIDO ARQUIVAMENTO! a audiencia ocorreria normalmente

  • erro da a: "deverá comprovar o pagamento das custas processuais da ação arquivada, uma vez que poderia ter justificado sua ausência na própria audiência, por meio de seu advogado ou representante legal. "

     

    justificativa: A CLT, no art 843 afirma que "na audiencia de julgamento DEVERÃO estar presentes reclamante e reclamado"! Entretanto, em caso de ausência MOTIVADA, o art 843 afirma que o próprio reclamante deverá comprovar que sua ausencia é justificavel em até 15 dias. nada de advogado!

    art 844, § 2o "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. "

     

    obs: cuidado pra não confundir:

    -substituição do empregado/reclamante por motivo poderoso comprovado: poderia ocorrer por um colega de profissão ou pelo sindicato (art 843 par. 2), não por advogado

    -"substituição" do empregador/reclamado pelo advogado: aqui há a figura do adv. que, mesmo assim, causa revelia e confissão, mas adimite considerar suas contestações e documentos apresentados: art 843 par 5

  • hahah acertei essa porra

    :

     

    Em 18/03/2018, às 13:49:59, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 13/01/2018, às 18:53:11, você respondeu a opção A.Errada

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    (...)

    § 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    Gabarito: C

  • MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICADO

    MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICADO

    MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICADO

    MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICADO

    MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICADO

     

  • Como os colegas já fizeram ótimos comentários, acrescento mais uma informaçãozinha que já vi ser cobrada: 

     

    O pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda.

  • Bom dia!

    O texto do art. 844, parágrafo 2º, só dia que o prazo é 15 dias para comprovar o motivo legamente justificavel, e a FCC já considerou que será contado do arquivamento do feito, conforme o gabarito dado, contudo entendo que seria contado da realziação da audiência. Alguém já viu alguma posição da coutrina referente ao termo inicial desse prazo?

  • QUINZE DIAS DO ARQUIVAMENTO É FOGO. A SORTE QUE AS OUTRAS OPÇÕES SÃO EXPLICITAMENTE ERRÔNEAS. O DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 844 NÃO É CLARO QUANDO DO INÍCIO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS, MAS DECERTO QUE NÃO INFORMA NEM IMPLICITAMENTE QUE É DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FORÇADAMENTE PODEMOS PRESSUPOR QUINZE DIAS DE UMA INTIMAÇÃO, MAS NUNCA DO ARQUIVAMENTO. SÓ COMPLEMENTANDO, A EXECUÇÃO DAS CUSTAS SEGUE O CAPÍTULO V DO TÍTULO X (DA EXECUÇÃO), CONFORME DISPÕE O ARTIGO 790, § 2º, CLT. E, CONFORME INFORMA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST (NOVEMBRO 2002), QUE ALTEROU A FORMA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DARF PARA GRU (GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO), ITEM II, A PARTE DEVERÁ ANEXAR NOS AUTOS  O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. MEIO INCOERENTE ANEXAR O PAGAMENTO O PROCESSO ESTANDO ARQUIVADO. NÃO DÁ NEM PRAZO PARA A PESSOA PAGAR COM ELE ATIVO?

  • Neguitinha concurseira, o arquivamente é realizado na própria audiência, momento em que a reclamante não comparece. 

  • Ausência do Reclamante: Arquivamento do Processo e Condenação ao Pagamento das Custas, e a propositura de nova ação fica condicionada à comprovação desse pagamento (mesmo que beneficiário da justiça gratuita).

     

    Exceção: Se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência se deu por motivo legalmente justificável. 

     

    Para os que, assim como eu, estão começando os estudos em Direito Processual do Trabalho, é importante se atentar que a A EXCEÇÃO é quanto ao pagamento das custas, e não ao arquivamento. Ou seja, se houver a ausência, independente da comprovação ou não de que ela se deu em vurtude de motivo legalmente justificável, haverá o arquivamento do processo. O pagamento das custas é que dependerá da comprovação do motivo legalmente justificável. 

  • Gabarito C

     

    Qual o erro da alternativa E ?

    É porque FALTOU mencionar o prazo de 15 dias?

  • (C) ART. 844 §§ 2.º e 3.º CLT

       Oliver poderá em até 15 dias do arquivamento da reclamação trabalhista comprovar que a sua falta ocorreu por motivo legalmente justificável ou comprovar o pagamento das custas, assim poderá ajuizar novar reclamação.

  • Nelson, a alternativa E está errada porque não há que se falar em "pedido de não pagamento das custas processuais".  

    ·         Reclamante que faltar a audiência: paga custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável  e o pagamento das custas será condição para a propositura de nova demanda

  • Olívia (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora, mas não compareceu à audiência UNA designada, acarretando o arquivamento da ação. O juiz deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, mas condenou-a ao pagamento de custas processuais calculadas na forma da lei. Se Olívia tiver a intenção de ajuizar nova reclamação:

    c) deverá comprovar o pagamento das custas processuais da ação arquivada ou comprovar em quinze dias do arquivamento que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, requerendo sua isenção do pagamento.

    CLT:

    Art. 844. § 2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • Gente, qual o erro da A?

     

  • O erro da A deve ser a possibilidade do jus postulandi (entrar com ação sem auxílio do advogado), uma vez que não foi falado que a localização do processo.

  • Ao meu ver a alternativa "A" está certa, em relação ao comentário do colega, justamente pelo fato da localização não ter sido revelada não se pode alegar que não poderia usar o jus postulandi.

    Ao meu ver a alternativa "E" também está correta, apenas menos completa que a alternativa "C".

    Confesso que errei essa questão por ler a alternativa A e parar por ali com preguiça de ler o resto.... rodei haha...

    A FCC cobra em algumas questões a alternativa mais completa... 

    Nunca deixem de ler todas as alternativas... =)

  • Resumo de alguém que não me lembro do QC:

     

    Não comparecimento à audiência

    Reclamente: arquivamento

    Reclamado:  revelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indespensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverssímeis ou contraditórias

     

    GAB LETRAC

  • O erro da Letra "A" explica-se no Art. 843 da CLT, visto que a audiência é UNA e nela se realiza também o julgamento e Olivia deveria comparecer ou ser representada por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato da categoria, em caso de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento:

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • RECLAMANTE FALTOU. E AGORA?

     

    EXEMPLO 1:

    NO DIA DA AUDIÊNCIA, CARLOS SOFREU UM ACIDENTE DE CARRO Q O FEZ FICAR EM REPOUSO NO HOSPITAL ATÉ ÀS 20H.  PARA N PERDER A CAUSA, ELE TEM 15 DIAS PRA JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA - E TEM MOTIVO MAIS Q JUSTIFICADO.

     

    EXEMPLO 2: NO DIA DA AUDIÊNCIA, CARLOS SE DIRIGINDO PARA DETERMINADA VARA DE TRABALHO, VÊ UMA LINDA MULHER E, ENCANTADO COM SUA EXTREMA BELEZA, A SEGUE; HORAS DEPOIS, SE LIGA NO HORÁRIO E FALA:

    "FERROU! PERDI A AUDIÊNCIA."

    ELE TEM 15 D PRA SE JUSTIFICAR, MAS ACHA Q ALGUM JUIZ CONSIDERARÁ AQUILO UM MOTIVO JUSTIFICÁVEL?

     

    LOGO, PARA CONTINUAR LUTANDO PELA CAUSA, DEVERÁ PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS - E CLARO, SE LIGAR NA PRÓXIMA.

     

    EXEMPLOS MEIO LOUCOS, MAS É PRA AJUDAR. EM CASO DE EQUÍVOCO, PF...

    BONS ESTUDOS!

  • Uma ressalva que achei pertinente:

     

    Cuidado para não confundir dois institutos de perempção diferentes :

    1-> Quando a reclamante não comparece à secretaria da vara para reduzir sua petição inicial à termo : neste caso aplica perempção DE CARA.

    2-> Perempção por arquivamento tem de ser dois arquivamentos seguidos , para então aplicar a perempção

     

    1:

    Art. 786 Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho

     

     

    2:

    CLT Art. 731 - (...) incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. '(....)

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844

  • .Quem sou eu, mas Não concordo com o gabarito....Acredito que  a alternativa C esteja incorreta, explico:

    O artigo 844 parágraqfo 2° não diz que os 15 dias para justificativa será a contar do arquivamento .....embora a lei nao diga ....esses 15 dias são a contar do dia da realização da audiência em que ele não compareceu .

     

  • Será condenada ao pagamento das custas, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo se comprovar em até 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 
    A comprovação do pagamento das custas é condição necessária para a proposição de uma nova ação.

  • O que seria um "motivo LEGALMENTE justificável"?

    E se fosse tão somente "motivo justificável", porque estaria errado?

  • Christofer Castro porque é assim que está na CLT. 

  •   Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

            § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

                    

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

                            

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

                  

  • 18/02/19 Respondi certo!

  • Letra "C"

    Art. 844

    § 2. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    instagram:@sergioo.passos

  • Galera, vamos lá:

    A Reforma trouxe uma espécie de punição para a reclamante que falta na audiência, e que não comprova em 15 dias um motivo legalmente justificável para não ter comparecido. Nesse caso, a reclamante terá que pagar as custas da primeira ação, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita. Esse pagamento será condição para a propositura de uma nova ação.

    A alternativa "c" está correta. Para ajuizar uma nova reclamação a parte deve pagar as custas da ação anterior ou justificar em 15 dias a sua ausência em audiência, hipótese que estará isento do pagamento. Vejamos o texto legal:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    (...)

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.  

    Gabarito: alternativa “c”

  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • GABARITO: C

    Art. 844, § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                   

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Gabarito : C

    Previsão : art.844, S2°,CLT

  • O Art. 844, §2º, da CLT foi mantido pelo STF no julgamento da ADI 5766, sendo válida a imposição de multa ao que faltar à audiência inaugural, devendo, para que seja desconsiderada, haver justificativa no prazo de 15 dias o motivo dentre as hipóteses legais.

    "Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia."

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1