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LETRA A: ERRADA (não há exceção).
Art. 261, do CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
LETRA B: CORRETA
Art. 255, do CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
LETRA C: ERRADA
Art. 270, do CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA D: ERRADA
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
LETRA E: ERRADO
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
OBS.: A doutrina majoritária entende que o interrogatório é instrumento de defesa e que o artigo 260 do CPP não teria sido recepcionado pela CF/88. Sendo o interrogatório uma expressão do direito de defesa e contraditório, não faria sentido obrigá-lo a exercer o seu direito.
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Complementando o comentário da Camila Moreira:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Obs: ficará exposta a impugnação por mandado de segurança, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado.
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Erro da letra E:- ART 411 § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a
condução coercitiva de quem deva comparecer.
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Letra E -
ADPF 444 MC / DF Liminar recente do Gilmar Mendes:
(...)
"Ante o exposto, defiro a medida liminar, para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Requisite-se à Presidência a inclusão no calendário do Pleno para referendo da medida liminar e julgamento de mérito.
Comunique-se ao CNMP, CNJ, Polícia Federal e Secretarias de Justiça dos Estados.
Publique-se. Int.. Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES Relator"
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Art. 255, do CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
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Fui pela lógica e acabei errando. Realmente não faz sentido o indivíduo ser conduzido coercitivamente para o interrogatório, tendo em vista que ele tem o direito até mesmo de ficar calado. Ora, se ele pode ficar calado, por que seria obrigado a comparecer ao interrogatório?
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GAB LEtra B.
A) Não existe execeções aqui amigos, mesmo o foragido terá direito a um defensor. Julgamento sem defensor é causa de nulidade absoluta!
C) Errado amigos, o CORRÉU não poderá ser assistente.
D) Não caberá recurso aqui , porém do despacho que admitir ou não o assistente deverá constar nos autos estas informações .
E) Errado amigo, a condução coercitiva aplica-se tbm ao acusado num ato que sem ele não possa ser realizado. Aos peritos tbm se aplica a condução coercitiva,no caso de não comparecimento sem justificativa.
Força Patrulheiros!
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Letra B
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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Em virtude do nemo nemo tenetur se detegere, compreendo que o acusado não pode ser obrigado ao comparecimento me juízo. Se o réu tem direito ao silêncio, fica abrangida a faculdade de, querendo, não comparecer em juizo. Tem decisão do STF nesse sentido.
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☺ATENÇAO! STF. (Liminarmente), ADPF 444 MC / DF, 2017, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Considerou a prática de levar investigados à força para depor inconstitucional por violar a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade. não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
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A) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.
B) Art. 255. O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Gabarito -> [B]
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c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo.
ART. 270. O CORRÉU NO MESMO PREOCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP
d) Do despacho que admitir, ou não, o assistente do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito.
ART. 273. DO DESPACHO QUE ADMITIR, OU NÃO, O ASSISTENTE, NÃO CABERÁ RECURSO, DEVENDO, ENTRETANTO, CONSTAR DOS AUTOS O PEDIDO E A DECISÃO.
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a) Incorreta. Nenhum acusado, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor. (art.261)
b) Correta. Literalidade do artigo 255.
c) Incorreta. O correu no MESMO PROCESSO não pode intervir como assistente do MP (art. 270)
d) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273).
e) Incorreta: Condução coercitiva do acusado: Não atender a intimção para o interrogatorio, reconhecimento ou outro ato que, sem ele, não possa ser realizado (art.260)
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D) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273). Não obstante é cabivel MS.
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Questão desatualizada.
STF declarou a nâo recepção do art. 260, CPP.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510
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A questão não está desatualizada.
Há, sim, previsão legal no sentido de condução coercitiva do acusado para interrogatório.
Todavia, o STF declarou a sua não recepção.
O fato de não ser recepcionada significa que não é compatível com a nossa Carta Republicana. Não se pode concluir que não há previsão legal.
Bons Estudos!
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Complementado os comentários dos colegas, apenas uma parte do art. 260 do CPP não foi recepcionada pela CF/88. Segue a decisão do Tribunal Pleno do STF na ADPF 395, em 14/06/2018:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente).
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Literalidade do Art 255.
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Letra E errada
Há previsão legal, porém agora o STF tornou inconstitucional em decorrência do direito ao silêncio.
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Dizer o Direito sobre a declaração de não recepção da condução coercitiva:
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
Condução coercitiva de investigados e réus
Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html
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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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Erro da alternativa C:
c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo.
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, CPP), porque já é parte e haveria uma confusão de papeis.
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a) Artigo 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
b) Artigo 255, CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro, ou enteado de quem for parte no processo.
c) Artigo 270, CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
d) Artigo 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
e) Artigo 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.
Obs. em 22/05/2019 foi publicado acórdão proferido na ADPF 444, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados e réus para interrogatórios, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Tal decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do julgamento em questão, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato.
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GABARITO: LETRA B.
COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença
No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional.
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GABARITO LETRA B
A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por
afinidade (parentesco que não é de sangue) cessa com a dissolução do
casamento que fez surgir o parentesco.
Esta é a regra. No entanto, existem
duas exceções:
a) Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição não se
extingue em hipótese nenhuma;
Havendo ou não filhos da relação, o impedimento ou suspeição
permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado
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GABARITO = B
PM/SC
AVANTE DEUS!!!
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O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
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CPP:
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
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COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença
No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional.
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Depois da inconstitucionalidade declarada pelo STF da expressão "para interrogatório" a questão passou a ter duas respostas B e E
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B e E