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ID
2570860
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria Augusta, servidora investida no cargo de Técnica em Assuntos Educacionais da UFRJ, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respondeu, pela primeira vez, a processo administrativo disciplinar por ter recusado fé a documentos públicos. Após a conclusão do referido processo, foi aplicada a pena de demissão à servidora. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, a pena aplicada a Maria Augusta:

Alternativas
Comentários
  • A suspenção é aplicada na reincidência de advertências, o que não foi o caso da questão, mas vale a pena lembrar:

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Lembrando que o prazo para ser admitido como reicidência é de 3 anos de efetivo exercício.

    Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

  • Gaba: C

     

    Lei 8112/90, art. 117, incisos I a VIII e XIX 

      A advertência será aplicada por escrito no caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique penalidade mais grave. Ou quando o servidor:

     

    Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato

    Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

    Recusar fé a documentos públicos

    Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço

    Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição

    Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado

    Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político

    Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

    Recusar-se a atualizar seu dados cadastrais quando solicitado

  • a) Advertência:
    •Punição branda;
    •Por escrito nos assentamentos funcionais;
    •Prazo prescricional: 180 dias
    •Cancelamento de registro: 3 anos;
    •Procedimento necessário: sindicância;
    •Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;
    •Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.  

    Paz de Cristo

  • A questão destacou bem que ela não era reinscidente. Por que? Pois quando um servidor comete uma falta que seja punível com advertência, mas é reinscidente, torna-se suspensão.

     

    Reinscidente = cometer uma conduta punível com advertência e, dentro do prazo prescricional desta punição (3 anos), cometer outra falta também punível com advertência (ou a mesma).

     

    Qualquer erro, me mandem mensagem. Abraço!

  • Bom dia,

     

    Vou deixar aqui um BIZU para você nunca mais errar questões sobre as penalidade, é o seguinte, grave a palavra RECOREE, essa palavra refere-se às penalidades puniveis com suspensão.

     

    ·         Recusa injustificada a realizar exames médicos (Suspensão de 15 dias)

    ·         Cometer a OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

    ·         Reincidência das penalidades passivas de advertência

    ·         Exercer atividades incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho

     

    Gravado elas, basta você usar a RAZOABILIDADE, o que não for PESADO DEMAIS será advertência e o que for cabuloso demais será demissão, como por exemplo: ·         Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções.

     

    Quer ver minhas técnicas de estudo e ter uma motivação extra em sua preparação, viste: https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA?view_as=subscriber

     

    Que Deus nos abençoe e nos proteja! 2018 é o ano da POSSE!

     

    Bons estudos

  • EXONERAÇÃO NÃO É PENA !!!

  • Chupa sociedade!

    Em 29/04/2018, às 15:58:08, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 20/04/2018, às 00:05:59, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 11/04/2018, às 21:32:36, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 07/04/2018, às 17:02:01, você respondeu a opção D.Errada!

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido: (cuidado: se for reincidente em advertência leva suspensão)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (ADVERTÊNCIA)

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (ADVERTÊNCIA)

    III - recusar fé a documentos públicos; (ADVERTÊNCIA)

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (ADVERTÊNCIA)

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (ADVERTÊNCIA)

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (ADVERTÊNCIA)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (ADVERTÊNCIA)

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (ADVERTÊNCIA)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (DEMISSÃO)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (DEMISSÃO)

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (DEMISSÃO)

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (DEMISSÃO)

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (DEMISSÃO)

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (DEMISSÃO)

    XV - proceder de forma desidiosa; (DEMISSÃO)

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (DEMISSÃO)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (SUSPENSÃO ?? )

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (SUSPENSÃO ?? )

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (ADVERTÊNCIA)

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

  • Advertência nela, para prestar atenção na próxima vez.rsrrsrsr

     

    Por conta disso ficará esse histórico 3 anos na ficha dela.

  • FAMOSO: MORRRA PCC

  • Advertência 

  • LETRA C CORRETA

    LEI 8.112

       Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

           I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

           II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

           III - recusar fé a documentos públicos;

  • HIPÓTESES DE ADVERTÊNCIA:

    Ausentar-se do serviço

    Retir documento

    Recusar fé a documentos

    Opor resistência injustificada

    Promover apreço ou desapreço

    Cometer desempenho a pessoa estranha

    Coagir ou aliciar subordinados

    Recusar-se a atualizar dados cadastrais

    Manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, companheiro ou parente de até SEGUNDO grau.

    Prescreve-se em 180 dias e cancela em 3 anos.

    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    Reincidência de Advertência

    Cometer a servidor atribuições estranhas

    Exercer atividade incompatível

    Recusar inspeção médica (15 dias)

    Poderá ser convertida em multa até 50%. 

    Prescreve em 2 anos. 

  • A palavra documento (ou documentos) só aparece nos casos de advertência.

    Incisos II, III e IV do art. 117.

  • Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:               

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja que o candidato avalie a penalidade aplicada à servidora Maria Augusta na situação hipotética narrada.

    Em primeiro lugar, devemos esclarecer que a conduta realizada por Maria Augusta é proibida. Vejamos o art. 117, III da lei 8.112/90:

    Art. 117 da lei 8.112/90. “Ao servidor é proibido: [...] III - recusar fé a documentos públicos.”

    Outrossim, a penalidade aplicável no presente caso é a advertência, conforme o art. 129 da lei 8.112/90:

    Art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Ademais, em havendo reincidência, deve ser aplicada suspensão de até 90 dias, segundo o art. 130 da lei 8.112/90:

    Art. 130 da lei 8.112/90: “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.         

    A- Incorreta. De fato, a pena não está correta. Porém, considerando que a servidora não é reincidente, a pena a ser aplicada é suspensão por até 90 dias, e não 30 dias, nos termos do art. 130 da lei 8.112/90.

    B- Incorreta. De fato, a pena não está correta. Porém, considerando que a servidora não é reincidente, a pena a ser aplicada é suspensão por até 90 dias, e não necessariamente 90 dias, nos termos do art. 130 da lei 8.112/90.

    C- Correta. Assertiva em consonância com os arts. 117, III, 129 e 130 da lei 8.112/90, conforme explicado detalhadamente.

    D- Incorreta. A pena não está correta, pois deve ser aplicada advertência (art. 129 da lei 8.112/90) e não demissão.

    E- Incorreta. De fato, a pena não está correta. Porém, a pena a ser aplicada é a advertência, e a não exoneração. Ressalta-se que a exoneração sequer pode ser considerada penalidade disciplinar, pois não consta no rol do art. 127 da lei 8.112/90 (Art. 127. “São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.”)

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • A conduta de recusar fé a documentos públicos constitui infração funcional prevista no art. 117, III, da Lei 8.112/90, como abaixo se demonstra:

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:   

    (...)

    III - recusar fé a documentos públicos;"

    Firmada esta premissa, aplica-se, em princípio, a sanção de advertência, por força do disposto no art. 129 do mesmo Estatuto, a não ser que o servidor seja reincidente, hipótese na qual será cabível a pena de suspensão, na forma do art. 130. Eis os dispositivos referidos:

    "Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."

    Pois bem, no caso ora analisado, a Banca informou que a servidora estaria respondendo pela primeira vez a processo administrativo disciplinar, o que significa dizer que não seria reincidente.

    Assim sendo, pode-se concluir que, de fato, a reprimenda aplicável, por expressa imposição legal, consistiria na advertência.

    Não há espaço para a imposições de outras penalidades, mormente a de demissão, como teria sido o caso, de maneira que o ato punitivo em questão seria nulo, por vício no elemento objeto: a demissão não seria a medida adequada, mas sim a advertência.

    Por todo o acima exposto, a única alternativa correta vem a ser a letra C, na linha de que a pena imposta "não está correta. Considerando que a servidora não é reincidente, a pena a ser aplicada é a advertência."

    Todas as demais propõem providências que divergem da solução jurídica acima, violando o figurino legal, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: C