SóProvas


ID
2574451
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a organização da Administração Pública, seus órgãos e entidades, atente às assertivas abaixo e em seguida responda ao que se pede.


I- Os órgãos administrativos podem ser vistos como sendo unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, dotadas de competências próprias, sendo exercidas pelos agentes públicos que lá desempenham suas funções. São despersonalizados, frutos de uma técnica de organização denominada “descentralização”.

II- As empresas estatais integram a Administração Indireta de um ente federativo, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas para explorar certa atividade econômica ou prestar determinado serviço público; devem, necessariamente, ter a autorização de sua criação mediante lei.

III- As autarquias são entidades com personalidade jurídica de direito público, criadas para desempenhar um serviço público de forma descentralizada. Têm autorização para a sua criação mediante lei, dotadas de autoadministração e são vinculadas à Administração Direta.

IV- A Administração Pública pode criar as Fundações Públicas, que podem ser constituídas sob o regime de direito público ou privado. Em regra, desempenham atividades de interesse social. Independente da forma de sua constituição, elas não possuem fins lucrativos e são criadas mediante lei específica.


É CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • I- Os órgãos administrativos podem ser vistos como sendo unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, dotadas de competências próprias, sendo exercidas pelos agentes públicos que lá desempenham suas funções. São despersonalizados, frutos de uma técnica de organização denominada “descentralização (ERRADO) -> DESCONCENTRAÇÃO

     

    II- As empresas estatais integram a Administração Indireta de um ente federativo, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas para explorar certa atividade econômica ou prestar determinado serviço público; devem, necessariamente, ter a autorização de sua criação mediante lei. CORRETO

     

    III- As autarquias são entidades com personalidade jurídica de direito público, criadas para desempenhar um serviço público de forma descentralizada. Têm autorização para a sua criação mediante lei, dotadas de autoadministração e são vinculadas à Administração DiretaERRADO - Pertencem à Administração Indireta

     

    IV- A Administração Pública pode criar as Fundações Públicas, que podem ser constituídas sob o regime de direito público ou privado. Em regra, desempenham atividades de interesse social. Independente da forma de sua constituição, (ERRADO) elas não possuem fins lucrativos e são criadas mediante lei específica. Se elas forem constituídas sob regime de direito privado, não serão criadas por lei, apenas autorizadas.

  • Gabarito letra b).

     

     

    Item "I") O item "I" está inteiro correto, exceto por esta expressão: "descentralização". O correto seria desconcentração. Segue uma definição dessas duas técnicas:

     

    Descentralização: Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (União, Distrito Federal, Estados ou Municípios) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

     

    Desconcentração: Caracteriza-se como uma técnica administrativa de distribuição interna de atribuições. Ela ocorre tanto no exercício de competências pela administração direta quanto pela indireta. Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos. A desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Por conseguinte, surge uma relação de hierarquia e de subordinação entre os órgãos dela resultantes.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 25° Edição

     

     

    Item "II") Esse item está correto. As empresas estatais (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública) podem ser constituídas para explorar certa atividade econômica ou prestar determinado serviço público e são pessoas jurídicas de direito privado. Ademais, devem ter sua criação autorizada por lei específica. Segue o dispositivo constitucional sobre esse assunto:

     

    CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

     

    * Uma diferença no que tange à criação e à autorização por intermédio de uma lei específica, por exemplo, que é bem cobrada nas provas, é que, por a autarquia e a fundação pública de direito público (entidades de direito público) serem criadas por intermédio de lei, sua personalidade jurídica já é adquirida com a criação da lei. Diferentemente do que ocorre com as entidades de direito privado (fundações públicas de direito privado, sociedade de economia mista e empresa pública), pois estas precisam realizar o registro público dos seus atos constitutivos, após a autorização por lei para sua criação, para adquirir a personalidade jurídica.

     

     

    Item "III") O item "III" está inteiro correto, exceto por esta expressão: "Têm autorização para a sua criação mediante lei". O correto seria criação por lei.

     

     

    Item "IV") O item "IV" está inteiro correto, exceto por estas expressões: "Independente da forma de sua constituição" e "criadas mediante lei específica". Conforme o comentário do item "II", se a fundação pública possui personalidade jurídica de direito privado, uma lei irá autorizar sua criação, ao passo que, se a fundação pública possui personalidade jurídica de direito público, uma lei irá criar tal entidade. Portanto, depende, sim, da forma na qual ocorre a constituição da fundação pública.

  • Complementando as observações dos colegas: A criação de qualquer uma destas entidades da administração descentralizada depende
    de lei específica. Nesse caso: lei ordinária. E conforme exposto pelo Professor Matheus Carvalho: a lei específica CRIA as autarquias (basta a aprovação da lei para a pessoa jurídica passar a existir) e a lei específica AUTORIZA A CRIAÇAO dos demais entes da administração indireta -> FP, SEM ou EP.

  • André Aguiar, excelente!
  • RESPOSTA B

     

    I-  Não é em descentralização

    II- Perfeito

    III- Elas são criadas por lei. 

    IV-  Somente as fundação de direito público são criadas por lei. A fundação de direito privado são autorizadas por lei para serem criadas.

  • I- Os órgãos administrativos podem ser vistos como sendo unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, dotadas de competências próprias, sendo exercidas pelos agentes públicos que lá desempenham suas funções. São despersonalizados, frutos de uma técnica de organização denominada “descentralização”. (Seria desconcentração)

    Gab. B  II- As empresas estatais integram a Administração Indireta de um ente federativo, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas para explorar certa atividade econômica ou prestar determinado serviço público; devem, necessariamente, ter a autorização de sua criação mediante lei.

    III- As autarquias são entidades com personalidade jurídica de direito público, criadas para desempenhar um serviço público de forma descentralizada. Têm autorização para a sua criação mediante lei, dotadas de autoadministração e são vinculadas à Administração Direta. (autarquias são criadas pelas leis ordnárias)

    IV- A Administração Pública pode criar as Fundações Públicas, que podem ser constituídas sob o regime de direito público ou privado. Em regra, desempenham atividades de interesse social. Independente da forma de sua constituição, elas não possuem fins lucrativos e são criadas mediante lei específica. (Lei ordnária cria)

  • Acertei a questão, fiquei até emocionado, quando você estuda fica fácil acertar. 

  • Quase deixei a última linha da última alternativa me derrubar, mas fiz uma releitura e identifiquei que as Fundação Públicas não são "criadas mediante lei" e sim autorizadas por ela.

  • Gabarito letra b); em relação aos itens:

    I- Os órgãos administrativos podem ser vistos como sendo unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, dotadas de competências próprias, sendo exercidas pelos agentes públicos que lá desempenham suas funções. São despersonalizados, frutos de uma técnica de organização denominada “descentralização”. Vinha tudo bem, porém o final ficou errado, o certo é desconcentração que pode ocorrer tando na adm. direta quanto na indireta, é uma forma de organização da administração de instituir órgãos. - ERRADO

    II- As empresas estatais integram a Administração Indireta de um ente federativo, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas para explorar certa atividade econômica ou prestar determinado serviço público; devem, necessariamente, ter a autorização de sua criação mediante lei. - Correto, de acordo com o art. 37, XIX da CF as EP, SEM e Fundações tês sua criação autorizada por lei específica. CERTO

    III- As autarquias são entidades com personalidade jurídica de direito público, criadas para desempenhar um serviço público de forma descentralizada. Têm autorização para a sua criação mediante lei, dotadas de autoadministração e são vinculadas à Administração Direta. - Nesse caso, a criação das autarquias são realizadas diretamente pela lei, independente de autorização, ter sede, pessoal, registro, basta a lei e essa entidade já estará criada. ERRADO

    IV- A Administração Pública pode criar as Fundações Públicas, que podem ser constituídas sob o regime de direito público ou privado. Em regra, desempenham atividades de interesse social. Independente da forma de sua constituição, elas não possuem fins lucrativos e são criadas mediante lei específica. - Observem que o item diz: "independente da formação de sua constituição", se observarmos o texto da CF, art. 37, XIX traz que as Fundações Públicas possuem sua autorização para sua criação por meio de lei, e não simplesmente é autorizada e já está criada (como ocorre com a autarquia), porém sabemos que existem as Fundações autárquicas que são criadas por lei, que se enquadraria no item. - ERRADO

    Bons estudos, 2018 é pé no acelarador, hora de dizer: "saia da frente que estou passando"

  • Macete:
    DescEntralização = Entidades
    DescOncentração = Órgãos

    Autarquia (parte indireta da administração):
    - Criada por lei específica
    - Pessoa jurídica de direito público
    - Atividades típicas do Estado
    - Natureza administrativa

    Fundação pública (parte indireta da administração):
    - Autorizada por lei específica
    - Pessoa jurídica de direito público ou privado
    - Exerce atividades atípicas
    - Natureza social (educativa, recreativa e assistencial)

    GAB: B

  • I - Temos aí a descOncentração - que cria Órgãos na mesma pessoa jurídica (seja da adm. direta ou da indireta);

     

    II - Está correta, mas fiquei com pé atrás. As estatais tem sua criação autorizada por lei específica, enquanto a questão fala de modo genérico em "lei";

     

    III - As autarquias (e as fundações de direito público) são criadas pela lei específica. Quem tem a criação autorizada (fica dependente do registro dos atos constitutivos para adquirir a personalidade jurídica) são as EP, SEM e Fundações de Dir. Privado.

     

    IV - É só lembrar que a Fundação Pública de Direito Público é "a mesma coisa" que as autarquias. Tudo que se aplica a estas, se aplica àquelas. Já as de direito privado são bem diferentes. São autorizadas por lei específica;

     

    Abraço!

  • I- Os órgãos administrativos podem ser vistos como sendo unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, dotadas de competências próprias, sendo exercidas pelos agentes públicos que lá desempenham suas funções. São despersonalizados, frutos de uma técnica de organização denominada descentralização.

     

    II- As empresas estatais integram a Administração Indireta de um ente federativo, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas para explorar certa atividade econômica ou prestar determinado serviço público; devem, necessariamente, ter a autorização de sua criação mediante lei.

     

    III- As autarquias são entidades com personalidade jurídica de direito público, criadas para desempenhar um serviço público de forma descentralizada. Têm autorização para a sua criação mediante lei, dotadas de autoadministração e são vinculadas à Administração Direta.

     

    IV- A Administração Pública pode criar as Fundações Públicas, que podem ser constituídas sob o regime de direito público ou privado. Em regra, desempenham atividades de interesse social. Independente da forma de sua constituição, elas não possuem fins lucrativos e são criadas mediante lei específica.

     

                -  Fundações de direito privado ~> Autorizadas por lei 

                -  Fundações de direito público (Fundações autárquicas) ~> Criadas por lei

  • No item III, as Autarquias estão vinculadas a administração direta?

  • Dênison Ananias, sim, as Autarquias são VINCULADAS e inclusive CONTROLADAS pela Administração Pública Direta, baseado em um princípio da Administração Pública chamado de Controle Finalístico (ou Tutela), porém jamais são SUBORDINADAS e não apresentam hierarquia com a Administração Direta.

     

    A União, por exemplo, pode atuar no controle de legalidade da atuação administrativa do INSS, e analisar se eles estão seguindo os processos que regem os princípios básicos da Administração Pública.

     

    OBS adicional: Não só as Autarquias, mas também todas as entidades integrantes da Administração Indireta estão sujeitas ao Controle Finalístico, pois trata-se de um princípio da Administração Pública.

     

    Abraços e nunca desista!

  • Sobre o item IV: criação das Fundações Públicas

     

    ''As fundações estatais de direito público possuem as mesmas características das autarquias. Por essa razão, essas fundações são criadas por lei específica, de iniciativa do chefe do Executivo(art. 37, XIX, c/c oart. 61, § 1.°, II, "e", da CRFB).

     

    Por outro lado, as fundações estatais de direito privado, assim como as demais entidades administrativas privadas (empresas estatais), dependem de autorização legal para serem instituídas, mas o nascimento efetivo da personalidade jurídica só ocorre com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo Registro(art. 37, IX c/c oart. 61, § 1.°, II, "b" e "e", da CRFB eart. 45 doCC).

     

    Em verdade, o art. 37, XIX, da CRFB não é categórico na presente distinção em relação à criação das duas fundações estatais. No entanto, ao se referir à necessidade de lei específica para a criação de autarquias, a norma constitucional engloba, também, as fundações estatais de direito público, dado que essas entidades são verdadeiras autarquias (fundações autárquicas ou autarquias fundacionais).

     

    Por outro lado, a referida norma constitucional exige lei autorizativa para a criação das 'fundações, sem estabelecer qualquer distinção ou adjetivação, razão pela qual deve prevalecer a interpretação segundo a qual a necessidade de autorização se aplica às fundações estatais de direito privado.

     

    A extinção das fundações estatais, em razão do princípio da simetria, dependerá, em princípio, de lei, não se aplicando a elas as hipóteses de extinção das fundações privadas do art. 69 do CC.''

     

     

    PARA APROFUNDAR...

     

    Rafael Oliveira chama de ''Fundações Estatais'' as ''Fundações Públicas''. Em sentido amplamente minoritário, ele defende que as ''Fundações Estatais'' têm todas natureza de direito privado.

    No entanto, Di Pietro e o próprio STF consagraram a existência de 2 tipos de ''Fundações Públicas'', (i) as Fundações Públicas de Direito Privado e (ii) as Fundações Públicas de Direito Público, a depender da lei criadora (ou da lei que autorizou a sua criação). Por isso, Oliveira acaba explicando o assunto adotando como base essa corrente (ver trecho transcrito). 

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 5. ed. rev., atual. e ampl.

  • Administração Indireta (definições)

     

    Autarquia -> serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

     

     

    Fundação Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude lei (direito público) ou de autorização legislativa (direito privado), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

     

     

    Empresa Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    Sociedade de Economia Mista -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

     

    Consórcio Público -> pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.  (quando o consórcio público se da na forma de associação pública passa a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados!)

  • Empresas Estatais (EP/SEM) podem ser criadas para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

    Para explorarem atividade econômica somente sob os serguintes requisítos:  SER DE RELEVÂCIA PARA SEGURANÇA NACIONAL ou DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO.

  • Banca pequena a gente fica até meio ressabiado, mas a questão foi muito bem elaborada. Já vi bancas maiores passarem por cima do  Autorizada vs Criadas por lei , e da generalização de que todas as fundações públicas são criadas por lei.

     

    Não conhecia essa banca , primeira questão que fiz dela . Gostei.

  • Autor: Rafael Pereira

    ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Breve introdução:

    Os entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) que integram o Estado brasileiro, constituem pessoas jurídicas, vale dizer, entes personalizados. No entanto, é evidente que tais entes são seres abstratos, de modo que não possuem vontade própria. Suas manifestações de vontade se dão através de seus respectivos agentes públicos, pessoas físicas, estas sim capazes de expressar as decisões administrativas, de praticar atos administrativos, de celebrar contratos administrativos, etc.

    No entanto, entre as pessoas jurídicas e os agentes públicos existem os órgãos públicos, que correspondem a unidades organizacionais, ou, por outras palavras, a repartições internas de competências, previamente definidas em lei.

    Conceito:

    Na linha do que acima se desenhou, órgãos públicos, segundo autorizada lição doutrinária, são “centros de competênciainstituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.” (HELY LOPES MEIRELLES)

    Características importantes:

    - órgãos públicos são entes despersonalizados, isto é, desprovidos de personalidade jurídica; não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio. Não são sujeitos de direitos.

    - ademais, resultam de um processo de desconcentração administrativa.

    Obs: existem órgãos públicos na administração indireta? É possível? Sim! Nada impede. Ex: INSS – Autarquia Federal – Gerência Executiva, Agências de Atendimento, etc.

    Capacidade processual (em caráter excepcional):

    Os órgãos públicos, justamente por não ostentarem personalidade jurídica própria, não detêm, como regra geral, capacidade de serem parte no âmbito de relação jurídica processual.

    É o que se extrai, basicamente, do art. 7º do Código de Processo Civil, segundo o qual “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo.”

    Ora, órgãos públicos não são pessoas!

     

    PARTE 1

  • PARTE 2

    Nada obstante, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido que determinados órgãos públicos, vale dizer, aqueles situados na cúpula da Administração Pública, os quais têm sua disciplina prevista diretamente na Constituição da República, possam vir a juízo, em nome próprio, sobretudo na defesa de suas competências constitucionais, acaso se verifique indevida usurpação destas por parte de outro órgão.

    A propósito desse tema, eis as palavras de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

    “De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão.(...)Em outra hipótese, já se admitiu mandado de segurança impetrado por Câmara Municipal contra o Prefeito para o fim de obrigá-lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido concedida a segurança.”

    Reitero, contudo, que as hipóteses em que se admite a presença de órgão público como parte, no âmbito de processo judicial, devem ser vistas como excepcionais. O próprio doutrinador, acima citado, inicia seu raciocínio procurando deixar bem clara essa ideia. Veja-se:

    “Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo.”

     

     

  • IV- Fundações Públicas de Direito Público são criadas por lei, são Fundações Autárquicas ou Autarquias Fundacionais. O erro da questão está em dizer que "Independente da forma de sua constituição, elas não possuem fins lucrativos". Fundações Públicas de Direito Privado poderá ter fins lucrativos.

  • GABARITO : B

  • Acertei a questão por eliminação. O problema é que essa banca, geralmente, troca os termos "autorizada" com "criada", deixando o candidato confuso, sem saber a tese adotada pela banca.

  • A avaliação da banca é que o candidato decore o texto de lei.

  • Seguem os comentários acerca de cada uma das proposições da Banca:

    I- Os órgãos administrativos podem ser vistos como sendo unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, dotadas de competências próprias, sendo exercidas pelos agentes públicos que lá desempenham suas funções. São despersonalizados, frutos de uma técnica de organização denominada “descentralização".

    FALSO

    A parte final da presente afirmativa compromete o seu acerto. Em rigor, órgãos públicos não resultam de técnica de organização administrativa denominada como descentralização, mas sim da figura da desconcentração administrativa. No caso da descentralização (por outorga legal), opera-se, em rigor, a criação de pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas), dotadas, portanto, de personalidade própria, e não de meros órgãos públicos, os quais são centros de competências desprovidos de personalidade, sem aptidão, pois, para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

    II- As empresas estatais integram a Administração Indireta de um ente federativo, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas para explorar certa atividade econômica ou prestar determinado serviço público; devem, necessariamente, ter a autorização de sua criação mediante lei.

    VERDADEIRO

    Escorreito o teor da presente afirmativa. De fato, empresas estatais, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista, possuem, ambas, personalidade de direito privado. Ademais, o objeto destas entidades pode, realmente, consistir na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, bem como a instituição destas entidades é efetivada por lei autorizativa, seguida da transcrição de atos constitutivos no registro público competente, na forma do art. 45 do Código Civil:

    "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    A autorização legal, por seu turno, tem esteio constitucional, no art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"    

    No mais, eis as definições legais vazados nos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016, as quais estão em linha com a proposição aqui comentada:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (...)

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    III- As autarquias são entidades com personalidade jurídica de direito público, criadas para desempenhar um serviço público de forma descentralizada. Têm autorização para a sua criação mediante lei, dotadas de autoadministração e são vinculadas à Administração Direta.

    FALSO

    Em rigor, as autarquias são criadas diretamente por meio de lei específica, não sendo o caso, portanto, de simples autorização legal, técnica esta que se aplica, na verdade, às pessoas de direito privado integrantes da administração indireta. O mesmo art. 37, XIX, da CRFB, que foi acima transcrito, confere base normativa a demonstrar que, no caso das autarquias, a instituição deriva de lei específica, diretamente.

    Logo, incorreta esta proposição.

    IV- A Administração Pública pode criar as Fundações Públicas, que podem ser constituídas sob o regime de direito público ou privado. Em regra, desempenham atividades de interesse social. Independente da forma de sua constituição, elas não possuem fins lucrativos e são criadas mediante lei específica.

    FALSO

    Em se tratando de fundação pública de direito privado, é incorreto sustentar que sua criação se opere diretamente por meio de lei específica, técnica esta somente aplicável às pessoas que adquiram personalidade de direito público. Assim sendo, se a hipótese for de fundação pública de direito privado, a criação se dará por autorização legal, seguida de transcrição dos atos constitutivos no registro público pertinente, consoante o acima já colacionado art. 45 do Código Civil.

    Do exposto, apenas a afirmativa II está correta.


    Gabarito do professor: B