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O erro de tipo, que ocorre quando o agente, no caso concreto, imagina não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica, tem como consequência a exclusão do dolo (estando também excluídos, consequentemente, a conduta e o fato típico). Se, no entanto, o erro de tipo for vencível ou inescusável, pode o agente responder por crime culposo, se assim previsto no tipo.
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GAB.- B
A - ERRADA
Justificativa:
ERRO DE TIPO afeta = o dolo e, portanto, a tipicidade, ou seja, afeta algum elemento que integra o tipo penal
ERRO DE PROIBIÇÃO afeta = a culpabilidade, o "estar proibido da ação típica"
B- CERTA
D - ERRADA
Justificativa: erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo. Site LFG
E - ERRADA
Teoria limitada da culpabilidade: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão).
Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Site LFG
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Que tal um resumo:
Tipos de Erros:
a) Erro de Tipo - Erro Essencial - falsa percepção da realidade
. inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
. evitável ou vencível ou inescusável - exclui só o dolo
b) Erro de proibição - supõe comportamento não proibido
. inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
. evitável ou vencível ou inescusável - redução de 1/6 a 1/3
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Letra B.
a) O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva culposa, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à sua exclusão.
Errado. O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva DOLOSA, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à ISENÇÃO DE PENA (exclui a potencial consciência da ilicitude).
c) O fato de um consumidor de uma loja de joias tocar um abajur sem saber que serve de apoio a uma prateleira, que despenca e quebra uma rara peça de arte é exemplo de erro de proibição.
Errado. Item absurdo.
Erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato, que pode ser evitável ou inevitavel.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
d) Havendo orientação da Autoridade Administrativa acerca da legitimidade da conduta, a prática da ação realiza-se coberta pela boa-fé de que não é a mesma ilegal, atuando o agente em erro de tipo permissivo.
Errado. Dependendo do caso, pode haver excludente de culpabilidade.
Art. 22 - Se o fato é cometido ... em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
e) A partir da adoção da teoria limitada da culpabilidade pelo Código Penal, tanto na hipótese de ser o erro de tipo essencial vencível quanto na hipótese de ser invencível, a consequência jurídica é a exclusão do juízo de culpabilidade do agente que se equivoca em relação às circunstâncias concomitantes do ato praticado.
Errado. O erro de tipo essencial vencível ou invencível excluem a tipicidade dolosa, mas no caso do vencivel, pode haver tipicidade culposa.
Bom estudo
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Galera
Desculpem o desabafo, mas tenho dificuldade tremenda de entender esses erros. Ainda mais porque a lei nada diz sobre o que os doutrinadores aferem....
A questão fala em vencível e invencívil, no caso concreto.
Mas o art. 20 nada fala sobre isso.
Para mim, o Juíz que só poderia excluir a culpa e o dolo, se para o crime a lei não comina culpa.
Agora se é excusável, se não é. De onde se tirou isso?
Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agradeço à paciência e, se alguém souber a resposta, mandar uma mensagem skybrima@gmail.com
Pois decorar isso é um @#$@#$$%$@!
Abraços
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Quanto a alternativa "D", creio que o erro reside no fato de dizer que o agente atuou sob a égide do erro de tipo permissivo.
Data a máxima venia aos comentários aqui lançados, acredito que o agente, nas circunstências apresentadas pela alternativa em voga, praticou um ato legal, tendo em vista que o fez com base nas orientações lançadas pela Autoridade Administrativa.
Saliento que os atos administrativos são dotados de uma presunção legal. Se o agente agiu de acordo com o ato administrativo lançado, agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se cogitar, no caso em tela, da aplicabilidade de supostas descriminantes putativas (erro de tipo essencial permissivo).
OBS: A excludente de culpabilidade atrelada ao instituto da obediência hierárquica só tem aplicabilidade no âmbito do funcionalismo público. Particulares, em regra, não se beneficiam dessa norma. Ademais, a alternativa "D" nada tem haver com a sua aplicabilidade, com alguns aqui mencionaram haver, tendo em vista botar em cheque tão-somente o instituto do erro de tipo essencial permisso e não da excludente de culpabilidade por obediência hierárquica.
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O instituto da cooperação dolosa distinta é previsto no § 2º do Art. 29 do CP. O código penal de 1940 equiparou os vários agentes do crime, não fazendo distinção entre co-autor e partícipe, podendo o juiz aplicar a pena padronizada para todos, o que se denominou de teoria subjetiva. Coube á doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, sendo que, posteriormente, a reforma de penal de 1984 terminou por acolher essa distinção. Assim, prevaleceu a teoria objetivo, que determina um conceito restrito de autor, embora havendo dois posicionamentos distintos. Pela teoria formal, o autor seria aquele que pratica a figura do tipo, enquanto que partícipe seria aquele que pratica atos fora do tipo, ficando praticamente impunes se não fosse a regra de extensão que os tornam responsáveis, sendo esse posicionamento adotado majoritariamente pela jurisprudência. Pela teoria normativa (teoria do domínio do fato), autor é que realiza a figura típica, mas quem também tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre autor executor, autor intelectual e autor mediato. O partícipe, para a teoria normativa seria aquele que contribui para o delito sem praticar a figura típica, nem tão comandar a ação. Como dito, majoritariamente adota-se a teoria forma-objetiva, onde o partícipe é aquele que não pratica o tipo penal mas que dê auxílio material ou moral (onde se inclui o induzimento, instigação ou comando). Importante destacar que nada impede que o partícipe tenha a mesma pena ou superior em relação ao coautor. Exemplo disso é o partícipe que atua como mentor do delito, organizando a atividade dos executores, merecendo maior sanção penal, na medida de sua culpabilidade.
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O colega FOCO comentou muito bem. No entanto, equivocou-se na diferença das teorias (letra E). Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade. A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.
EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.
A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.
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A alternativa "d" está errada porque a hipótese descrita não se trata de erro de tipo permissivo, mas sim de erro de proibição direto.
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Fiquei em dúvida sobre a responta dada como corrreta (letra B)
Uma vez que diz: "O erro de tipo tem como consequencia a exclusão do dolo..".
No meu entendimento a resposta está errada, pois não se referiu a qual erro de tipo está considerando. entendo que, o erro de tipo somente irá excluir o dolo qdo for ERRO DE TIPO ESSENCIAL, sendo erro de tipo acidental não excluirá o dolo.
Gostaria que alguém pudesse esclarecer essa dúvida!!!
Obrigada!
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Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo, uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.
A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos.
Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.
A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.
A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.
A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).
Resposta: (B)
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A)errado,erro do tipo seja inescusável ou escusável, exclui o dolo elemento subjetivo da conduta, excluirá a culpa quando inescusável; logo afeta a compreensão via de regra do dolo;
B)correta
C)errada, erro de proibição se refere ao desconhecimento da lei, e presença do dolo.
D)errda, erro do tipo permissivo ou discriminantes putativas, refere-se ao agente se presumir numa circunstancia de excludente de ilicitude(LG,EN ECDL), que apesar da redação "isentar de pena" do CP, não isenta de pena(excludente de culpabilidade) mas sim exclui a conduta dolosa ou culposa, excluindo o crime.
E)errda, erro do tipo não exclui a culpabilidade, mas sim exclui o crime.
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Delta M., acho que a resposta está incompleta mesmo. porque erro de tipo acidental não exclui dolo, apenas erro de tipo essencial (incriminador e permissivo).
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B: errada.
Pode acarretar a exclusão de dolo ou culpa.
Abraços.
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A) ERRADA: erro de tipo essencial recai sobre a tipicidade subjetiva, mas só exclui o dolo. Erro de proibição recai sobre o caráter ilícito da conduta.
B) CORRETO: ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, NÃO IMPORTA SE VENCÍVEL OU INVENCÍVEL que é característica do erro de proibição.
C) ERRADA: o exemplo não trata do afastamento do caráter ilícito da conduta.
D) ERRADA: a obediência hierárquica refere-se a ordem não MANIFESTAMENTE ILEGAL, não sendo presumida a legalidade somente pelo fato de ter vindo do autoridade administrativa.
E) ERRADA: ERRO DE TIPO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS TORNA A FIGURA ATÍPICA.
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Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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escusável - isenta a pena
inescusável - erro de tipo - isenta o dolo..........
inescusável - erro de proibição - reduz pena
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LETRA E - ERRADO -
ITEM - ERRADO - O erro de tipo essencial nada tem a ver com a teoria limitada da culpabilidade. Esta teoria trata do erro de proibição indireto e do errro de tipo permissivo, que é uma descriminante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos.
Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):
O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
(A) Erro de tipo essencial
Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.
As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:
1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade
2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)
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Julguei a alternativa D errada pelo fato de que, embora haja orientação da autoridade administrativa, o agente realiza a ação acreditando que a conduta não é proibida ("não é a mesma ilegal"), logo, trata-se de um erro de proibição direito.
O erro de tipo permissivo incide sobre os pressupostos fáticos de uma justificante, não havendo no referido enunciado qualquer elemento nesse sentido.
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Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo, uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.
A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos.
Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.
A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.
A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.
A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).
Resposta: (B)
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre elementos do tipo
ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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simples e objetivo:
erro de tipo afeta o DOLO
erro de proibição afeta a CULPABILIDADE
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Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade. A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.
EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.
A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.