SóProvas


ID
2581972
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Dois dos documentos principais de proteção internacional dos refugiados são a Convenção e o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, em vigor no Brasil por força dos Decretos nº 50.215/1961 e nº 70.946/1972, respectivamente. Esses instrumentos

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951)

    Art. 7º -Dispensa de reciprocidade

    1. Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas por esta Convenção, um Estado Contratante concederá aos refugiados o regime que concede aos estrangeiros em geral.

     

     

    DECRETO No 70.946, DE 7 DE AGOSTO DE 1972. - Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados.

    ARTIGO I - Disposição Geral

    1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos 2 a 34 inclusive da Convenção aos refugiados, definidos a seguir.

  • CORRETA - LETRA B !!!

  • Cumpre ressaltar que a decisão de reconhecimento é declaratória e não constitutiva, ou seja, que se entende que o solicitante que tem o seu pedido de refúgio reconhecido já era refugiado antes mesmo da decisão, servindo esta apenas para declarar o direito à proteção de que o mesmo já era titular anteriormente. O que faz de um indivíduo um refugiado são as condições objetivas de seu país de origem e/ou de residência habitual das quais decorram um fundado temor de perseguição, e não o ato do governo brasileiro que reconhece o pedido de refúgio. Destaque-se, por fim, que a decisão de reconhecimento do refugiado dever ser fundamentada - Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.

  • Cessação da Condição de Refugiado

     

    AVALIAÇÃO DA MUDANÇA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PAÍS DE ORIGEM

     

     O Artigo 1C preve a cessação da condição de refugiado quando “as circunstâncias em relação às quais ele [ou ela] foi reconhecido como refugiado tenham cessado de existir”. Com a finalidade de auxiliar na avaliação de como e até que ponto as condições no país de origem mudaram antes de se invocar essas cláusulas de “ cessação das circunstâncias”, o Comitê Executivo do ACNUR desenvolveu um guia na forma da Conclusão no. 69 do Comitê Executivo (1992), que dispõe: “Ao tomar qualquer decisão para aplicar as cláusulas de cessação baseadas na “cessação das circunstâncias”, os Estados deve avaliar cuidadosamente o caráter fundamental das mudanças no país de nacionalidade ou de origem, inclusive a situação geral dos direitos humanos, assim como a causa particular do temor de perseguição, com a finalidade de assegurar de maneira objetiva e segura que a situação que fundamentou a concessão do refúgio deixou de existir.” “... Um elemento essencial desta avaliação pelos Estados é a característica fundamental, estável e durável das mudanças, fazendo uso da informação apropriada disponível, produzida pelos organismos especializados relevantes, inclusive e especialmente o ACNUR.

  • Resposta: Letra B: "preveem tratamento mais favorável que aquele conferido a estrangeiros em geral pelo país que concede o refúgio, nas mesmas circunstâncias."

     

    Art. 7º - Dispensa de reciprocidade 
    1.  Ressalvadas  as  disposições  mais  favoráveis  previstas  por  esta 
    Convenção,  um  Estado  Contratante  concederá  aos  refugiados  o  regime 
    que concede aos estrangeiros em geral. 

    2.  Após  um  prazo  de  residência  de  três  anos,  todos  os  refugiados  se 
    beneficiarão,  no  território  dos  Estados  Contratantes,  da  dispensa  de 
    reciprocidade legislativa. 
    3.  Cada  Estado  Contratante  continuará  a  conceder  aos  refugiados  os 
    direitos e vantagens de que já gozavam, na ausência de reciprocidade, na 
    data de entrada em vigor desta Convenção para o referido Estado. 
    4.  Os  Estados  Contratantes  considerarão  com  benevolência  a 
    possibilidade de conceder aos refugiados, na ausência de reciprocidade, 
    direitos  e  vantagens  além  dos  de  que  eles  gozam
     em  virtude  dos 
    parágrafos  2  e  3,  assim  como  a  possibilidade  de  fazer  beneficiar-se  da 
    dispensa  de  reciprocidade  refugiados  que  não  preencham  as  condições 
    previstas nos parágrafos 2 e 3. 
    5.  As  disposições  dos  parágrafos  2  e  3  acima  aplicam-se  assim  às 
    vantagens mencionadas nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção 
    como aos direitos e vantagens que não são por ela previstos. 

     

    Acredito que o examinador tenha se baseado no §4, do art.7.,da CONVENÇÃO  RELATIVA  AO  ESTATUTO  DOS 
    REFUGIADOS, para elaborar a questão.

  • Não entendi, sinceramente, o erro da alternativa "A"......indiquem pra comentário faizfavoo0oo0o0r!! 

  • Há um tratamento mais favorável pois a condição de refugiado é mais precária do que a de um estrangeiro.

  • alguém explica o erro da letra "D"...

    --> conferem discricionariedade aos Estados signatários para conceder ou não o refúgio. A não concessão, porém, deverá ser fundamentada.

    ???????

  • E-

     

    Art. 40. Compete ao CONARE decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado, cabendo, dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

     

    CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados

  • Larissa Ribeiro, no caso da letra D a discricionariedade é em relação ao ASILO e não ao refúgio. Assista a aula "Direitos Humanos, direito humanitário e direito dos refugiados - Parte 2" da professora Liz Rodrigues, onde ela explica o resumo abaixo: 

    Asilo

    • Concessão discricionária; • Questões políticas; • Não há órgão de fiscalização; • Pode ser concedido fora do Estado (embaixadas); • A decisão de concessão é constitutiva; • Não surgem obrigações internacionais para o Estado.

    Refúgio

    • Hipóteses claras de concessão; • Opinião política, raça, nacionalidade, religião, grupo social; • ACNUR; • O solicitante deve estar fora do Estado de origem; • Reconhecimento de status (declaratório); • Obrigações internacionais para o Estado.

  • A) preveem a igualdade de tratamento com aquele conferido aos estrangeiros com residência permanente no país que concede o refúgio.

    b) preveem tratamento mais favorável que aquele conferido a estrangeiros em geral pelo país que concede o refúgio, nas mesmas circunstâncias.

    R. prevê tratamento mais favorável segundo as regras do Estatuto, e para as quais nao prevê especificamente, deve-se adotar tratamento igual ao concedido aos  estrangeiros em geral.

    CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951)

    Art. 7º -Dispensa de reciprocidade

    1. Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas por esta Convenção, um Estado Contratante concederá aos refugiados o regime que concede aos estrangeiros em geral.

    c) também tratam sobre a questão do asilo político, considerado como espécie de refúgio.

    Asilo é gênero. São espécies o Asilo Político (Diplomático ou Territorial; são objeto da DUDH´s), e o Refúgio. 

    d) conferem discricionariedade aos Estados signatários para conceder ou não o refúgio. A não concessão, porém, deverá ser fundamentada.

    e) dispõem que a cessação da condição de refugiado decorrerá de ato discricionário dos Estados.

    Uma vez reconhecido o status de refugiado, o Estado fica obrigado a conferir proteção ao indivíduo. Não há discricionariedade! A decisão de concessão é declaratória, e assim como a denegatória, deve ser fundamentada. A extinção da condição de refugiado também não é dotada de discriionariedade, estando condicionada aos requesitos do Estatuto.

    Há discricionariedade, contudo, na concessão de asilos político e territorial.

     

     

     

     

  • Gabarito Correto é a Letra B 

    preveem tratamento mais favorável que aquele conferido a estrangeiros em geral pelo país que concede o refúgio, nas mesmas circunstâncias.

     

  • CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951)

    Art. 7º -Dispensa de reciprocidade

    1. Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas por esta Convenção, um Estado Contratante concederá aos refugiados o regime que concede aos estrangeiros em geral.

     

     

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Ressalvadas disposições mais favoráveis, os Estados devem conceder aos refugiados o mesmo tratamento dado aos estrangeiros em geral.

    - afirmativa B: correta. Em alguns aspectos, a Convenção prevê condições mais favoráveis aos refugiados e, fora destas, os Estados devem assegurar aos refugiados o mesmo tratamento dado aos estrangeiros em geral. 

    - afirmativa C: errada. O asilo político não é tratado na Convenção.

    - afirmativa D: errada. A concessão do refúgio não é discricionária - a do asilo, é.

    - afirmativa E: errada. A cessação da condição de refugiado depende da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1º C da Convenção: "Esta Convenção cessará, nos casos infra, de ser aplicável a qualquer pessoa compreendida nos termos da seção A, retro: 1) se ela voltou a valer-se da proteção do país de que é nacional; ou 2) se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou voluntariamente; ou 3) se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; ou 4) se voltou a estabelecer-se, voluntariamente, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu com medo de ser perseguido; ou 5) se por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecida como refugiada, ela não pode mais continuar recusando a proteção do país de que é nacional".

    Gabarito: letra B. 

  •  A

    preveem a igualdade de tratamento com aquele conferido aos estrangeiros com residência permanente no país que concede o refúgio.

    B

    preveem tratamento mais favorável que aquele conferido a estrangeiros em geral pelo país que concede o refúgio, nas mesmas circunstâncias.

    C

    também tratam sobre a questão do asilo político, considerado como espécie de refúgio. São institutos difernnetes

    D

    conferem discricionariedade aos Estados signatários para conceder ou não o refúgio. A não concessão, porém, deverá ser fundamentada.

    E

    dispõem que a cessação da condição de refugiado decorrerá de ato discricionário dos Estados.

  • essas questões sobre os direitos humanos e o estatuto dos refugiados e de suma importância para nosso aprendizado em se tratando de nós como pessoas

  • Uma dica para ajudar nessa questão: O direito do refugiado é um ato vinculado, diferentemente do asilo que é ato discricionário, só com isso sobra apenas dois itens dessa questão.

  • Assertiva b

    preveem tratamento mais favorável que aquele conferido a estrangeiros em geral pelo país que concede o refúgio, nas mesmas circunstâncias.

    Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residem regularmente em seu território, no que concerne às associações sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas circunstâncias.

  • A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951) conta com diversas disposições sobre o tratamento mais favorável aos refugidados:

    Art. 18 - Profissões não assalariadas Os Estados Contratantes darão aos refugiados que se encontrarem regularmente no seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como à instalação de firmas comerciais e industriais.

    Art. 19 - Profissões liberais 1. Cada Estado dará aos refugiados que residam regularmente no seu território e sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes do referido Estado e que desejam exercer uma profissão liberal, tratamento tão favorável quanto possível, e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

    ETC