SóProvas


ID
2581978
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 110 do Código Tributário Nacional prevê que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal. Analisando o teor do dispositivo, poder-se-ia afirmar que ele nem se faria necessário, pois em um conflito entre a Constituição Federal e uma norma infraconstitucional, a primeira é que deve sempre prevalecer, por conta da aplicação do princípio interpretativo constitucional

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: letra D

    O enunciado trata claramente do Princípio da Supremacia Constitucional que significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. Desse princípio, inlcusive, resulta o da Compatibilidade Vertical, tratado pelo enunciado ao trazer dispositivo constante do CTN. Nesse sentido, as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição.

    (fonte: Direito Constitucional Esquematizado)

    Bons estudos!!! :)

  • Princípio da Supremacia Constitucional -  Referida  premissa interpretativa estabelece que, em virtude de a Constituição ocupar o ápice da estrutura normativa em nosso ordenamento, todas as demais normas e atos do Poder Público somente serão considerados válidos quando em conformidade com ela.
    De acordo com a doutrina:
    de fato, o princípio da supremacia constitucional constirui o alicerce em que se assenta o edifício do moderno Direito Público. Normas constitucionais põem-se acima das demais normas jurídicas (hierarquia) e essa preeminência é que vai constituir superioridade
    da Constituição.76
    Não por outra razão, em decorrência da supremacia da Constituição e da higidez de
    seu texto, é possível questionar a constitucionalidade dos diplomas infraconstitucionais (e
    das emendas constitucionais) por intermédio do controle de constitucionalidade.

    Fonte Natlhalia Masson

  • Princípio do efeito Integrador 
    Corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar 
    primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e  o reforço da unidade política. 

    Princípio da harmonização 
    Este princípio é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exigindo que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos  possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros.

  • De fato, o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade[2]. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.

    https://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens

  • Princípios de interpretação da Constituição:

    Unidade da Constituição: (Müller) é uma espécie de interpretação sistemática. Uma norma não pode ser analisada isoladamente, mas sim em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida. (A CF não pode ser interpretada em tiras);

    Efeito integrador: (Rudolf Smend) a CF, como elemento do processo de integração comunitária, tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Nas resoluções dos problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social  produzindo um efeito integrador e conservador da unidade.

    Concordância prática ou harmonização: Impõe ao intérprete, nos casos de colisão entre dois ou mais direitos constitucionalmente consagrados, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional ao âmbito do alcance de cada um deles.

    Força normativa: (konrad hesse) tem sido invocado para desconstiutuir, por meio de ação rescisória, decisões de instâncias inferiores já TJ qdo baseadas em interpretação divergente da conferida ao dispositivo pelo STF. Atua como um apelo ao intérprete, como um objetivo a ser perseguido, embora sem disponibilizar procedimentos específicos para atigir tal fim.

    Máxima efetividade: é a aproximação entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. O princípio constuma ser invocado no âmbito dos direitos fundamentais, visando à realização concreta de sua função social.

    Conformidade funcional: (ou justeza) orienta os órgãos encarregados de interpretar a CF a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

    Relatividade ou convivência das liberdades públicas: parte da premissa de que não existem direitos absolutos, pois todos encontram limites em outros interesses coletivos também consagrados na CF.

     

    FONTE: Marcelo Novelino, 2016.

  • a) da ponderação ou balanceamento.
    é o recurso colocado ao dispor do intérprete para que ele avalie qual o bom constitucinal que deve prevalecer perante situações de conflito.
    Procura-se estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos.
    Exemplos: quebra do sigilo bancário x privacidade de dados;
    rodízio de automóveis x liberdade de locomoção;
    farra do boi x proteção aos animais;
    (Uadi Lammêgo Bulos)


    b) da proporcionalidade ou razoabilidade.
    O bom senso, a prudência, a moderação são imprescindíveis à exegese de toda e qualquer norma constitucional (Uadi Lammêgo Bulos); Instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir que o juiz gradue o peso da norma, em determinada incidência, de modo a não ppermitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, fazendo assim a justiça do caso contreto. 
    (Luís Roberto Barroso).


    c) do efeito integrador. 
    O intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de suas normas.
    Prioriza a integração política e social do Estado, reforçando a sua unidade política.
    No dizer de Rudolf Smend, "as constituições convém serem interpretadas a parir de uma visão de conjunto, sempre como um todo"; 
    Uadi Lammêgo Bulos diz, "constitui uma releitura do método sistemático, pois, pela sua observância, a carta magna não deve ser interpretada em tiras, pedaços, ou fatias isoladas do todo".

     

    GABARITO: d) da supremacia constitucional. 
    Do ponto de vista jurídico, o principal traço distintivo da Constituição é: sua posição hierárquica superior às demais normas do sistema. Dotada de supremacia, prevalece sobre o processo político majoritário - sobre a vontade do poder constituído e sobre as leis em geral - porque fruto de uma manifestação especial de vontade popular. 
    Não possui um conteúdo material próprio: tal princípio apenas impõe a primazia da norma constitucional, qualquer que seja ela.
    Consequência: nenhuma lei ou ato normativo poderá subsistir validamente se for incompatível com a Constituição.
    (Luis Roberto Barroso)


    e) da concordância prática ou harmonização.
    Metas: coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.
    Nos ordenamentos que possuem constituições grandes, conflitivas e repetitivas, como o nosso, referido princípio é muito importante, porque serve para evitar colisões entre direitos e garantias fundamentias.
    Necessidade de entrelaçar o comando jurídico à realidade social.
    Nesse sentido: "A norma que prevê a assistencia do técnico responsável nas drogarias visa à concordância prática entre a liberdade do exercício do comércio de medicamentos e o seu controle, em benefício dos que visam tais medicamentos" (STF, Repr. 1.507, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 9-12-1988).
    (Uadi Lammêgo Bulos)

  • GAB.: D

     

    Princípio da supremacia: toda interpretação normativa vai ter como pressuposto a superioridade jurídica e axiológica da Constituição. Em razão da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico incompatível com a Lei Maior pode ser considerado como válido.

    No plano dogmático e positivo, a superioridade constitucional se traduz no estabelecimento da forma (competência, procedimentos...) e do conteúdo dos atos normativos infraconstitucionais, que, na hipótese de inobservância dos critérios constitucionalmente estabelecidos, devem ser submetidos a um controle de constitucionalidade.

    Além de impedir a violação positiva (por ação) da Constituição, o princípio da supremacia impõe, em certos casos, o dever de legislar, pois a omissão inconstitucional constitui uma violação negativa deste princípio.

     

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO: estabelece que em virtude da constuição ocupar o ápice da estrutura normativa em nosso ordenamento, todos as demais normas e atos do Poder Público, somente serão considerados válidos quando em conformidade com ela. 

  • Aprende-se mais com os comentários do que com essa questão, típica de 2º anista das excelentes faculdades de direito desse brasilzãoãoãoão...

  • Essa é pra não zerar

  • aquela questão que parece tão absurdamente óbvia que você fica até com medo de marcar...

  • questao de estagiario

  • C- princípio interpretativo do Efeito Integrador: o intérprete deve sempre buscar a integração social e política na aplicação das normas constitucionais.

    E- Princípio interpretativo da Concordância Prática ou Harmonização: ao se deparar com conflito de bens jurídicos tutelados pela CF, o intérprete deve buscar uma solução que não sacrifique totalmente um deles.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos princípios da interpretação constitucional.

    2) Base doutrinária (João Trindade Cavalcante Filho)

    Unidade da Constituição: Uma norma não pode ser analisada isoladamente, mas sim em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, ou seja, a Constituição deve ser interpretada em conjunto, como um todo harmônico;

    Efeito integrador: Nas resoluções dos problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos significados que favoreçam a integração política e social, produzindo-se um efeito integrador e conservador da unidade;

    Concordância prática ou harmonização: No conflito entre dois princípios, deve analisar o caso concreto, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional ao âmbito do alcance de cada um deles.

    Força normativa: No conflito entre a norma constitucional e os fatos que lhe sejam contrários, a norma deve prevalecer.

    Máxima efetividade: Quando uma norma constitucional possuir mais de um significado possível, deve-se escolher aquele que a potencialize. Deve-se interpretar no sentido que lhe conceder maior eficácia.

    Conformidade funcional: Na interpretação das normas constitucionais, deve-se respeitar o equilíbrio entre os Poderes, o desenho constitucional da separação de poderes.

    Supremacia constitucional: Considerando que a Constituição encontra-se no topo do sistema jurídico do país, conferindo-lhe validade, todos os demais atos e normas somente serão válidos quando em conformidade com ela.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    É evidente que o enunciado se refere ao PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL, uma vez que deve ser aplicando quando há um conflito entre a Constituição Federal e uma norma infraconstitucional, devendo aquela sempre prevalecer.

    Resposta: LETRA D.

  • princípio da supremacia da Constituição significa apontar que a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico, devendo ser o fundamento de validade para toda e qualquer norma.