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A) Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
B) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
C) Cabe somente se não a receber.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
D) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
E) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Bons estudos.
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GABARITO B
ART. 576
O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
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GABARITO "B" (Complementando...)
Acerca da alternativa "C", como não cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a Denúncia / Queixa ( Art. 581, CPP) . Contudo cabe “habeas corpus” para o trancamento da ação.
Com relação aos juizados especiais criminais, às nulidades, aos recursos no processo penal e à execução penal, julgue o item a seguir.
(Q854371 / TRF - 1ª REGIÃO/ CORRETO) À luz do Código de Processo Penal, no procedimento comum, o recurso em sentido estrito é a medida cabível contra decisão de não recebimento da peça acusatória. Por outro lado, da decisão que determina o recebimento de denúncia ou queixa, por não haver previsão legal de recurso, admite-se a impetração de habeas corpus, objetivando-se o trancamento da ação penal.
OBS: Em provas discursivas, não é bom usar o termo “trancamento da ação”, pois a ação é um direito que se exerce, caso falta uma de suas condições, deve o processo ser extinto sem o julgamento de mérito.
Por derradeiro, a decisão que não receber a denúncia ou queixa nos juizados especiais( Lei 9.099/95) deve-se impetrar apelação( Art.82).
CPP: Não recebe a Denúncia / Queixa ( RESE , Art. 581, CPP);
Lei 9.99/95: Não recebe a Denúncia / Queixa ( Apelação, Art.82);
Abraço!!!
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A) Os recursos não terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança. ERRADO
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
B)O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. CERTO
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
C)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia. ERRADO
Não está no rol do Art. 581 a previsão de R.E.S.E em caso de recebimento da denúncia ou queixa.
Art 581: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
D)Por conta da última reforma do Código de Processo Penal, não há mais previsão legal do recurso de carta testemunhável.ERRADO
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
E)Sempre será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.ERRADO
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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Gabarito: B
Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ DESISTIR de recurso que haja interposto.
Demais assertivas:
A) Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
C) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;
D) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
E) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.
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a) recursos com efeito suspensivo (5) -> perda de fiança; concessão de livramento condicional, denegar a apelação ou a julgar deserta; decidir sobre a unificação de penas; converter a multa em detenção ou prisão simples (cuidado com essa, vira e mexe as bancas invertem a ordem levando o candidato a erro.
b) o MP NÃO poderá desistir que haja interposto (GABA)
c) que NÃO RECEBER a denúncia ou queixa (bisú nessa também, vira e mexe a rapazeada da banca "esquece" de colocar esse não kkk)
d) é permitida a c. testemunhável, nos casos de denegação de recurso e/ou mesmo o recebendo, obsta o seu seguimento/expedição ao tribunal ad quem (prazo 48h)
e) NÃO será admitida a reiteração, SALVO se houver novas provas.
Muita fé!
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Gabarito: letra B: art. 576 do CPP, uma vez interposto o recurso pelo MP, não poderá haver desistência.
Quanto às demais:
Cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão que NÃO recebe a denúncia ou a queixa. Da decisão que recebe, o único remédio é o habeas corpus.
Terão efeito suspensivo apenas os recursos interpostos contra decisões relativas à perda da fiança, concessão de livramento condicional, denegação da apelação ou reconhecimento de deserção deste recurso, decisão sobre unificação de penas e decreto de medida de segurança após o trânsito em julgado da sentena. Ainda, tem efeito suspensivo parcial os recursos interpostos nas seguintes situações: decisão de pronúncia, relativamente ao julgamento, decisão que decide pela quebra da fiança, relativamente à perda de metade de seu valor.
O recurso de carta testemunhável ainda possui previsão no CPP, cabendo contra a decisão que denegar o recurso ou da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639 e seguintes do CPP).
Por fim, a reiteração do pedido de revisão criminal não é a regra, mas sim exceção, cabendo tão somente quando fundado em novas provas.
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a) Art. 544. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda de fiança, de concessão de livramento condicional, da decisão que denegar apelação ou a julgar deserta, da decisão que decidir sobre unificação de penas e da que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
b) O MP não poderá desistir de recurso que haja interposto.
c) Cabe RESE da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa.
d) Ainda existe a carta testemunhável, arts. 639 a 646.
e) Não é admissível reiteração do pedido de revisão criminal, salvo se fundado em novas provas.
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GABARITO: B
a) Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV(que denegar a apelação ou a julgar deserta), XVII(que decidir sobre a unificação de penas) e XXIV(que converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta(efeito suspensivo);
XVII - que decidir sobre a unificação de penas(efeito suspensivo);
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples(efeito suspensivo).
b) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
c) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
d) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
e) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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A) Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
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B) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
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C) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa.
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D) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
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E) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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Gab. B
Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
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RESUMO SOBRE ALTERNATIVA A
RECURSOS TERÃO EFEITO SUSPENSIVO NOS CASOS DE:
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PERDA DA FIANÇA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DENEGAR APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA - UNIFICAÇÃO DE PENAS - CONVERTER MULTA EM DETENÇÃO OU PRISÃO SIMPLES
$ \O/ NÃO APELAÇÃO PENAS $ ----->>>> # _______________________________________________________________________________________________________
ART. 584
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Gab: B
O MP pode deixar de recorrer, mas não pode renunciar do direito(desistir do recurso já interposto).
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C) Da decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe recurso. ( mas cabe Habeas Corpus)
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Galera, cuidado com a leitura seca do CPP, pois se trata de um Código da década de 1940. Muita coisa mudou! A maioria gritante dos colegas não percebeu isso nos comentários.
Segundo a doutrina majoritária, em especial Nucci, sobre o art. 584: "Não mais tem aplicação o disposto neste artigo à concessão do livramento condicional, unificação de penas, conversão de multa em prisão. Os dois primeiros passaram a ser disciplinados pela Lei de Execução Penal, passíveis de impugnação pela via do agravo, sem efeito suspensivo. O último caso foi extirpado pela modificação do art. 51 do Código Penal, inexistindo conversão de multa em prisão."
Abraços!
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O novo pedido de reabilitação criminal so poderá ser feito passados 2 anos, salvo se por insufciencia de provas.
abracos
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a) Os recursos não terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança.
FALSO
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
b) O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
CERTO
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
c) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia.
FALSO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
d) Por conta da última reforma do Código de Processo Penal, não há mais previsão legal do recurso de carta testemunhável.
FALSO
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
e) Sempre será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.
FALSO
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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Questão
sofisticada, vez que exige o conhecimento sobre diversos
temas relacionados à temática Recursos. Importante a leitura da lei seca no CPP sobre este tema, pois é muito exigido nos certames
das carreiras jurídicas.
A)
Incorreta. De acordo com a expressa previsão legal, no caso de
quebramento de fiança ou perda, caberá recurso em sentido estrito,
nos termos do art. 581, inciso VII, do CPP.
O
recurso em sentido estrito (RESE), em regra, não possui efeito
suspensivo. Porém, o próprio CPP ressalva algumas hipóteses em que
o RESE será dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 584, do
CPP. Dentre elas, está a perda da fiança.
Sobre
o tema, a doutrina afirma: De
acordo com o art. 581, inciso VII, do CPP, a decisão que decreta a
perda, privativa do magistrado, comporta recurso em sentido estrito,
o qual é dotado de efeito suspensivo quanto à destinação do valor
remanescente (art. 584, caput, CPP). Não obstante, como o perdimento
da fiança é decretado, em regra, pelo juízo da execução,
porquanto ocorre após o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, o recurso cabível será o agravo em execução, nos
exatos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1177).
B)
Correta, pois é o que dispõe art. 576, do CPP que dispõe: O
Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja
interposto.
Não
é permitido ao membro do Ministério Público desistir do recurso
interposto, justamente em razão da característica (e princípio) da
voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, do CPP. A
doutrina, concorda com o que prevê a legislação e entende que o
Ministério Público não é obrigado a recorrer, em virtude deste
mencionado princípio, porém, uma vez interposto, não poderá
desistir deste.
E
depois da desistência, poderá se retratar e retomar o recurso? A mesma doutrina (2020. p. 1773) responde: (...)
A desistência é irrevogável e irretratável.
Pronunciando-se no sentido da desistência, o recorrente não poderá
dela se retratar, ainda que o faça dentro do prazo recursal,
porquanto teria havido preclusão lógica, consubstanciada na
incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a
outro já praticado.
C)
Incorreta. O art. 581, I, do CPP, dispõe que caberá recurso, no
sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que: I
- que não receber a denúncia ou a queixa.
Assim,
está incorreta a alternativa, pois apenas será hipótese de RESE em
caso de decisão que não recebe denúncia ou queixa.
Da
decisão que recebe a denúncia, caberá algum recurso? Não
há previsão legal deste tema. Portanto, de acordo com a
interpretação literal do CPP, não seria possível a interposição
de qualquer recurso para a decisão que recebe a denúncia, por
ausência de previsão legal.
Contudo,
a doutrina menciona que a jurisprudência tem admitido a impetração
de habeas corpus para o trancamento da ação penal.
(...)
não se pode perder de vista que a de vista que a jurisprudência tem
admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do
processo penal. Esse trancamento do processo é tido como uma medida
de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o
constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes
hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta
delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade; c)
ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação
penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação
penal (2020. p. 1409).
Ainda no tema, não confundir com a decisão que rejeita a
denúncia no procedimento descrito na Lei nº 9.099/95. Não será
RESE. De acordo com o art. 82, da Lei nº 9.099/95 caberá apelação,
em 10 dias:
D)
Incorreta, pois no CPP persiste a previsão do
recurso da carta testemunhável, conforme art. 639 e seguintes. A carta testemunhável é o recurso cabível das decisões que
denegam o recurso ou das decisões que, embora admitam, obstam à
expedição e seguimento para o juízo ad quem.
E)
Incorreta. O art. 622, parágrafo único, do CPP dispõe que não
será possível a reiteração do pedido, salvo se fundado em
novas provas. Assim, em regra, não será admitida a reiteração
do pedido, porém, se fundamentado em novas provas, será plenamente
possível.
Renato
Brasileiro afirma, sobre este tema (2020. p. 1921/1922): A
coisa julgada impede o ajuizamento de nova revisão criminal apenas
no caso de identidade das ações (partes, pedido e causa de pedir).
Logo, na hipótese de mudança do fundamento da demanda, ou
seja, a propositura da revisional com base em inciso distinto do art.
621 do CPP, é plenamente possível que nova ação de revisão
criminal seja ajuizada pela parte interessada.
Gabarito
do professor: alternativa B.
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Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos incisos XV (denegar a apelação ou a julgar deserta), [desconsiderar] XVII (decidir sobre a unificação de penas) e XXIV (converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.
§1o Ao recurso interposto de sentença de IMPRONÚNCIA ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar- se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
IMPORTANTE § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV (incluir jurado na lista geral ou excluir), o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
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Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos incisos XV (denegar a apelação ou a julgar deserta), [desconsiderar] XVII (decidir sobre a unificação de penas) e XXIV (converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.
§1o Ao recurso interposto de sentença de IMPRONÚNCIA ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar- se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
IMPORTANTE § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV (incluir jurado na lista geral ou excluir), o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.