SóProvas


ID
2582086
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    B) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) Cabe somente se não a receber.

        Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    D) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    E) Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO B

    ART. 576 

    O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • GABARITO "B" (Complementando...)

    Acerca da alternativa "C", como não cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber a Denúncia / Queixa ( Art. 581, CPP) . Contudo cabe “habeas corpus” para o trancamento da ação.

    Com relação aos juizados especiais criminais, às nulidades, aos recursos no processo penal e à execução penal, julgue o item a seguir.

    (Q854371 / TRF - 1ª REGIÃO/ CORRETO)  À luz do Código de Processo Penal, no procedimento comum, o recurso em sentido estrito é a medida cabível contra decisão de não recebimento da peça acusatória. Por outro lado, da decisão que determina o recebimento de denúncia ou queixa, por não haver previsão legal de recurso, admite-se a impetração de habeas corpus, objetivando-se o trancamento da ação penal.

    OBS: Em provas discursivas, não é bom usar o termo “trancamento da ação”, pois a ação é um direito que se exerce, caso falta uma de suas condições, deve o processo ser extinto sem o julgamento de mérito.

    Por derradeiro, a decisão que não receber a denúncia ou queixa nos juizados especiais( Lei 9.099/95) deve-se impetrar apelação( Art.82).

    CPP: Não recebe a Denúncia / Queixa ( RESE , Art. 581, CPP);

    Lei 9.99/95: Não recebe a Denúncia / Queixa ( Apelação, Art.82);

    Abraço!!!

  • A) Os recursos não terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança. ERRADO     

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    B)O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. CERTO

      Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    C)Caberá recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia. ERRADO 

        Não está no rol do   Art. 581 a previsão de R.E.S.E em caso de recebimento da denúncia ou queixa.

       Art 581: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    D)Por conta da última reforma do Código de Processo Penal, não há mais previsão legal do recurso de carta testemunhável.ERRADO

       Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

    E)Sempre será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.ERRADO

     

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • Gabarito: B

    Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ DESISTIR de recurso que haja interposto.

     

    Demais assertivas:

    A) Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    C) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;

     

    D) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

    E) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.

     

  • a) recursos com efeito suspensivo (5) -> perda de fiança; concessão de livramento condicional, denegar a apelação ou a julgar deserta; decidir sobre a unificação de penas; converter a multa em detenção ou prisão simples (cuidado com essa, vira e mexe as bancas invertem a ordem levando o candidato a erro.

    b) o MP NÃO poderá desistir que haja interposto (GABA)

    c) que NÃO RECEBER a denúncia ou queixa (bisú nessa também, vira e mexe a rapazeada da banca "esquece" de colocar esse não kkk)

    d) é permitida a c. testemunhável, nos casos de denegação de recurso e/ou mesmo o recebendo, obsta o seu seguimento/expedição ao tribunal ad quem (prazo 48h)

    e) NÃO será admitida a reiteração, SALVO se houver novas provas.

     

    Muita fé! 

  • Gabarito: letra B: art. 576 do CPP, uma vez interposto o recurso pelo MP, não poderá haver desistência.

     

    Quanto às demais:

    Cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão que NÃO recebe a denúncia ou a queixa. Da decisão que recebe, o único remédio é o habeas corpus.

    Terão efeito suspensivo apenas os recursos interpostos contra decisões relativas à perda da fiança, concessão de livramento condicional, denegação da apelação ou reconhecimento de deserção deste recurso, decisão sobre unificação de penas e decreto de medida de segurança após o trânsito em julgado da sentena. Ainda, tem efeito suspensivo parcial os recursos interpostos nas seguintes situações: decisão de pronúncia, relativamente ao julgamento, decisão que decide pela quebra da fiança, relativamente à perda de metade de seu valor.

     

    O recurso de carta testemunhável ainda possui previsão no CPP, cabendo contra a decisão que denegar o recurso ou da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639 e seguintes do CPP).

     

    Por fim, a reiteração do pedido de revisão criminal não é a regra, mas sim exceção, cabendo tão somente quando fundado em novas provas.

     

  • a) Art. 544. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda de fiança, de concessão de livramento condicional, da decisão que denegar apelação ou a julgar deserta, da decisão que decidir sobre unificação de penas e da que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    b) O MP não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Cabe RESE da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa.

    d) Ainda existe a carta testemunhável, arts. 639 a 646.

    e) Não é admissível reiteração do pedido de revisão criminal, salvo se fundado em novas provas.

  • GABARITO: B

     

    a) Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV(que denegar a apelação ou a julgar deserta), XVII(que decidir sobre a unificação de penas) e XXIV(que converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.
             Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
                XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta(efeito suspensivo);
                XVII - que decidir sobre a unificação de penas(efeito suspensivo);
                XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples(efeito suspensivo).

     

    b) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
     

    c) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    d) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

    e) Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • A) Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    -------------------------------

    B)   Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    -------------------------------

    C) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
     I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa.

    -------------------------------

    D) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    -------------------------------

    E) Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • Gab. B

     

     Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

     

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

  • RESUMO SOBRE ALTERNATIVA A

                                                                               RECURSOS TERÃO EFEITO SUSPENSIVO NOS CASOS DE:

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    PERDA DA FIANÇA -   LIVRAMENTO CONDICIONAL  -  DENEGAR APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA  -  UNIFICAÇÃO DE PENAS  - CONVERTER MULTA EM DETENÇÃO OU PRISÃO SIMPLES

     

     $                                 \O/                               NÃO APELAÇÃO       PENAS       $ ----->>>> #                                                                                                                                                                                                                          _______________________________________________________________________________________________________

    ART. 584

                                                       

  • Gab: B O MP pode deixar de recorrer, mas não pode renunciar do direito(desistir do recurso já interposto).
  • C) Da decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe recurso.        ( mas cabe Habeas Corpus)

  • Galera, cuidado com a leitura seca do CPP, pois se trata de um Código da década de 1940. Muita coisa mudou! A maioria gritante dos colegas não percebeu isso nos comentários.

    Segundo a doutrina majoritária, em especial Nucci, sobre o art. 584: "Não mais tem aplicação o disposto neste artigo à concessão do livramento condicional, unificação de penas, conversão de multa em prisão. Os dois primeiros passaram a ser disciplinados pela Lei de Execução Penal, passíveis de impugnação pela via do agravo, sem efeito suspensivo. O último caso foi extirpado pela modificação do art. 51 do Código Penal, inexistindo conversão de multa em prisão."

    Abraços!

  • O novo pedido de reabilitação criminal so poderá ser feito passados 2 anos, salvo se por insufciencia de provas.

    abracos

  •  a) Os recursos não terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança.

    FALSO

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

     b) O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    CERTO

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

     c) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que receber a denúncia.

    FALSO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

     d) Por conta da última reforma do Código de Processo Penal, não há mais previsão legal do recurso de carta testemunhável.

    FALSO

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

     e) Sempre será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.

    FALSO

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

     

  • Questão sofisticada, vez que exige o conhecimento sobre diversos temas relacionados à temática Recursos. Importante a leitura da lei seca no CPP sobre este tema, pois é muito exigido nos certames das carreiras jurídicas.

    A) Incorreta. De acordo com a expressa previsão legal, no caso de quebramento de fiança ou perda, caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso VII, do CPP.

    O recurso em sentido estrito (RESE), em regra, não possui efeito suspensivo. Porém, o próprio CPP ressalva algumas hipóteses em que o RESE será dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 584, do CPP. Dentre elas, está a perda da fiança.

    Sobre o tema, a doutrina afirma: De acordo com o art. 581, inciso VII, do CPP, a decisão que decreta a perda, privativa do magistrado, comporta recurso em sentido estrito, o qual é dotado de efeito suspensivo quanto à destinação do valor remanescente (art. 584, caput, CPP). Não obstante, como o perdimento da fiança é decretado, em regra, pelo juízo da execução, porquanto ocorre após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o recurso cabível será o agravo em execução, nos exatos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1177).

    B) Correta, pois é o que dispõe art. 576, do CPP que dispõe: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Não é permitido ao membro do Ministério Público desistir do recurso interposto, justamente em razão da característica (e princípio) da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, do CPP. A doutrina, concorda com o que prevê a legislação e entende que o Ministério Público não é obrigado a recorrer, em virtude deste mencionado princípio, porém, uma vez interposto, não poderá desistir deste.

    E depois da desistência, poderá se retratar e retomar o recurso? A mesma doutrina (2020. p. 1773) responde: (...) A desistência é irrevogável e irretratável. Pronunciando-se no sentido da desistência, o recorrente não poderá dela se retratar, ainda que o faça dentro do prazo recursal, porquanto teria havido preclusão lógica, consubstanciada na incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado.

    C) Incorreta. O art. 581, I, do CPP, dispõe que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que: I - que não receber a denúncia ou a queixa.

    Assim, está incorreta a alternativa, pois apenas será hipótese de RESE em caso de decisão que não recebe denúncia ou queixa.

    Da decisão que recebe a denúncia, caberá algum recurso? Não há previsão legal deste tema. Portanto, de acordo com a interpretação literal do CPP, não seria possível a interposição de qualquer recurso para a decisão que recebe a denúncia, por ausência de previsão legal.
    Contudo, a doutrina menciona que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus para o trancamento da ação penal.

    (...) não se pode perder de vista que a de vista que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal. Esse trancamento do processo é tido como uma medida de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal  (2020. p. 1409).

    Ainda no tema, não confundir com a decisão que rejeita a denúncia no procedimento descrito na Lei nº 9.099/95. Não será RESE. De acordo com o art. 82, da Lei nº 9.099/95 caberá apelação, em 10 dias:

    D) Incorreta, pois no CPP persiste a previsão do recurso da carta testemunhável, conforme art. 639 e seguintes. A carta testemunhável é o recurso cabível das decisões que denegam o recurso ou das decisões que, embora admitam, obstam à expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    E) Incorreta. O art. 622, parágrafo único, do CPP dispõe que não será possível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Assim, em regra, não será admitida a reiteração do pedido, porém, se fundamentado em novas provas, será plenamente possível.

    Renato Brasileiro afirma, sobre este tema (2020. p. 1921/1922): A coisa julgada impede o ajuizamento de nova revisão criminal apenas no caso de identidade das ações (partes, pedido e causa de pedir). Logo, na hipótese de mudança do fundamento da demanda, ou seja, a propositura da revisional com base em inciso distinto do art. 621 do CPP, é plenamente possível que nova ação de revisão criminal seja ajuizada pela parte interessada.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos incisos XV (denegar a apelação ou a julgar deserta), [desconsiderar] XVII (decidir sobre a unificação de penas) e XXIV (converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.

    §1o Ao recurso interposto de sentença de IMPRONÚNCIA ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar- se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    IMPORTANTE § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    § 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV (incluir jurado na lista geral ou excluir), o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos incisos XV (denegar a apelação ou a julgar deserta), [desconsiderar] XVII (decidir sobre a unificação de penas) e XXIV (converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.

    §1o Ao recurso interposto de sentença de IMPRONÚNCIA ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar- se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    IMPORTANTE § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    § 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV (incluir jurado na lista geral ou excluir), o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.