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ID
2582095
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os meios de prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 213 do CPP “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.

     

    Bons Estudos.

  • Sobre os meios de prova, é correto afirmar que

     a) o juiz permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais se estas forem inseparáveis da narrativa do fato. CORRETA. Nos termos do art. 213 do CPP “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.

     b) se da acareação resultar comprovado ter uma das testemunhas mentido durante seu depoimento, o resultado da acareação terá valor absoluto quando da valoração da prova em sentença. ERRADO. 

     c) a testemunha poderá se eximir da obrigação de depor. ERRADO.  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     d) o interrogatório do réu preso será realizado preferencialmente pelo sistema de videoconferência. ERRADO. 

     § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública      

     e) não é permitida à parte a juntada de documentos em razões de apelação ou em suas contrarrazões. ERRADO. 

  • Fundamento legal da letra B:

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Se nem mesmo o laudo pericial vincula o Juiz (CPP, art. 182), não será uma acareação que terá valor absoluto.

    Fundamento da letra E:

    " Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."

  • A letra "E" está errada na forma do art. 231 do CPP:

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • Gabarito: Letra A.

    a) CPP, Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) Se a testemunha mentir, poderá ser processada por falso testemunho (art. 211, CPP).

    c) CPP, Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) CPP, Art. 185. RG: será ouvido em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido (§1o). Excepcionalmente, será ouvido por sistema de videoconferência (§2o). Não sendo possível as duas hipóteses citadas, será o réu preso apresentado em juízo (§7o).

    e) CPP, Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • GABARITO LETRA A

    CPP Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Alternativa correta: LETRA B.

     

    A testemunha não pode manifestar as suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis do fato.

     

    Quanto às demais:

     

    Nenhuma prova possui valor absoluto, muito menos a acareação. 

     

    O interrogatório deve ocorrer preferencialmente no estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido, presencialmente. Em certas hipóteses, é admitida a videoconferência. E, se não realizado no estabelecimento prisional, será requisitado o comparecimento do réu em juízo.

     

    Os documentos, no processo penal, podem ser juntados a qualquer tempo pelas partes, diferentemente do que ocorre no processo civil.

     

    E, por fim, a testemunha não pode eximir-se de depor, mas apenas recusar-se quando o acusado é seu ascendente, descendente, afim em linha reta, pai, mãe, irmão, filho ou cônjuge, salvo quando não houver outro meio de obter a prova. Importante acrescentar aqui que existe também o impedimento de depor, que está relacionado àquelas pessoas que devem guardar segredo em razão de função, ministério, ofício e profissão. Neste último caso, se a parte interessada autorizar, elas podem depor. 

  • Algumas considerações:

    A) Entre as características da prova testemunhal está a objetividade que, por sua vez, consiste no fato de que a testemunha deve depor sobre os fatos, não podendo externar suas opiniões pessoais ou prestar juízo valorativo. Contudo, se o juízo de valor for inseparável da narrativa, nessa hipótese, o mesmo poderá ocorrer, conforme o art 213 do CPP.

    B) Acarrear signfica colocar frente a frente, pessoas cujas declarações são divergentes. Nesse sentido, a acareação tem por finalidade obter o convencimento do juiz sobre algum fato. Terá o mesmo valor probatório da prova testemunal e do interrogatório do ofendido. 

  • Características da prova testemunhal

     

    a) Oralidade: a prova testemunhal é, em regra, oral. 

    b) Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos, não lhe sendo permitido tecer considerações pessoais sobre os fatos (exceto quando inseparáveis da narrativa do fato)

    c) Individualidade: as testemunhas serão ouvidas individualmente, não podendo uma ouvir o depoimento da outra. 

    d) Obrigatoriedade de comparecimento: a testemunha, devidamente intimada, deve comparecer, sob pena de poder ser conduzida à força.

     

    fonte: Estratégia 

     

  • letra A , art. 213 do CPP ; O juiz nao permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais , salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Quando você se achar esperto demais para ler toda a questão lembre-se de mim, que errei pq parei de ler a questão exatamente onde achei que tava errado, mas o complemento deixava correto. UIDHUIDEHIDEI

  • IMPRESSIONANTE COMO AS BANCAS, ULTIMAMENTE, FAZEM PERGUNTAS DE PRIMÁRIO PARA DEFENSOR, PROCURADOR E JUIZ, E QUANDO E PARA AGENTE E ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL ELAS PERGUNTAM COISAS DE Ph-D

  • NENHUMA prova tem caráter absoluto. 

  • Nelson Vilela, é pelo fato dos cargos de AGENTE E ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL, serem mais concorridos, então eles dificultam mais a prova.

    Resposta letra (A)

    Art. 213 do CPP ; O juiz nao permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais , salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • É o juiz-psicólogo

  • PUUUUTS, parei no "o juiz permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais" 

     

  • Interpretação é tudo, amigos!!

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência 

  • Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    GAB - A

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os diversos meios de prova previstos no Código de Processo Penal, englobando os temas: prova testemunhal, acareação, obrigação de depor, interrogatório e prova documental.

    A) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o art. 213, do CPP. O juiz, em regra, não permitirá que a testemunha manifeste as suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    A objetividade é uma das características da prova oral e, assim sendo, a testemunha deverá depor sobre os fatos, aquilo que presenciou ou que tomou conhecimento por meio dos seus sentidos (por exemplo, ouviu os gritos da vítima), abstendo-se de emitir juízo de valor ou apreciações pessoas, salvo nos casos em que, como o próprio CPP menciona, as apreciações pessoas são inseparáveis da narrativa dos fatos.

    Exemplo doutrinário de apreciação pessoal inseparável da narrativa do fato: Logicamente, em determinadas situações, sua opinião será indissociável de sua narrativa. É o que acontece, por exemplo, em um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando a testemunha relata a suposta velocidade em que se encontrava o veículo dirigido pelo acusado. Nesse caso, não há como afastar sua apreciação subjetiva. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 764).

    B) Incorreta, em razão do próprio sistema de valoração das provas. Não há, no direito processual pátrio, prova que tenha valor absoluto e irrefutável. Todas as provas devem ser analisadas de acordo com todo o conjunto probatório produzido, realizando uma ponderação de acordo com o ordenamento jurídico.

    Sobre o valor probatório da acareação, o CPP não menciona, mas a doutrina diz possuir o mesmo valor de prova testemunhal e das declarações do acusado: Quanto ao seu valor probatório, oriundo de eventual retificação de um depoimento, ou até mesmo pela impressão pessoal do juiz sobre as reações e maneira de proceder de um dos acareados, temos que seu valor se assemelha àquele concedido à prova testemunhal e às declarações do acusado e do ofendido, conforme se tratar, respectivamente, de testemunha, acusado e vítima. (2020. p. 790).

    C) Incorreta. Em razão do dever de depor, a testemunha não poderá se eximir da obrigação, conforme preleciona o art. 206, do CPP.

    Entretanto, esse mesmo artigo traz um rol de pessoas que poderão se recusar a depor, são elas: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível obter essa prova por outro modo. Desta feita, mesmo sendo uma dessas pessoas descritas neste rol, quando não houver outra possibilidade de auferir esta prova, estarão obrigadas a depor, no entanto, serão ouvidas sem prestar o compromisso de dizer a verdade, previsto no art. 203, do CPP (por expressa disposição legal, nos termos do art. 208, do CPP).

    D) Incorreta. O art. 185, §2º, do CPP, dispõe que poderá ser realizado o interrogatório por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, porém, ressalta que será excepcionalmente e desde que a medida seja necessária para atender a uma das finalidades descritas nos incisos.

    A título de complementação e aprofundamento para uma etapa discursiva ou oral, é preciso mencionar que há polêmica doutrinária sobre a (in)constitucionalidade do interrogatório por videoconferência.

    Sobre o tema, tecendo críticas à realização do interrogatório nesta modalidade: Graves inconvenientes são as fórmulas abertas, vagas e imprecisas, utilizadas pelo legislador nos incisos do § 2º do art. 185 para definir os casos em que a oitiva por videoconferência estaria justificada. A utilização de expressões como “risco à segurança pública", “fundada suspeita", “relevante dificuldade" e “gravíssima questão de ordem pública" cria indevidos espaços para o decisionismo e a abusiva discricionariedade judicial, por serem expressões despidas de um referencial semântico claro. Serão, portanto aquilo que o juiz quiser que sejam. O risco de abuso é evidente. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. p. 722).

    Por outro lado, defendendo a constitucionalidade do interrogatório por videoconferência, Renato Brasileiro dispõe: A nosso juízo, a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça. Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional. Se é verdade que direitos e garantias individuais do cidadão funcionam como limites intransponíveis aos poderes persecutórios do Estado, não menos correto é que tais direitos e garantias não são absolutos, podendo sofrer limitações (...) (LIMA, 2020. p. 758/759).

    E) Incorreta, pois será permitida à parte a juntada de documentos em razões de apelação ou em suas contrarrazões. O art. 231, do CPP, dispõe que: Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Assim, a regra será a possibilidade de juntada de documentação a qualquer momento, salvo nos casos em que a lei excepcionar, o que não foi realizado em caso de juntada de documentos em razões de apelação e contrarrazões.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • C.P.P.

    Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) ERRADO: Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

    c) ERRADO: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) ERRADO: Art. 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    e) ERRADO: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Art. 213,CPP.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    ERRADO. Se a testemunha mentir, poderá ser processada por falso testemunho (art. 211, CPP).

    ERRADO.Art. 206,CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    ERRADO. Art. 185, CPP - Regra geral- será ouvido em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido (§1o). Excepcionalmente, será ouvido por sistema de videoconferência (§2o). Não sendo possível as duas hipóteses citadas, será o réu preso apresentado em juízo (§7o).

    ERRADO. Art. 231,CPP. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.